Jurisprudência em Destaque

Partilha em vida. Doação. Consentimento dos herdeiros. Dispensa da colação. Ausência de bens a colacionar. Extinção do processo de inventário. CCB/2002, arts. 549, 2.002, 2.003, 2.005, 2.006 e 2.007.

Postado por Emilio Sabatovski em 02/03/2016
Trata-se de acórdão da 3ª Turma. [Doc. LegJur 161.2843.7004.9700]. Discute-se nos autos sobre a necessidade ou não da instauração de processo de inventário na hipótese de partilha de vida dos bens pelo de cujos com o consentimento dos herdeiros. No caso o processo de inventário foi julgado extinção em face da carência da ação (CPC, art. 267, VI).

Eis o que nos diz, no fundamental, o relator:


[...].

Com efeito, segundo a lição de Silvio Rodrigues, «inventário é o processo judicial que se destina a apurar os bens deixados pelo finado, a fim de sobre o monte proceder-se à partilha» (Direito Civil, Direito das Sucessões. Sucessão legítima. 26. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2003. p. 285).

Consiste, portanto, na descrição pormenorizada dos bens da herança, tendente a possibilitar o recolhimento de tributos, o pagamento de credores e, por fim, a partilha.

No caso, observou a Câmara julgadora que, tendo havido a doação dos bens em vida pelos pais em benefício dos filhos, o inventário não seria o meio adequado para a pretensão dos requerentes, ora recorrentes, razão pela qual os considerou carecedores da ação e, por conseguinte, julgou extinto o processo sem análise do mérito.

Em regra, a doação feita de ascendente para descendente, por si só, não é considerada inválida ou ineficaz pelo ordenamento jurídico, mas impõe ao donatário a obrigação protraída no tempo, de à época do óbito do doador, trazer o patrimônio recebido à colação, a fim de igualar as legítimas, caso não seja aquele o único herdeiro necessário (CCB/2002, arts. 2.002, parágrafo único, e 2.003), sob pena de perda do direito sobre os bens não colacionados.

Discorrendo sobre o tema, observa Maria Helena Diniz que «o pai poderá fazer doação a seus filhos, que importará em adiantamento de legítima, devendo ser por isso conferida no inventário do doador, por meio de colação» (Código Civil Anotado. São Paulo. Saraiva. 1995. p. 738).

Também quanto à matéria, ensina Silvio de Salvo Venosa que:

@OUT = Toda doação feita em vida pelo autor da herança a um de seus filhos presume-se como um adiantamento de herança. Nossa lei impõe aos descendentes sucessíveis o dever de colacionar. Estão livres os demais herdeiros necessários, ao contrário de outras legislações. Os netos devem colacionar, quando representarem seus pais, na herança do avô, o mesmo que seus pais teriam de conferir. Contudo, não está o neto obrigado a colacionar o que recebeu de seu avô, sendo herdeiro de seu pai, e não havendo representação» (Direito das Sucessões. 3ª ed. São Paulo. Atlas. 2003. ps. 362 e 365).

Nessa mesma linha de entendimento, o art. 2002 do CC dispõe expressamente que os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para preservar a regra de igualdade das legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

Não obstante, o dever de colacionar os bens admite exceções, sendo de destacar, entre elas, «as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação» (CC, art. 2005).

Assim, a única restrição imposta pela lei à livre vontade do disponente é o respeito à legítima dos herdeiros necessários, que, por óbvio, não pode ser reduzida. Desde que observado esse limite, não fica o autor da herança obrigado nem mesmo a proceder à distribuição igualitária dos quinhões, contanto que eventuais desigualdades sejam imputadas à sua quota disponível. Isso porque, sendo-lhe lícito dispor livremente de metade de seus bens, nada impede que beneficie um de seus herdeiros mais do que os outros, embora sejam todos necessários, contando que não lhes lese a legítima.

Complementando a regra anterior, o art. 2.006 do mesmo diploma legal preconiza que a dispensa da colação «pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade», revelando, portanto, a necessidade de que seja expressa.

A propósito do tema, expõe Washington de Barros Monteiro que «todo descendente que, em vida do ascendente, haja sido por ele beneficiado, se obriga a conferir o que recebeu, quando falecer o autor da liberalidade. Mas pode este dispensar a conferência, desde que determine, em termos claros, e explícitos, saiam de sua metade disponível as doações. Podia ele, realmente, deixar-lhe a porção disponível por testamento. Nada impede, portanto, que beneficie o herdeiro, dispensando-o da colação. Essa dispensa, porém, há de ser outorgada no próprio título constitutivo da liberalidade, ou então por testamento. Só nesses casos taxativos vale a dispensa, não podendo esta manifestar-se de outro modo, ainda que autêntico.» (Curso de Direito Civil, p. 300)

No mesmo sentido, adverte Silvio Rodrigues, ao comentar o dispositivo mencionado que «a dispensa da colação é ato formal que só ganha eficácia se efetuada por testamento, ou no próprio título de liberalidade», destacando, ainda, que esta última hipótese é preferível. (Obra cit. p. 313).

