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Desistência Arbitrária em Contrato de Compra e Venda de Veículo: STJ Define Responsabilidade da Concessionária

Postado por legjur.com em 28/07/2024
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou um caso envolvendo a desistência arbitrária de contrato de compra e venda de veículo pela concessionária. A decisão abordou a responsabilidade da concessionária Kasa Motors LTDA em face da desistência unilateral e a isenção de responsabilidade da montadora Toyota do Brasil LTDA. Entenda os fundamentos legais e constitucionais que embasaram a decisão do Ministro Relator Marco Buzzi.

Doc. LEGJUR 240.3220.6503.2937

STJ Compra e venda de veículo. Pagamento do preço pactuado. Variação cambial e pandemia. Cobrança de novo pagamento. Conduta abusiva. Risco do negócio. Desistência unilateral e arbitrária do vendedor. Impossibilidade. Obrigação de fazer. Tutela específica ou equivalente. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação condenatória. Decisão monocrática que deu parcial provimento ao reclamo. Insurgência do demandado. Agravo interno desprovido. CDC, art. 35, I, II e III. CDC, art. 54, § 2º. CDC, art. 84.

Não se admite, considerando sua vinculação à oferta, a desistência arbitrária do contrato pelo fornecedor, sob o argumento de que seria lícita a exigência de complementação do preço pago pelo bem em razão dos riscos inerentes à variação cambial e ao advento da pandemia de Covid-19. ... ()


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Desistência Arbitrária em Contrato de Compra e Venda de Veículo: STJ Define Responsabilidade da Concessionária

Comentário/Nota

Consideração sobre o Tema do Voto do Ministro Relator

O voto do Ministro Relator, Marco Buzzi, focou na ilegalidade da desistência unilateral do contrato de compra e venda de veículo por parte da concessionária Kasa Motors LTDA. Ele ressaltou que a oferta vincula o fornecedor e que a tutela específica ou a concessão de providências que assegurem o resultado prático equivalente ao adimplemento são preferenciais, conforme o art. 84 do CDC. O relator destacou a responsabilidade da concessionária em face da variação cambial e da pandemia de COVID-19, que são riscos inerentes ao negócio, afastando a necessidade de complementação do preço já pago pelo consumidor.

Comentário

A decisão do STJ reforça a proteção ao consumidor prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC). O art. 35 do CDC obriga o fornecedor a cumprir sua oferta, permitindo ao consumidor exigir o cumprimento forçado da obrigação, aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente, ou rescindir o contrato com direito à restituição do valor pago e a perdas e danos. A cláusula de desistência unilateral prevista no contrato foi considerada abusiva, pois transferia ao consumidor os riscos inerentes ao empreendimento da concessionária, em violação direta aos arts. 35 e 54, § 2º, do CDC. A decisão também mencionou que a montadora não poderia ser responsabilizada pela desistência unilateral da concessionária, pois não houve prova suficiente de que a Toyota do Brasil LTDA tenha concorrido para a causação do dano.

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