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STJ Confirma Dispensa de Preparo Recursal Após Desistência de Recurso em Caso de Gratuidade da Justiça

Postado por legjur.com em 28/05/2024
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, após a desistência de recurso interposto sob a alegação de gratuidade da justiça, não é exigível o recolhimento do preparo recursal. A decisão foi proferida no julgamento de recurso especial interposto pela Contern Construções e Comércio Ltda., que está em recuperação judicial, contra decisão que determinava a inscrição em dívida ativa pelo não recolhimento do preparo.

Doc. LEGJUR 240.4271.2678.0813

STJ Ação condenatória. Desistência do recurso. Recurso de apelação. Justiça gratuita. Gratuidade da justiça. Preparo recursal. Cobrança. Medida sancionatória. Dívida ativa. Deserção do recurso. Processual civil. Recurso especial. CPC/2015, art. 99, § 7º. CPC/2015, art. 1.007.

Não é possível exigir o recolhimento do preparo recursal após a desistência de recurso que verse sobre a concessão da gratuidade da justiça, sob pena de inscrição em dívida ativa. ... ()


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STJ Confirma Dispensa de Preparo Recursal Após Desistência de Recurso em Caso de Gratuidade da Justiça

Comentário/Nota

Consideração

No voto da Ministra Relatora, Nancy Andrighi, ficou estabelecido que a desistência de recurso, quando o recorrente está sob o benefício da gratuidade da justiça, torna desnecessário o recolhimento do preparo recursal. A relatora explicou que, conforme o art. 99, §7º, do CPC/2015, a concessão de gratuidade da justiça dispensa o recorrente de comprovar o recolhimento do preparo. A ministra destacou que a decisão que homologa a desistência de recurso é declaratória e gera efeitos ex tunc, ou seja, retroage ao momento em que a desistência foi informada no processo, tornando o recurso inexistente juridicamente. A decisão foi unânime, sem votos vencidos.

Comentário

A decisão do STJ está fundamentada em princípios legais e constitucionais que regulam o preparo recursal e a gratuidade da justiça. Conforme o art. 99, §7º, do CPC/2015, e a jurisprudência do STJ, o requerente da gratuidade da justiça está dispensado de comprovar o recolhimento do preparo enquanto a questão não for decidida. A decisão reafirma que, após a desistência do recurso, não há fato gerador para a cobrança do preparo, e a única sanção prevista é a deserção, conforme art. 1.007 do CPC/2015. Este entendimento visa garantir que as partes não sejam penalizadas indevidamente e que o princípio da segurança jurídica seja respeitado.

A decisão promove a justiça ao assegurar que aqueles que desistirem de um recurso sob o benefício da gratuidade da justiça não sejam obrigados a recolher o preparo recursal posteriormente. Isso reforça a importância da assistência judiciária gratuita como meio de acesso à justiça para aqueles que não possuem condições financeiras.

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