Jurisprudência em Destaque
STJ Reafirma Necessidade de Preparo para Recursos de Honorários Advocatícios Mesmo com Pedido de Justiça Gratuita
Doc. LEGJUR 240.5080.2995.5531
1 - A jurisprudência do STJ, em conformidade com o CPC/2015, art. 99, § 5º, firmou o entendimento de que, tratando-se de recurso que versa exclusivamente sobre o valor dos honorários de sucumbência fixados em favor do advogado da parte que formulou pedido de gratuidade da justiça, como no presente caso, tal recurso estará sujeito a preparo, ressalvada a hipótese em que o próprio advogado demonstrar que tem direito à assistência judiciária gratuita. ... ()
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Comentário/Nota
Consideração
No voto do Ministro Relator, Herman Benjamin, foi decidido que o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora não se estende automaticamente ao advogado que executa honorários advocatícios, salvo se comprovada a necessidade pessoal do advogado. O relator destacou que, conforme o CPC/2015, art. 99, § 5º, e a Súmula 187/STJ, a falta de preparo resulta na deserção do recurso. Ademais, eventual deferimento da justiça gratuita após a interposição do recurso não teria efeito retroativo para afastar a deserção. Todos os ministros da Segunda Turma do STJ acompanharam o relator nesta decisão unânime.
Comentário
A decisão do STJ reforça a importância da conformidade com os requisitos processuais previstos no CPC/2015, art. 99, § 5º, e CPC/2015, art. 1.007, § 4º, para a interposição de recursos especiais, especialmente no que diz respeito ao preparo. A gratuidade de justiça é um direito personalíssimo, que não se estende automaticamente ao advogado da parte beneficiária, conforme entendimento consolidado no STJ. Além disso, a Súmula 187/STJ estabelece que a ausência de preparo no momento da interposição do recurso implica sua deserção.
Os fundamentos legais e constitucionais que amparam essa decisão incluem o CPC/2015, art. 98 e art. 99, que regulam a concessão de justiça gratuita, e a CF/88, art. 5º, LXXIV, que assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No entanto, a extensão desse benefício ao advogado deve ser devidamente comprovada, o que não ocorreu no caso em questão.
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