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STJ Reafirma Competência do Tabelião e Prazo de Manutenção de Inscrição em Cadastro de Inadimplentes

Postado por Emilio Sabatovski em 01/07/2024
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que a administração de cadastros de inadimplentes não é obrigada a inserir todas as informações constantes na certidão de protesto do título, sendo essa responsabilidade do Tabelião de Protesto de Títulos. A decisão também confirmou que a inscrição e manutenção do nome do devedor em cadastros de inadimplentes está restrita ao prazo de cinco anos, contados do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida.

Doc. LEGJUR 240.6180.6319.6670

STJ Consumidor. Direito do consumidor. Obrigação de fazer. Dados do título protestado. Publicidade. Competência. Tabelionato de protesto de títulos. Data de vencimento da dívida. Informação essencial. Contagem. Prazo quinquenal. Inscrição e manutenção. Nome do consumidor. Cadastro de inadimplentes. Instituição arquivista. Responsabilidade. Recurso especial parcialmente provido. Súmula 323/STJ. Lei 9.492/1997, art. 2º. Lei 9.492/1997, art. 3º. Lei 9.492/1997, art. 27. CDC, art. 43, § 1º. Lei 12.414/2011, art. 2º, I. Lei 12.414/2011, art. 3º, § 3º, I. Lei 13.709/2018, art. 2º, II. Lei 13.709/2018, art. 5º, XII.

A inscrição e manutenção do nome do devedor em cadastros de inadimplentes está adstrita ao prazo de cinco anos contados do primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida, que deverá estar inserida no banco de dados da administradora do cadastro. ... ()


Íntegra PDF Ementa
STJ Reafirma Competência do Tabelião e Prazo de Manutenção de Inscrição em Cadastro de Inadimplentes

Comentário/Nota

Consideração sobre o tema do voto do ministro relator


O ministro relator, Antonio Carlos Ferreira, destacou que a responsabilidade pela inserção de todas as informações constantes na certidão de protesto do título é do Tabelião de Protesto de Títulos, e não da administradora do cadastro de inadimplentes. O relator enfatizou a importância da data de vencimento da dívida como informação essencial para a manutenção do nome do devedor em cadastros de inadimplentes, limitando-se ao prazo de cinco anos conforme determinado pelo art. 43, § 1º, da Lei n. 8.078/1990.


Comentário


A decisão do STJ baseou-se em importantes fundamentos legais e constitucionais. O Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990) estabelece que os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros e verdadeiros, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos (art. 43, § 1º). Além disso, a Lei n. 9.492/1997 define que a publicidade dos dados constantes no título de crédito protestado é de competência privativa do Tabelião de Protesto de Títulos (arts. 2º, 3º e 27). Portanto, a administradora do cadastro de inadimplentes deve incluir a data de vencimento da dívida, permitindo o controle do limite temporal da inscrição, assegurando a proteção dos direitos dos consumidores.


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