Jurisprudência em Destaque
STJ Define Limites para Georreferenciamento de Imóveis Rurais e Validade de Matrículas Individuais
Doc. LEGJUR 240.5270.2212.9291
1 - Conforme interpretação conjunta do Estatuto da Terra (Lei 4.504/1964, art. 4º) e da Lei da Reforma Agrária (Lei 8.629/1993, art. 4º), o imóvel rural abrange a totalidade das glebas contíguas do mesmo proprietário, utilizadas para fins econômicos similares. Por sua vez, nos termos da Lei 6.015/1973, art. 176, §§ 3º e 4º (Redação da Lei 10.267/2001), cada matrícula representa uma unidade imobiliária, inclusive no que tange aos imóveis rurais. ... ()
Comentário/Nota
Consideração
No voto do Ministro Relator, Raul Araújo, foi decidido que, conforme os princípios da especialidade e da unitariedade previstos na Lei de Registros Públicos ( Lei 6.015/1973), cada matrícula de imóvel rural deve ser demarcada e georreferenciada individualmente. O relator ressaltou que a legislação agrária, ao definir imóvel rural como a totalidade das glebas contíguas do mesmo proprietário, não se sobrepõe à necessidade de individualização das matrículas para fins de registro. A decisão enfatiza a harmonia entre os princípios agrários e registrais, garantindo a segurança jurídica nas transferências de propriedade. A decisão foi unânime, não havendo votos vencidos.
Comentário
A decisão do STJ está embasada nos fundamentos legais e constitucionais que regem o direito agrário e o direito registral no Brasil. Conforme o art. 176, §§ 3º e 4º, da Lei 6.015/1973, e a Lei 10.267/2001, a exigência de georreferenciamento visa garantir a precisão na descrição dos imóveis rurais, evitando a superposição de áreas e assegurando a correta identificação das propriedades. O conceito de imóvel rural, conforme o Estatuto da Terra ( Lei 4.504/1964) e a Lei da Reforma Agrária ( Lei 8.629/1993), define o imóvel rural como a totalidade das glebas contíguas do mesmo proprietário utilizadas para fins econômicos similares. No entanto, para fins de registro, prevalece a individualização de cada matrícula, assegurando a publicidade e a segurança jurídica nas transações imobiliárias (CF/88, art. 5º, XXII e XXIII).
Essa decisão reafirma a importância de distinguir os conceitos utilizados no direito agrário e registral, garantindo que cada ramo do direito possa cumprir suas finalidades específicas de forma eficaz. A correta aplicação dos princípios da especialidade e da unitariedade no registro de imóveis contribui para a clareza e a confiabilidade das informações registradas, essenciais para a segurança das relações jurídicas envolvendo direitos reais.
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