Jurisprudência Selecionada
1 - STJ Sucessão. Inventário. Colação. Doação. Recurso especial. Direito das sucessões. Partilha em vida feita pelos ascendentes aos descendentes de todos os bens de que dispunham por meio de escritura pública de doação, com consentimento dos herdeiros e consignação de dispensa de colação futura. 1. Omissão do acórdão recorrido. Inexistência. 2. Ausência de bens a colacionar. Inventário. Extinção do processo. Processo extinto por carência da ação. Anulação da doação. Via apropriada. 3. Recurso desprovido. CCB/2002, art. 549, CCB/2002, art. 2002, CCB/2002, art. 2003, CCB/2002, art. 2.005, CCB/2002, art. 2.006 e CCB/2002, art. 2.007. CPC/1973, art. 267, VI.
«1. Embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria controvertida foi devidamente enfrentada pelo Colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada, com enfoque suficiente a autorizar o conhecimento do recurso especial, não havendo que se falar em ofensa ao CPC/1973, art. 535, II. ... ()
(Íntegra e dados do acórdão exclusivo para clientes)
Plano mensal por R$ 19,90 veja outros planos
Cadastre-se e adquira seu pacote
Comentário:
Trata-se de acórdão da 3ª Turma. [Doc. LegJur 161.2843.7004.9700]. Discute-se nos autos sobre a necessidade ou não da instauração de processo de inventário na hipótese de partilha de vida dos bens pelo de cujos com o consentimento dos herdeiros. No caso o processo de inventário foi julgado extinção em face da carência da ação (CPC, art. 267, VI).
Eis o que nos diz, no fundamental, o relator:
[...].
Com efeito, segundo a lição de Silvio Rodrigues, «inventário é o processo judicial que se destina a apurar os bens deixados pelo finado, a fim de sobre o monte proceder-se à partilha» (Direito Civil, Direito das Sucessões. Sucessão legítima. 26. ed. São Paulo: Editora Saraiva, 2003. p. 285).
Consiste, portanto, na descrição pormenorizada dos bens da herança, tendente a possibilitar o recolhimento de tributos, o pagamento de credores e, por fim, a partilha.
No caso, observou a Câmara julgadora que, tendo havido a doação dos bens em vida pelos pais em benefício dos filhos, o inventário não seria o meio adequado para a pretensão dos requerentes, ora recorrentes, razão pela qual os considerou carecedores da ação e, por conseguinte, julgou extinto o processo sem análise do mérito.
Em regra, a doação feita de ascendente para descendente, por si só, não é considerada inválida ou ineficaz pelo ordenamento jurídico, mas impõe ao donatário a obrigação protraída no tempo, de à época do óbito do doador, trazer o patrimônio recebido à colação, a fim de igualar as legítimas, caso não seja aquele o único herdeiro necessário (CCB/2002, arts. 2.002, parágrafo único, e 2.003), sob pena de perda do direito sobre os bens não colacionados.
Discorrendo sobre o tema, observa Maria Helena Diniz que «o pai poderá fazer doação a seus filhos, que importará em adiantamento de legítima, devendo ser por isso conferida no inventário do doador, por meio de colação» (Código Civil Anotado. São Paulo. Saraiva. 1995. p. 738).
Também quanto à matéria, ensina Silvio de Salvo Venosa que:
@OUT = Toda doação feita em vida pelo autor da herança a um de seus filhos presume-se como um adiantamento de herança. Nossa lei impõe aos descendentes sucessíveis o dever de colacionar. Estão livres os demais herdeiros necessários, ao contrário de outras legislações. Os netos devem colacionar, quando representarem seus pais, na herança do avô, o mesmo que seus pais teriam de conferir. Contudo, não está o neto obrigado a colacionar o que recebeu de seu avô, sendo herdeiro de seu pai, e não havendo representação» (Direito das Sucessões. 3ª ed. São Paulo. Atlas. 2003. ps. 362 e 365).
Nessa mesma linha de entendimento, o art. 2002 do CC dispõe expressamente que os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para preservar a regra de igualdade das legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.
