Jurisprudência em Destaque
STJ. Expediente forense. Comprovante que não precisa se emitido pelo Judiciário.
A 3ª Turma do STJ manteve a decisão do ministro Castro Filho que aceitou a cópia de um decreto do Poder Executivo local informando a existência de ponto facultativo nas repartições públicas estaduais como comprovante da falta de expediente forense no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro no dia 6 de setembro de 2004. O ministro relator destacou que, em razão de a parte adversa não ter feito prova em sentido contrário, o documento oficial satisfaz a necessidade de comprovação.
Para o ministro Castro Filho, o julgador deve estar atento para não prestigiar o rito em detrimento da efetividade da justiça. “É de se ter presente que o processo não é um fim em si mesmo, de modo que a imposição de óbices ao conhecimento do recurso deve ter por escopo a segurança jurídica das partes e o respeito ao devido processo legal, e não o apego excessivo a formalismos", afirmou. O ministro Castro Filho aposentou-se do STJ no último dia 27.
De acordo com a parte que recorreu contra o Banco do Brasil no STJ, no último dia para apresentação do recurso, véspera do feriado da Independência no ano de 2004, não houve expediente forense em função do ponto facultativo. Alegaram que o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Rio de Janeiro (CODJERJ) estabelece que «não haverá expediente no foro e nos ofícios de justiça nos dias declarados como ponto facultativo nas repartições públicas estaduais» (art. 230, § 1º).
Na ação principal movida contra o banco, os autores objetivam resgatar 131 apólices da dívida pública com rendimentos e indenização por prejuízos causados. Em primeira instância, o direito foi considerado prescrito. Recorreram, mas o TJ/RJ negou o apelo. Os autores contestaram a decisão por meio de embargos de declaração, alegando contradição, obscuridade e omissão. Os embargos foram submetidos ao julgador relator do caso, que manteve seu posicionamento. Novamente, os autores insistiram e pediram para que toda a Turma julgadora avaliasse a questão, o que foi feito, mas sem sucesso para os recorrentes. Daí, o agravo apresentado ao STJ e provido pela Terceira Turma. Os autores terão o recurso especial apreciado no STJ. (Ag 640.664).
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