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STJ Confirma Competência Territorial em Ação de Produção Antecipada de Prova

Postado por Emilio Sabatovski em 18/06/2024
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a ação de produção antecipada de prova deve ser processada no foro onde está localizado o objeto a ser periciado, mesmo que haja cláusula de eleição de foro em contrato. A decisão foi proferida no julgamento do recurso especial interposto pela Net Steel S.A. Indústria Metalúrgica contra a ICAVI Indústria de Caldeiras Vale do Itajaí S/A, em que se discutia a competência territorial para a realização de perícia em equipamento industrial.

Doc. LEGJUR 240.6100.1530.9415

STJ Prova. Ação de produção antecipada de prova. Prequestionamento. Não ocorrência. Súmula 211/STJ. Negativa de prestação jurisdicional. Ausência. Julgamento monocrático do recurso pelo relator. Agravo interno. Manifestação do colegiado. Violação ao CPC/2015, art. 932. Ausência de interesse recursal. Exceção de incompetência territorial. Rejeição. Local da realização da perícia diverso do local de sede da empresa ré e de eleição. Questão de praticidade da instrução. Inexistência de prejuízo. Processual civil. Recurso especial. CPC/2015, art. 381, §2º e §3º. CPC/1973, art. 800.

A produção antecipada de prova pericial pode ser processada no foro onde situado o objeto a ser periciado ao invés do foro de sede da empresa ré, que coincide com o foro eleito em contrato. ... ()


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STJ Confirma Competência Territorial em Ação de Produção Antecipada de Prova

Comentário/Nota

Consideração

No voto da Ministra Relatora, Nancy Andrighi, foi decidido que a produção antecipada de prova pode ser realizada no foro onde está localizado o objeto da perícia, com base no art. 381, § 2º, do CPC/2015. A relatora destacou que, em casos de produção antecipada de prova, a competência do juízo pode ser relativizada para facilitar a instrução processual, conforme previsto no art. 800 do CPC/1973. A decisão foi unânime, não havendo votos vencidos, e ressaltou que a realização da perícia no local do objeto não previne o juízo para eventual ação principal, conforme art. 381, § 3º, do CPC/2015.

Comentário

A decisão do STJ está fundamentada em princípios legais e constitucionais que visam a eficiência e celeridade processual. O art. 381, § 2º, do CPC/2015 permite que a produção antecipada de prova seja realizada no foro onde a prova deve ser produzida, independentemente da cláusula de eleição de foro estabelecida em contrato. Esta flexibilização visa a praticidade e a eficiência na instrução processual, conforme CF/88, art. 5º, LXXVIII, que garante a razoável duração do processo. A aplicação dessa regra assegura que a produção de provas seja conduzida de maneira eficaz e que as partes possam resolver suas controvérsias com base em evidências concretas. A decisão do STJ reafirma a importância de considerar as peculiaridades de cada caso, promovendo a justiça de forma equitativa e eficiente.

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