Não obstante, o dever de colacionar os bens admite exceções, sendo de destacar, entre elas, «as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação» (CC, art. 2005).
Assim, a única restrição imposta pela lei à livre vontade do disponente é o respeito à legítima dos herdeiros necessários, que, por óbvio, não pode ser reduzida. Desde que observado esse limite, não fica o autor da herança obrigado nem mesmo a proceder à distribuição igualitária dos quinhões, contanto que eventuais desigualdades sejam imputadas à sua quota disponível. Isso porque, sendo-lhe lícito dispor livremente de metade de seus bens, nada impede que beneficie um de seus herdeiros mais do que os outros, embora sejam todos necessários, contando que não lhes lese a legítima.
Complementando a regra anterior, o art. 2.006 do mesmo diploma legal preconiza que a dispensa da colação «pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade», revelando, portanto, a necessidade de que seja expressa.
A propósito do tema, expõe Washington de Barros Monteiro que «todo descendente que, em vida do ascendente, haja sido por ele beneficiado, se obriga a conferir o que recebeu, quando falecer o autor da liberalidade. Mas pode este dispensar a conferência, desde que determine, em termos claros, e explícitos, saiam de sua metade disponível as doações. Podia ele, realmente, deixar-lhe a porção disponível por testamento. Nada impede, portanto, que beneficie o herdeiro, dispensando-o da colação. Essa dispensa, porém, há de ser outorgada no próprio título constitutivo da liberalidade, ou então por testamento. Só nesses casos taxativos vale a dispensa, não podendo esta manifestar-se de outro modo, ainda que autêntico.» (Curso de Direito Civil, p. 300)
No mesmo sentido, adverte Silvio Rodrigues, ao comentar o dispositivo mencionado que «a dispensa da colação é ato formal que só ganha eficácia se efetuada por testamento, ou no próprio título de liberalidade», destacando, ainda, que esta última hipótese é preferível. (Obra cit. p. 313).
No caso em análise, conforme assinalou o aresto hostilizado, os atos de liberalidade foram realizados abrangendo todo o patrimônio dos cedentes, com a anuência dos herdeiros, o que configura partilha em vida dos bens, tendo constado, ainda, das escrituras públicas de doação a dispensa de colação futura (e-STJ, fls. 261-267, 283-289, 290-294, 295-307, 308-314, 315-321, 322-328 e 329-337).
Para Carlos Maximiliano, «no caso do que vulgarmente se denomina doação-partilha, não existe dádiva, porém inventário antecipado, em vida; não se dá colação; rescinde-se ou corrige-se a partilha, quando ilegal ou errada.» (Direito das Sucessões. 4ª ed., vol. III. p.23)
Desse modo, considerando os fatos tais como delineados pelas instâncias ordinárias, forçoso concluir pelo acerto do acórdão recorrido, ao considerar que os autores, ora recorrentes, são carecedores de interesse de agir para o processo de inventário, o qual, ante o ato constitutivo de partilha em vida e consequente dispensa de colação, não teria nenhuma utilidade, de modo que o desprovimento do presente recurso é medida que se impõe.
[...].
Ressalte-se que eventual prejuízo à legítima do herdeiro necessário, ora recorrente, em decorrência de partilha em vida dos bens feita pelos pais, deve ser buscada pela via anulatória apropriada e não por meio de ação de inventário. Afinal, se não há bens a serem partilhados, não há a necessidade de processo do inventário.
[...].» (Min. Marco Aurélio Bellizze).»
JURISPRUDÊNCIA DE QUALIDADE
Esta é uma jurisprudência de qualidade. Para o profissional do direito este julgado é uma fonte importante de subsídio, já para o estudante é muito mais relevante, justamente por dar vida ao direito, ou seja, aqui estão envolvidas pessoas reais, problemas reais que reclamam soluções reais. Vale a pena ler esta decisão. Certa, ou errada, podemos ou não concordar com ela, contudo, está bem fundamentada pelo Min. Marco Aurélio Bellizze. Tudo está exposto de forma didática, clara, fácil compreensão e de prazerosa leitura, como é de longa tradição do ministro relator.
