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IPI. Deficiente físico. Isenção.

Postado por legjur.com em 02/12/2019
Tributário. IPI. Deficiente físico. Imposto sobre produtos industrializados. Isenção. Aquisição de veículo. Portador de deficiência. Regularidade fiscal. Comprovação. Desnecessidade. CF/88, art. 150, § 6º. Decreto-lei 4.657/1942, art. 2º, caput e § 2º. Lei 8.989/1995. Lei 9.069/1995.

Doc. LEGJUR 197.8913.5001.8400

STJ Tributário. IPI. Deficiente físico. Imposto sobre produtos industrializados. Isenção. Aquisição de veículo. Portador de deficiência. Regularidade fiscal. Comprovação. Desnecessidade. CF/88, art. 150, § 6º. Decreto-lei 4.657/1942, art. 2º, caput e § 2º. Lei 8.989/1995. Lei 9.069/1995.

«1 - Nos termos da CF/88, art. 150, § 6º e do Decreto-lei 4.657/1942, art. 2º, caput e § 2º, a isenção estabelecida pela Lei 8.989/1995, em favor dos portadores de deficiência, deve ser regulada exclusivamente pelas disposições legais nela veiculadas, entre as quais não se encontra a comprovação da regularidade fiscal. ... ()


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