Jurisprudência em Destaque

STJ Rejeita Agravo Regimental e Mantém Decisão de Impronúncia por Insuficiência de Provas

Postado por Emilio Sabatovski em 15/01/2024
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul, mantendo a decisão de impronúncia do réu FB dos S em caso de duplo homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado. A decisão destacou a insuficiência de provas, baseadas exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos colhidos no inquérito policial não confirmados em juízo.

Doc. LEGJUR 231.0260.9461.6312

STJ Pronúncia. Duplo homicídio qualificado e tentativa de homicídio qualificado. Pronúncia. Indícios de autoria. Testemunhas indiretas. Elementos colhidos no inquérito policial. Insuficiência. Precedentes. Questão não suscitada nas contrarrazões do apelo nobre. Preclusão consumativa. Agravo regimental no recurso especial. Penal e processual penal. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. CPP, art. 41. CPP, art. 414, parágrafo único.

É inidônea a pronúncia fundamentada exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos colhidos no inquérito sem confirmação na fase judicial. ... ()


Íntegra PDF Ementa
STJ Rejeita Agravo Regimental e Mantém Decisão de Impronúncia por Insuficiência de Provas

Comentário/Nota

Consideração sobre o Tema do Voto do Ministro Relator


A Ministra Relatora, Laurita Vaz, ressaltou que a pronúncia é um juízo de admissibilidade da acusação que não exige prova inequívoca da materialidade e autoria delitivas, mas requer um standard probatório minimamente razoável. A relatora destacou a jurisprudência da Corte, que rejeita a pronúncia baseada exclusivamente em testemunhos indiretos e elementos colhidos no inquérito policial sem confirmação judicial. A decisão foi unânime, sem votos vencidos.


Comentário Citando os Fundamentos Legais e Constitucionais


A decisão do STJ fundamenta-se no art. 413 do CPC/1973, que exige indícios suficientes de autoria e materialidade delitivas para a pronúncia, e no art. 155 do CPP, que estabelece a inadmissibilidade de provas exclusivamente colhidas na fase inquisitorial. A relatora, Ministra Laurita Vaz, reforçou que a pronúncia deve estar amparada em provas produzidas em juízo, em conformidade com os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).


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