Como pode ser visto nesta decisão, o ministro relator, em poucas linhas, delimitou a controvérsia, distinguiu, definiu e determinou o fundamento legal dos institutos jurídicos envolvidos na hipótese, ou seja, no fundamental contém o que toda decisão judicial ou tese jurídica, ou peça processual deveriam conter, se estão corretas, ou não, o exame é feito noutro contexto. Neste sentido esta decisão deveria ser lida e examinada com carinho, principalmente pelo estudante de direito, na medida que é uma fonte importante de estudo, aprendizado e qualificação. Decisões bem fundamentadas estimulam a capacidade de raciocínio lógico do estudioso. O raciocínio lógico é a ferramenta mais importante para qualquer profissional desenvolver sua capacidade criativa.
MODELO DE PEÇAS PROCESSUAIS
Para quem busca modelos de peças processuais este acórdão é o melhor possível dos modelos na medida que um acórdão (decisão) e uma petição (pedido), ou uma despacho, são o verso e o anverso da mesma moeda, ambos requerem fundamentação jurídica, requerem fundamento legal, requerem também exame constitucional da tese jurídica ali debatida, ou seja, se esta tese jurídica é constitucional ou não, e quando se fala em Constituição, deve-se ter em mente a Constituição em sentido material, despida do lixo ideológico que a nega. Quanto mais qualificada a decisão, melhor será o modelo, a peça processual ou a tese jurídica.
Vale lembrar sempre, que navegam na órbita da inexistência, decisões judiciais ou teses jurídicas que neguem a ideia do respeito incondicional que deve ser dado às pessoas, que neguem a ideia de que deve ser dado a cada um o que é seu, que neguem os valores democráticos e republicanos, que neguem os valores solidificados ao longo do tempo pela fé das pessoas, que neguem, ou obstruam, a paz entre as pessoas, pessoas, estas, que para quem presta serviços é o consumidor e para quem presta a jurisdição é o jurisdicionado. Pense nisso.
DO SITE LEGJUR
Não há mais desculpas para a falta ou dificuldade de acesso às leis e a jurisprudência de qualidade. Se as leis, são o seu instrumento de trabalho, faça agora a assinatura do site LEGJUR e o aproveite ao máximo. Vale lembrar, principalmente ao estudante de direito, como é importante ter acesso direto a tão importante instrumento de aprendizado, trabalho e qualificação profissional. A facilidade de acesso as leis, súmulas dos tribunais superiores e a jurisprudência de qualidade, é algo recentíssimo, já não é mais uma questão que se resolve em benefício de quem pode, mas de quem quer.
A solução de controvérsias é um serviço que só pode ser prestado por quem estiver adequadamente qualificado e puder assumir o compromisso com e por ele, para tal e por certo o modelo vigente onde tudo gira em torno do [ouvi dizer] não qualifica materialmente ninguém, e tudo que envolve as pessoas e seu sentimento deve ser tratado de forma séria e responsável, não haverá frutos se este serviço for prestado sem o respeito incondicional as pessoas ali envolvidas. Estude, qualifique-se e pense nisso, por óbvio, a litigância por si só não se insere no conceito de uma prestação de serviço de qualidade, quanto mais a litigância compulsiva.
Portanto, aproveite ao máximo esta oportunidade. A jurisprudência de qualidade é imprescindível para o estudo e a compreensão do direito, principalmente do processo, seja ele civil, penal ou administrativo. A jurisprudência de qualidade facilita de forma decisiva a compreensão do mecanismo processual e do mecanismo de decisão, desde o início com o pedido (petição inicial) até o recurso final e seu trânsito em julgado. Não há como compreender o processo e a advocacia sem jurisprudência de qualidade a a prestação de serviços de qualidade.
