Jurisprudência em Destaque
Embargos de Divergência: Gratuidade da Justiça para Advogado Dativo em Recurso Exclusivo sobre Honorários Sucumbenciais
Doc. LEGJUR 240.6100.1232.6143
1 - embargos de divergência em recurso especial opostos em 01/05/2020. ... ()
Comentário/Nota
Consideração sobre o Tema: O voto do Ministro Relator Benedito Gonçalves defendeu a aplicação estrita do art. 99, § 5º do CPC/2015, exigindo do advogado dativo a comprovação de sua necessidade para a obtenção da gratuidade de justiça em recursos que versam sobre honorários sucumbenciais. O relator sustentou que o advogado dativo deve ser tratado de forma semelhante ao advogado particular, uma vez que ambos exercem a advocacia privada. Entretanto, a Ministra Nancy Andrighi abriu divergência, acompanhada pelo Ministro Herman Benjamin, defendendo que o advogado dativo deveria ser dispensado de comprovar a hipossuficiência, equiparando-o à Defensoria Pública. A decisão final foi pela prevalência do entendimento do relator, formando a maioria, mas com importante voto vencido da Ministra Andrighi.
Comentário: A decisão reafirma a interpretação do CPC/2015, art. 99, § 5º, de que a gratuidade da justiça concedida à parte não se estende automaticamente ao advogado que a representa, mesmo que este seja dativo. Este entendimento reflete a visão de que o advogado dativo, apesar de nomeado pelo Estado, ainda atua como representante de interesses individuais e deve comprovar sua necessidade para receber o benefício. A divergência levantada pela Ministra Nancy Andrighi, no entanto, traz uma visão crítica, sugerindo que o advogado dativo, por sua função social e proximidade com a Defensoria Pública, deveria ser dispensado dessa exigência, apontando para uma possível evolução na interpretação desse ponto em futuras decisões.
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