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STJ Reafirma Necessidade de Comprovação de Recebimento de Notificação Extrajudicial por E-mail em Ação de Busca e Apreensão

Postado por Emilio Sabatovski em 15/06/2024
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, em ações de busca e apreensão fundamentadas em contratos de alienação fiduciária, é possível a notificação extrajudicial do devedor fiduciante por correio eletrônico (e-mail). Contudo, é imprescindível a comprovação do recebimento da correspondência eletrônica. A decisão foi tomada no julgamento de recurso especial interposto pelo Banco Hyundai Capital Brasil S.A., que questionava a validade da notificação enviada por e-mail sem a devida comprovação de recebimento.

Doc. LEGJUR 240.5080.2650.7304

STJ Alienação fiduciária. Busca e apreensão de bem. Notificação extrajudicial. Devedor fiduciante. Correio eletrônico. E- mail. Possibilidade. Comprovação de recebimento. Inexistência. Recurso especial desprovido. Processo civil. Decreto-lei 911/1969, art. 2º, § 2º (redação da Lei 13.043/2014). CPC/2015, art. 373, II.

1 - Segundo entendimento firmado em recurso especial repetitivo, em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos por alienação fiduciária, será considerada suficiente a prova de recebimento da notificação extrajudicial no endereço indicado no instrumento contratual pelo devedor fiduciante, independentemente de quem tenha recebido a correspondência (REsp. 1.951.662 (Tema 1.132/STJ), relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023). ... ()


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STJ Reafirma Necessidade de Comprovação de Recebimento de Notificação Extrajudicial por E-mail em Ação de Busca e Apreensão

Comentário/Nota

Consideração

No voto do Ministro Relator, Antonio Carlos Ferreira, foi decidido que a notificação extrajudicial por e-mail é válida desde que enviada ao endereço eletrônico indicado no contrato de alienação fiduciária e que seu recebimento seja comprovado. O relator destacou que, conforme o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969, a notificação deve ser feita por carta registrada com aviso de recebimento, mas que, por interpretação analógica, podem ser utilizados outros meios, como o e-mail, desde que cumpridos os requisitos de comprovação de recebimento. No caso dos autos, não houve comprovação do recebimento da correspondência eletrônica, resultando na manutenção da decisão de extinção do processo sem resolução do mérito. A decisão foi unânime, sem votos vencidos.

Comentário

A decisão do STJ está fundamentada em princípios legais e constitucionais que buscam garantir a eficácia das comunicações e a segurança jurídica nos procedimentos de busca e apreensão. O Decreto-Lei 911/1969, art. 2º, § 2º, e o CPC/2015, art. 373, II, estabelecem a necessidade de comprovação da notificação para constituição em mora do devedor. A evolução tecnológica permite o uso de correio eletrônico como meio válido de notificação, mas exige que seu recebimento seja comprovado para garantir a ciência inequívoca do devedor, conforme CF/88, art. 5º, LIV, que assegura o devido processo legal. Esta decisão reafirma a importância de garantir que o devedor tenha ciência inequívoca da notificação, promovendo a transparência e a boa-fé nas relações contratuais. A falta de comprovação do recebimento do e-mail inviabiliza a constituição da mora e, consequentemente, o prosseguimento da ação de busca e apreensão.

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