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STJ Reafirma que Uso de Celular Durante Trabalho Externo Não Caracteriza Falta Grave

Postado por Emilio Sabatovski em 29/06/2024
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a utilização de aparelho celular durante trabalho externo por apenado não configura falta grave, a menos que haja ordem judicial expressa proibindo tal conduta. A decisão manteve a impronúncia da falta grave, afastando a penalização do apenado e garantindo o direito ao trabalho externo sem a restrição de incomunicabilidade.

Doc. LEGJUR 240.4271.2834.9836

STJ Execução penal. Falta grave. Uso de aparelho celular. Trabalho externo. Atipicidade formal da conduta. Decisão mantida. Agravo regimental no habeas corpus improvido. Uso de aparelho celular pelo apenado durante o trabalho externo. Falta grave. Não configuração. Atipicidade formal da conduta. Lei 7.210/1984, art. 50, VI e VII.

A utilização de aparelho celular durante o trabalho externo, sem expressa vedação judicial, não configura falta grave. ... ()


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STJ Reafirma que Uso de Celular Durante Trabalho Externo Não Caracteriza Falta Grave

Comentário/Nota

Consideração sobre o Tema do Voto do Ministro Relator


No voto do Ministro Relator, Jesuíno Rissato, foi destacado que a Lei de Execução Penal (LEP) não prevê a incomunicabilidade do apenado durante o trabalho externo, exceto quando há ordem judicial expressa. O relator argumentou que a utilização de celular fora das unidades prisionais não se enquadra como falta grave conforme o art. 50, VII da LEP, uma vez que não há vedação legal para tal conduta durante o trabalho externo. A decisão foi unânime, sem votos vencidos.


Comentário Citando os Fundamentos Legais e Constitucionais


A decisão do STJ está fundamentada no art. 50, VII, da Lei de Execução Penal ( Lei 7.210/1984), que caracteriza como falta grave a posse, uso ou fornecimento de aparelho telefônico, de rádio ou similar dentro das unidades prisionais. O relator enfatizou que a incomunicabilidade durante o trabalho externo não está prevista na LEP, alinhando-se com os princípios da dignidade da pessoa humana e da reintegração social do apenado (CF/88, art. 5º, III e XLVII). A decisão também reforça a necessidade de uma ordem judicial específica para restringir direitos durante o cumprimento de pena fora do ambiente carcerário.


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