Jurisprudência em Destaque
STJ Reafirma que Uso de Celular Durante Trabalho Externo Não Caracteriza Falta Grave
Doc. LEGJUR 240.4271.2834.9836
A utilização de aparelho celular durante o trabalho externo, sem expressa vedação judicial, não configura falta grave. ... ()
Comentário/Nota
Consideração sobre o Tema do Voto do Ministro Relator
No voto do Ministro Relator, Jesuíno Rissato, foi destacado que a Lei de Execução Penal (LEP) não prevê a incomunicabilidade do apenado durante o trabalho externo, exceto quando há ordem judicial expressa. O relator argumentou que a utilização de celular fora das unidades prisionais não se enquadra como falta grave conforme o art. 50, VII da LEP, uma vez que não há vedação legal para tal conduta durante o trabalho externo. A decisão foi unânime, sem votos vencidos.
Comentário Citando os Fundamentos Legais e Constitucionais
A decisão do STJ está fundamentada no art. 50, VII, da Lei de Execução Penal ( Lei 7.210/1984), que caracteriza como falta grave a posse, uso ou fornecimento de aparelho telefônico, de rádio ou similar dentro das unidades prisionais. O relator enfatizou que a incomunicabilidade durante o trabalho externo não está prevista na LEP, alinhando-se com os princípios da dignidade da pessoa humana e da reintegração social do apenado (CF/88, art. 5º, III e XLVII). A decisão também reforça a necessidade de uma ordem judicial específica para restringir direitos durante o cumprimento de pena fora do ambiente carcerário.
Jurisprudência Relacionada
Uso de Celular
Trabalho Externo
Falta Grave
Execução Penal
Direitos do Apenado
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