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Legitimidade da Defensoria Pública em Pedidos de Suspensão de Liminar e Sentença para Defesa de Direitos Coletivos

Postado por Emilio Sabatovski em 15/07/2024
Decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a legitimidade da Defensoria Pública para formular pedidos de suspensão de liminar e sentença em defesa de direitos coletivos, especialmente em casos que envolvem risco à ordem pública e interesse público primário. A análise abrange a interpretação do art. 4º da Lei 8.437/1992 e a atuação da Defensoria Pública como ente essencial à Justiça.

Doc. LEGJUR 240.6100.1427.5512

STJ Defensoria Pública. Suspensão de Segurança. Suspensão de Liminar e Sentença. Ausência de legitimidade ativa. Embargos de declaração no agravo interno na suspensão de liminar e sentença. Omissão e contradição. Inexistência. Pretensão de reexame. Inexistência de vícios no julgado. Lei 8.437/1992, art. 4º. Lei 12.016/2009, art. 15. Lei 191/1936, art. 13.

A Defensoria Pública não possui legitimidade ativa para manejar pedido de Suspensão de Segurança ou Suspensão de Liminar e Sentença, salvo na preservação do interesse público primário quando atua em defesa de prerrogativas institucionais próprias do poder público. ... ()


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Legitimidade da Defensoria Pública em Pedidos de Suspensão de Liminar e Sentença para Defesa de Direitos Coletivos

Comentário/Nota

Consideração sobre o Tema do Voto do Ministro Relator


A Ministra Relatora, Maria Thereza de Assis Moura, argumentou que a Defensoria Pública não possui legitimidade ativa para formular pedidos de suspensão de liminar e sentença em defesa de interesses privados. A decisão destacou que tais pedidos visam resguardar o interesse público primário, e a Defensoria Pública só pode atuar nesse âmbito em defesa de suas prerrogativas institucionais. A decisão foi unânime, com exceção do voto vencido da Ministra Nancy Andrighi, que acolheu os embargos de declaração e concedeu-lhes efeitos modificativos.


Comentário


A decisão do STJ aborda a interpretação restritiva do art. 4º da Lei 8.437/1992, que determina que a suspensão de liminar só pode ser requerida por pessoas jurídicas de direito público ou pelo Ministério Público, para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. A Defensoria Pública, conforme entendimento majoritário do STJ, não possui legitimidade para esse tipo de pedido, salvo quando defende suas prerrogativas institucionais (CF/88, art. 134). No entanto, o voto vencido da Ministra Nancy Andrighi apontou que a Defensoria Pública deveria ter legitimidade para atuar em casos que envolvem a defesa de direitos fundamentais de populações vulneráveis, como no caso em análise, onde se buscava evitar a desocupação de uma comunidade carente. Esse entendimento alinha-se com a função da Defensoria Pública de promover os direitos humanos e garantir acesso à Justiça.


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