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Habeas Corpus: Anulação de Júri por Nomeação Indevida de Advogado Dativo e Violação à Plenitude de Defesa

Postado por legjur.com em 19/08/2024
Decisão do STJ que reconhece a nulidade de julgamento no Tribunal do Júri devido à nomeação de advogado dativo em comarca com Defensoria Pública estruturada, sem que fosse garantido prazo razoável para a defesa técnica. A decisão destaca a violação ao princípio da plenitude de defesa e ao devido processo legal, resultando na concessão de habeas corpus de ofício para anular o julgamento e determinar nova sessão, com a participação da Defensoria Pública.

Doc. LEGJUR 240.5270.2407.0772

STJ Homicídio qualificado. Não conhecimento. Possibilidade de concessão de ofício. Flagrante ilegalidade. Defensor público natural. Defensoria pública. Nomeação de advogado ad hoc. Violação do contraditório e da plenitude de defesa. Nulidade processual reconhecida. Habeas corpus não conhecido, mas concedido de ofício. Processual penal. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. CPP, art. 256, §1º. CPP, art. 456, § 2º.

Configura constrangimento ilegal a intimação da Defensoria Pública para patrocinar a defesa do pronunciado em sessão plenária, sem a observância do prazo mínimo legal de 10 dias de antecedência estipulado no CPP, art. 456, § 2º, do CPP, tendo em vista que impossibilita a preparação adequada das teses defensivas e o exercício da plenitude de defesa. ... ()


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Habeas Corpus: Anulação de Júri por Nomeação Indevida de Advogado Dativo e Violação à Plenitude de Defesa

Comentário/Nota

Consideração sobre o Tema: O voto da Ministra Relatora, Daniela Teixeira, ressalta a importância da observância ao princípio do defensor público natural e a garantia de prazo adequado para a preparação da defesa técnica. A decisão reconhece a nulidade do julgamento em razão da nomeação indevida de advogado dativo e a ausência de condições para uma defesa plena, conforme os direitos assegurados pela CF/88, art. 5º, inc. LV. Não houve voto vencido.

Comentário: A decisão enfatiza a importância da Defensoria Pública no sistema de justiça penal, garantindo que os direitos dos acusados sejam plenamente respeitados. A nomeação de advogado dativo em lugar da Defensoria Pública, sem o devido respeito ao prazo mínimo de 10 dias previsto no CPP, art. 456, §2º, compromete a efetividade da ampla defesa e do contraditório, princípios fundamentais assegurados pela CF/88, art. 5º, inc. LV. A Corte reforça que, em comarcas onde a Defensoria Pública está estruturada, a nomeação de advogados dativos deve ser evitada, salvo em casos excepcionais, conforme entendimento do STF e da própria Corte Interamericana de Direitos Humanos.

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