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Embargos de Divergência: Gratuidade da Justiça para Advogado Dativo em Recurso Exclusivo sobre Honorários Sucumbenciais

Postado por legjur.com em 22/08/2024
Decisão do STJ que discutiu a aplicabilidade da gratuidade de justiça a advogados dativos em recursos que versam exclusivamente sobre a majoração de honorários sucumbenciais. O Tribunal entendeu, por maioria, que o advogado dativo não é automaticamente beneficiário da gratuidade concedida à parte que defende, devendo comprovar sua própria necessidade para obter o benefício, alinhando-se ao tratamento dado aos advogados particulares.

Doc. LEGJUR 240.6100.1232.6143

STJ Defensor dativo. Preparo. Desnecessidade. Recurso interposto exclusivamente para majoração dos honorários advocatícios da sucumbência. Embargos de divergência em recurso especial. Divergência configurada com julgado da 2ª turma. Competência da Corte Especial. Processual civil. Honorários advocatícios sucumbenciais. Defensor dativo. Fixação dos honorários alegadamente irrisória. Recurso interposto pelo advogado dativo exclusivamente para majoração dos seus honorários. Preparo. Desnecessidade na hipótese. Inaplicabilidade do CPC/2015, art. 99, § 5º, ao defensor dativo. Interpretação literal insuficiente e inadequada. Tratamento diferenciado entre advogado particular e defensor dativo justificável. Equiparação entre o advogado dativo e o defensor público. Possibilidade. Outros métodos hermenêuticos admissíveis. Existência de um microssistema de tutela dos vulneráveis. Imposição de recolhimento de preparo ao advogado dativo que poderia desestimular fortemente o exercício desta importante função auxiliar à defesa jurídica dos hipossuficientes e dos vulneráveis. Necessidade de dar à regra interpretação mais consentânea com a sua finalidade. CF/88, art. 5º, XXV. CPC/2015, art. 98, §1º, I. CPC/2015, art. 99, § 4º e § 5º, CPC/2015, art. 186, caput e § 3º, CPC/2015, art. 341. CPC/1973, art. 302, parágrafo único. Lei Complementar 80/1994, art. 4º, XXI. Lei Complementar 80/1994, art. 46. Lei Complementar 80/1994, art. 91. Lei Complementar 80/1994, art. 130. Lei Complementar 80/1994, art. 137.

1 - embargos de divergência em recurso especial opostos em 01/05/2020. ... ()


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Embargos de Divergência: Gratuidade da Justiça para Advogado Dativo em Recurso Exclusivo sobre Honorários Sucumbenciais

Comentário/Nota

Consideração sobre o Tema: O voto do Ministro Relator Benedito Gonçalves defendeu a aplicação estrita do art. 99, § 5º do CPC/2015, exigindo do advogado dativo a comprovação de sua necessidade para a obtenção da gratuidade de justiça em recursos que versam sobre honorários sucumbenciais. O relator sustentou que o advogado dativo deve ser tratado de forma semelhante ao advogado particular, uma vez que ambos exercem a advocacia privada. Entretanto, a Ministra Nancy Andrighi abriu divergência, acompanhada pelo Ministro Herman Benjamin, defendendo que o advogado dativo deveria ser dispensado de comprovar a hipossuficiência, equiparando-o à Defensoria Pública. A decisão final foi pela prevalência do entendimento do relator, formando a maioria, mas com importante voto vencido da Ministra Andrighi.

Comentário: A decisão reafirma a interpretação do CPC/2015, art. 99, § 5º, de que a gratuidade da justiça concedida à parte não se estende automaticamente ao advogado que a representa, mesmo que este seja dativo. Este entendimento reflete a visão de que o advogado dativo, apesar de nomeado pelo Estado, ainda atua como representante de interesses individuais e deve comprovar sua necessidade para receber o benefício. A divergência levantada pela Ministra Nancy Andrighi, no entanto, traz uma visão crítica, sugerindo que o advogado dativo, por sua função social e proximidade com a Defensoria Pública, deveria ser dispensado dessa exigência, apontando para uma possível evolução na interpretação desse ponto em futuras decisões.

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