Jurisprudência em Destaque
STJ. Relator pode restringir vigência de suspensão de liminar e sentença.
A decisão suspensa originalmente – uma antecipação de tutela – impedia o aumento das tarifas de energia praticadas pela Celpe (Companhia Energética de Pernambuco). Mas o então relator do processo, ministro Edson Vidigal, limitou a validade da suspensão somente até o julgamento das questões de fundo pelo Tribunal Regional Federal da 5a Região (TRF-5). Para a Aneel, essa limitação temporal violaria a Lei nº 8.437/92, segundo a qual as suspensões de liminar e sentença vigoram até o trânsito em julgado da decisão suspensa.
Mas o presidente do STJ e novo relator do processo, ministro Barros Monteiro, entendeu que a definição de tempo inferior ao estabelecido – ainda que expressamente – pela legislação não sofre qualquer impedimento legal. O dispositivo legal, afirmou, só deve ser aplicado quando a decisão for omissa quanto a esse ponto.
Esse entendimento consta até mesmo na Súmula 626/STF – «A suspensão da liminar em mandado de segurança, salvo determinação em contrário da decisão que a deferir, vigorará até o trânsito em julgado da decisão definitiva de concessão da segurança[...]» – e essa vigência prolongada – chamada ultra-atividade da suspensão – se enquadraria em juízo de conveniência do presidente de tribunal apto a julgá-la. (SLS 162)
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