Jurisprudência em Destaque
STJ Reafirma Necessidade de Comprovação de Recebimento de Notificação Extrajudicial por E-mail em Ação de Busca e Apreensão
Doc. LEGJUR 240.5080.2650.7304
1 - Segundo entendimento firmado em recurso especial repetitivo, em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos por alienação fiduciária, será considerada suficiente a prova de recebimento da notificação extrajudicial no endereço indicado no instrumento contratual pelo devedor fiduciante, independentemente de quem tenha recebido a correspondência (REsp. 1.951.662 (Tema 1.132/STJ), relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023, DJe de 20/10/2023). ... ()
Comentário/Nota
Consideração
No voto do Ministro Relator, Antonio Carlos Ferreira, foi reafirmado que a notificação extrajudicial por e-mail é válida, conforme o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969, desde que o e-mail seja enviado ao endereço eletrônico indicado no contrato e seu recebimento seja comprovado. A decisão destaca que a evolução tecnológica e a eficiência na comunicação justificam a utilização de meios eletrônicos para a notificação, desde que atendidos os requisitos de comprovação. O julgamento foi unânime, sem votos vencidos.
Comentário
A decisão do STJ está fundamentada em princípios legais e constitucionais que garantem a validade da notificação extrajudicial por meios eletrônicos, conforme art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/1969 e art. 373, II, do CPC/2015. A evolução tecnológica permite o uso de e-mails para a comunicação de notificações extrajudiciais, desde que haja comprovação de recebimento, garantindo a ciência inequívoca do devedor. Este entendimento está em conformidade com a CF/88, art. 5º, LIV, que assegura o devido processo legal.
A decisão do STJ promove a eficiência e a celeridade processual, permitindo que notificações extrajudiciais sejam realizadas de forma mais prática e rápida, desde que a ciência do devedor seja devidamente comprovada. A exigência de comprovação de recebimento assegura que o devedor tenha conhecimento das obrigações pendentes, evitando a anulação de processos por falta de notificação adequada.
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