Leve diretamente para a sala de aula, no seu NoteBook ou tabled, a informação jurídica on line e de qualidade que o site LegJur pode lhe proporcionar, deixe de comprar pesados, caros e até desnecessários livros. Exija que a tua instituição de ensino disponibilize uma internet de qualidade. Ela deve aos seus alunos que são seus clientes e consumidores, pois a internet disponibiliza uma parte fundamental do aprendizado que ela comprometeu-se fornecer e ministrar e em geral não fornece, o exame de ordem que o diga.
Como dito, faça agora sua assinatura do site LegJur e o aproveite ao máximo. Ele tem uma ampla base de dados de legislação, jurisprudência e súmulas dos tribunais superiores. O portal é um produto onde foi empregada a melhor das tecnologias da informação. Essa tecnologia permitiu disponibilizar ao consulente um produto de qualidade por um preço quase simbólico. Vale repetir que o conteúdo do site LegJur não é uma cópia simples das fontes governamentais, ele é manipulado para um melhor retorno da informação ao consulente através de uma interface o mais agradável e funcional possível. A informação jurídica on line não é apenas excelente para o estudante, ou para o profissional, mas, também, é para o professor que tem a possibilidade de ministrar aulas de qualidade enriquecidas com a jurisprudência que é a parte viva do direito. A consequência será sempre uma aula rica, agradável, lúdica e proveitosa, tanto para quem leciona quanto para quem estuda. Para a instituição de ensino implica prestar um melhor serviço aos seus clientes que são os estudantes e ter uma melhor classificação nas provas, exame de ordem e concursos públicos. Para uma instituição de ensino jurídico a aprovação no Exame de Ordem pode significar uma questão de sobrevivência.
Nunca podemos esquecer que não há qualificação jurídica sem a Constituição, sem as leis e sem a jurisprudência de qualidade ou sem a hermenêutica, como também não há advocacia sem vocação, nem riqueza sem suor.
O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e a natureza valorativa e principiológica do direito dado pela Constituição Federal/88 e é da natureza própria de um regime democrático, republicano e da livre iniciativa, esta legalidade em sentido material do termo são o ponto de partida para o aprendizado do direito, para o exercício da advocacia e da jurisdição, em último caso, já que a solução de controvérsias é privada por natureza. Não há tese jurídica sem fundamento legal ou constitucional. O aval constitucional é condição de validade formal e material de uma lei, ou normativo infraconstitucional. Interpreta-se a lei de acordo com a Constituição e não o contrário, adaptar a Constituição para que prevaleça uma lei inconstitucional não faz sentido e é negação de tudo que é sagrado. Ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (princípio da legalidade), obviamente, lei em sentido material requer com aval constitucional, também em sentido materi al, esta é a premissa fundamental, como dito, redito e mil vezes dito, da nossa Constituição é necessário antes de qualquer interpretação desembarcar o lixo ideológico que a nega.
Fique aqui, desenvolva-se e cresça conosco, ajude a tornar a resolução das controvérsias uma questão privada, o que sempre foi e nem há motivos para que seja diferente, ajude a tornar a resolução das controvérsias uma vocação e um instrumento a ser usado somente em benefício das pessoas, da sociedade e do profissional que a presta. As pessoas são a fonte de tudo que é bom, inclusive, a fonte de nosso sustento como profissionais. Como, dito, não há direito sem o respeito incondicional à vida, às pessoas e seus sonhos e as suas necessidades materiais e imateriais. Não custa sempre lembrar que não há uma mesa farta num lugar onde não haja um consumidor feliz, respeitado e satisfeito. Como também não há uma sociedade livre, justa e solidária e capaz de produzir riquezas e ciência quando o seu povo não é livre, não é feliz, ou não é respeitado. Pense nisso.
Vale lembrar, principalmente ao estudante de direito, que é sempre importante antes de definir uma tese jurídica consultar a jurisprudência das cortes superiores, particularmente as súmulas e os julgados tomados em recursos repetitivos e em repercussão geral.
Consulte o banco de dados do site LegJur sobre os leadingCase (repetitivo e repercussão geral), consulte também as súmulas e a jurisprudência. É só clicar.