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STJ Reafirma Necessidade de Preparo para Recursos de Honorários Advocatícios Mesmo com Pedido de Justiça Gratuita

Postado por legjur.com em 10/06/2024
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, em recente decisão, que advogados que não são beneficiários da justiça gratuita devem realizar o preparo do recurso especial, mesmo quando este versa exclusivamente sobre honorários de sucumbência. A decisão foi tomada no julgamento do agravo em recurso especial interposto contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), onde o STJ manteve a deserção do recurso por ausência de preparo.

Doc. LEGJUR 240.5080.2995.5531

STJ Justiça gratuita. assistência judiciária gratuita. Isenção com base no Imposto de Renda como critério para deferimento do benefício. Impossibilidade. Honorários advocatícios. CPC/2015, art. 99, § 5º. Advogado não beneficiário da justiça gratuita. Intimação. Recolhimento em dobro. CPC/2015, art. 1.007, § 4º. Preparo. Ausência. Deserção configurada. Súmula 187/STJ. Processual civil. Recurso especial. CPC/2015, art. 98. CPC/2015, art. 99, §1º, §2º, §3º, §5º, e §7º. CF/88, art. 5º, XXXV. Lei 1.060/1950, art. 2º. Lei 1.060/1950, art. 4º.

1 - A jurisprudência do STJ, em conformidade com o CPC/2015, art. 99, § 5º, firmou o entendimento de que, tratando-se de recurso que versa exclusivamente sobre o valor dos honorários de sucumbência fixados em favor do advogado da parte que formulou pedido de gratuidade da justiça, como no presente caso, tal recurso estará sujeito a preparo, ressalvada a hipótese em que o próprio advogado demonstrar que tem direito à assistência judiciária gratuita. ... ()


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STJ Reafirma Necessidade de Preparo para Recursos de Honorários Advocatícios Mesmo com Pedido de Justiça Gratuita

Comentário/Nota

Consideração

No voto do Ministro Relator, Herman Benjamin, foi decidido que o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora não se estende automaticamente ao advogado que executa honorários advocatícios, salvo se comprovada a necessidade pessoal do advogado. O relator destacou que, conforme o CPC/2015, art. 99, § 5º, e a Súmula 187/STJ, a falta de preparo resulta na deserção do recurso. Ademais, eventual deferimento da justiça gratuita após a interposição do recurso não teria efeito retroativo para afastar a deserção. Todos os ministros da Segunda Turma do STJ acompanharam o relator nesta decisão unânime.

Comentário

A decisão do STJ reforça a importância da conformidade com os requisitos processuais previstos no CPC/2015, art. 99, § 5º, e CPC/2015, art. 1.007, § 4º, para a interposição de recursos especiais, especialmente no que diz respeito ao preparo. A gratuidade de justiça é um direito personalíssimo, que não se estende automaticamente ao advogado da parte beneficiária, conforme entendimento consolidado no STJ. Além disso, a Súmula 187/STJ estabelece que a ausência de preparo no momento da interposição do recurso implica sua deserção. Os fundamentos legais e constitucionais que amparam essa decisão incluem o CPC/2015, art. 98 e art. 99, que regulam a concessão de justiça gratuita, e a CF/88, art. 5º, LXXIV, que assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. No entanto, a extensão desse benefício ao advogado deve ser devidamente comprovada, o que não ocorreu no caso em questão.

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