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Competência. Imposto sindical. Tema 994/STF. Nova interpretação da Súmula 222/STJ.

Postado por legjur.com em 06/04/2021
Conflito suscitado na vigência do CPC/2015. Processual civil. Tributário. Conflito negativo de competência. Contribuição sindical compulsória (imposto sindical). Servidor público. CF/88, art. 114, III. Adequação da jurisprudência do STJ ao decidido pelo STF no Tema 994/STF, no RE Acórdão/STF. Competência da justiça comum para servidor público com vínculo estatutário e competência da justiça do trabalho para servidor público com vínculo celetista. Nova interpretação da Súmula 222/STJ. Publicidade exigida pelo CPC/2015, art. 927, §§ 2º e 5º.

Doc. LEGJUR 210.4061.0260.6118

STJ Conflito suscitado na vigência do CPC/2015. Processual civil. Tributário. Conflito negativo de competência. Contribuição sindical compulsória (imposto sindical). Servidor público. CF/88, art. 114, III. Adequação da jurisprudência do STJ ao decidido pelo STF no Tema 994/STF, no RE Acórdão/STF. Competência da justiça comum para servidor público com vínculo estatutário e competência da justiça do trabalho para servidor público com vínculo celetista. Nova interpretação da Súmula 222/STJ. Publicidade exigida pelo CPC/2015, art. 927, §§ 2º e 5º.

1. Consoante a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 994/STF, no RE Acórdão/STF (Tribunal Pleno, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em sessão virtual de 27.11.2020 a 04.12.2020): «Compete à Justiça Comum processar e julgar demandas em que se discute o recolhimento e o repasse de contribuição sindical de servidores públicos regidos pelo regime estatutário. Desta forma, adotando posição em relação à qual guardo reservas, o STF determinou o retorno deste STJ um passo atrás para a posição jurisprudencial intermediária anterior ao julgamento do AgRg no CC Acórdão/STJ, qual seja, a de que: (a) as ações em que se discute a contribuição sindical (imposto sindical) de servidor púbico estatutário, após o advento da Emenda Constitucional 45/2004, devem continuar ser ajuizadas na Justiça Comum e (b) as ações em que se discute a contribuição sindical (imposto sindical) de servidor púbico celetista, após o advento da Emenda Constitucional 45/2004, devem ser ajuizadas na Justiça do Trabalho. ... ()


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