Jurisprudência em Destaque
STJ Confirma Dispensa de Preparo Recursal Após Desistência de Recurso em Caso de Gratuidade da Justiça
Doc. LEGJUR 240.4271.2678.0813
Não é possível exigir o recolhimento do preparo recursal após a desistência de recurso que verse sobre a concessão da gratuidade da justiça, sob pena de inscrição em dívida ativa. ... ()
Comentário/Nota
Consideração
No voto da Ministra Relatora, Nancy Andrighi, ficou estabelecido que a desistência de recurso, quando o recorrente está sob o benefício da gratuidade da justiça, torna desnecessário o recolhimento do preparo recursal. A relatora explicou que, conforme o art. 99, §7º, do CPC/2015, a concessão de gratuidade da justiça dispensa o recorrente de comprovar o recolhimento do preparo. A ministra destacou que a decisão que homologa a desistência de recurso é declaratória e gera efeitos ex tunc, ou seja, retroage ao momento em que a desistência foi informada no processo, tornando o recurso inexistente juridicamente. A decisão foi unânime, sem votos vencidos.
Comentário
A decisão do STJ está fundamentada em princípios legais e constitucionais que regulam o preparo recursal e a gratuidade da justiça. Conforme o art. 99, §7º, do CPC/2015, e a jurisprudência do STJ, o requerente da gratuidade da justiça está dispensado de comprovar o recolhimento do preparo enquanto a questão não for decidida. A decisão reafirma que, após a desistência do recurso, não há fato gerador para a cobrança do preparo, e a única sanção prevista é a deserção, conforme art. 1.007 do CPC/2015. Este entendimento visa garantir que as partes não sejam penalizadas indevidamente e que o princípio da segurança jurídica seja respeitado.
A decisão promove a justiça ao assegurar que aqueles que desistirem de um recurso sob o benefício da gratuidade da justiça não sejam obrigados a recolher o preparo recursal posteriormente. Isso reforça a importância da assistência judiciária gratuita como meio de acesso à justiça para aqueles que não possuem condições financeiras.
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