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STJ Define Limites para Georreferenciamento de Imóveis Rurais e Validade de Matrículas Individuais

Postado por Emilio Sabatovski em 15/06/2024
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a ausência de georreferenciamento da totalidade do imóvel rural não implica na nulidade automática do registro de transferência já efetivado em matrículas individualizadas. O entendimento foi firmado no julgamento de recurso especial interposto pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) contra o Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Linhares/ES e JD Agropecuária Ltda. A decisão destaca a compatibilidade entre as normas de direito agrário e registral.

Doc. LEGJUR 240.5270.2212.9291

STJ Registro público. Agrário e registral. Recurso especial. Imóvel rural. Compreensão de direito agrário, compatível com as normas e finalidades de direito registral. Imóveis contíguos de um mesmo titular e matrículas imobiliárias distintas. Possibilidade. Unificação não obrigatória. Ausência de georeferenciamento da totalidade do imóvel que não implica automática nulidade de registro de transferência já efetivado em matrícula individualizada. Princípios da unitariedade e especialidade. Recurso desprovido. Lei 6.015/1973, art. 176, §§ 3º e 4º (Redação da Lei 10.267/2001). Lei 4.504/1964, art. 4º. Lei 8.629/1993, art. 4º.

1 - Conforme interpretação conjunta do Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964, art. 4º) e da Lei da Reforma Agrária (Lei 8.629/1993, art. 4º), o imóvel rural abrange a totalidade das glebas contíguas do mesmo proprietário, utilizadas para fins econômicos similares. Por sua vez, nos termos da Lei 6.015/1973, art. 176, §§ 3º e 4º (Redação da Lei 10.267/2001), cada matrícula representa uma unidade imobiliária, inclusive no que tange aos imóveis rurais. ... ()


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STJ Define Limites para Georreferenciamento de Imóveis Rurais e Validade de Matrículas Individuais

Comentário/Nota

Consideração


No voto do Ministro Relator, Raul Araújo, foi decidido que, conforme os princípios da especialidade e da unitariedade previstos na Lei de Registros Públicos ( Lei 6.015/1973), cada matrícula de imóvel rural deve ser demarcada e georreferenciada individualmente. O relator salientou que o conceito de imóvel rural no direito agrário, abrangendo a totalidade das glebas contíguas do mesmo proprietário, não se sobrepõe à necessidade de individualização das matrículas para fins registral. A decisão enfatiza a harmonia entre os princípios agrários e registrais, garantindo a segurança jurídica nas transferências de propriedade. A decisão foi unânime, sem votos vencidos.

Comentário


A decisão do STJ está embasada nos fundamentos legais e constitucionais que regem o direito agrário e o direito registral no Brasil. Conforme o art. 176, §§ 3º e 4º, da Lei 6.015/1973, e a Lei 10.267/2001, a exigência de georreferenciamento visa a garantir a precisão na descrição dos imóveis rurais, evitando a superposição de áreas e assegurando a correta identificação das propriedades. O conceito de imóvel rural, conforme o Estatuto da Terra ( Lei 4.504/1964) e a Lei da Reforma Agrária ( Lei 8.629/1993), define o imóvel rural como a totalidade das glebas contíguas do mesmo proprietário utilizadas para fins econômicos similares. No entanto, para fins de registro, prevalece a individualização de cada matrícula, assegurando a publicidade e a segurança jurídica nas transações imobiliárias (CF/88, art. 5º, XXII e XXIII).

Essa decisão reafirma a importância de distinguir os conceitos utilizados no direito agrário e registral, garantindo que cada ramo do direito possa cumprir suas finalidades específicas de forma eficaz. A correta aplicação dos princípios da especialidade e da unitariedade no registro de imóveis contribui para a clareza e a confiabilidade das informações registradas, essenciais para a segurança das relações jurídicas envolvendo direitos reais.

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