No caso em análise, conforme assinalou o aresto hostilizado, os atos de liberalidade foram realizados abrangendo todo o patrimônio dos cedentes, com a anuência dos herdeiros, o que configura partilha em vida dos bens, tendo constado, ainda, das escrituras públicas de doação a dispensa de colação futura (e-STJ, fls. 261-267, 283-289, 290-294, 295-307, 308-314, 315-321, 322-328 e 329-337).

Para Carlos Maximiliano, «no caso do que vulgarmente se denomina doação-partilha, não existe dádiva, porém inventário antecipado, em vida; não se dá colação; rescinde-se ou corrige-se a partilha, quando ilegal ou errada.» (Direito das Sucessões. 4ª ed., vol. III. p.23)

Desse modo, considerando os fatos tais como delineados pelas instâncias ordinárias, forçoso concluir pelo acerto do acórdão recorrido, ao considerar que os autores, ora recorrentes, são carecedores de interesse de agir para o processo de inventário, o qual, ante o ato constitutivo de partilha em vida e consequente dispensa de colação, não teria nenhuma utilidade, de modo que o desprovimento do presente recurso é medida que se impõe.

[...].

Ressalte-se que eventual prejuízo à legítima do herdeiro necessário, ora recorrente, em decorrência de partilha em vida dos bens feita pelos pais, deve ser buscada pela via anulatória apropriada e não por meio de ação de inventário. Afinal, se não há bens a serem partilhados, não há a necessidade de processo do inventário.

[...].» (Min. Marco Aurélio Bellizze).»


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Como pode ser visto nesta decisão, o ministro relator, em poucas linhas, delimitou a controvérsia, distinguiu, definiu e determinou o fundamento legal dos institutos jurídicos envolvidos na hipótese, ou seja, no fundamental contém o que toda decisão judicial ou tese jurídica, ou peça processual deveriam conter, se estão corretas, ou não, o exame é feito noutro contexto. Neste sentido esta decisão deveria ser lida e examinada com carinho, principalmente pelo estudante de direito, na medida que é uma fonte importante de estudo, aprendizado e qualificação. Decisões bem fundamentadas estimulam a capacidade de raciocínio lógico do estudioso. O raciocínio lógico é a ferramenta mais importante para qualquer profissional desenvolver sua capacidade criativa.

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Vale lembrar sempre, que navegam na órbita da inexistência, decisões judiciais ou teses jurídicas que neguem a ideia do respeito incondicional que deve ser dado às pessoas, que neguem a ideia de que deve ser dado a cada um o que é seu, que neguem os valores democráticos e republicanos, que neguem os valores solidificados ao longo do tempo pela fé das pessoas, que neguem, ou obstruam, a paz entre as pessoas, pessoas, estas, que para quem presta serviços é o consumidor e para quem presta a jurisdição é o jurisdicionado. Pense nisso.

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Fique aqui, desenvolva-se e cresça conosco, ajude a tornar a resolução das controvérsias uma questão privada, o que sempre foi e nem há motivos para que seja diferente, ajude a tornar a resolução das controvérsias uma vocação e um instrumento a ser usado somente em benefício das pessoas, da sociedade e do profissional que a presta. As pessoas são a fonte de tudo que é bom, inclusive, a fonte de nosso sustento como profissionais. Como, dito, não há direito sem o respeito incondicional à vida, às pessoas e seus sonhos e as suas necessidades materiais e imateriais. Não custa sempre lembrar que não há uma mesa farta num lugar onde não haja um consumidor feliz, respeitado e satisfeito. Como também não há uma sociedade livre, justa e solidária e capaz de produzir riquezas e ciência quando o seu povo não é livre, não é feliz, ou não é respeitado. Pense nisso.

Vale lembrar, principalmente ao estudante de direito, que é sempre importante antes de definir uma tese jurídica consultar a jurisprudência das cortes superiores, particularmente as súmulas e os julgados tomados em recursos repetitivos e em repercussão geral.

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Doc. LEGJUR 161.2843.7004.9700

STJ Sucessão. Inventário. Colação. Doação. Recurso especial. Direito das sucessões. Partilha em vida feita pelos ascendentes aos descendentes de todos os bens de que dispunham por meio de escritura pública de doação, com consentimento dos herdeiros e consignação de dispensa de colação futura. 1. Omissão do acórdão recorrido. Inexistência. 2. Ausência de bens a colacionar. Inventário. Extinção do processo. Processo extinto por carência da ação. Anulação da doação. Via apropriada. 3. Recurso desprovido. CCB/2002, art. 549, CCB/2002, art. 2002, CCB/2002, art. 2003, CCB/2002, art. 2.005, CCB/2002, art. 2.006 e CCB/2002, art. 2.007. CPC/1973, art. 267, VI.

«1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo que se falar em ofensa ao CPC/1973, art. 535, II. ... ()

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