Jurisprudência em Destaque

Possibilidade de Arguição de Nulidade de Desenho Industrial como Matéria de Defesa

Postado por Emilio Sabatovski em 07/07/2024
Decisão do Superior Tribunal de Justiça que reconhece a possibilidade de arguição de nulidade de desenho industrial como matéria de defesa em ações de infração, sem necessidade de ação autônoma na Justiça Federal. A relatora, Ministra Nancy Andrighi, destaca a expressa autorização legal presente na Lei 9.279/1996.

Doc. LEGJUR 240.6180.6125.3991

STJ Propriedade industrial. Desenho industrial. Ação de abstenção de uso e indenizatória. Alegação de nulidade como matéria de defesa. Possibilidade quando se tratar de patentes ou desenhos industriais (hipótese dos autos). Regra expressa da Lei 9.279/1996, art. 56, § 1º, e Lei 9.279/1996, art. 118. Competência da Justiça Federal. Usurpação. Inocorrência. Ausência de participação do INPI na demanda. Embargos de divergência conhecidos e providos. CF/88, art. 5º, LV.

É possível a arguição de nulidade como matéria de defesa em ação de infração de desenho industrial. ... ()


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Possibilidade de Arguição de Nulidade de Desenho Industrial como Matéria de Defesa

Comentário/Nota

Consideração sobre o Tema do Voto do Ministro Relator:


A Ministra Relatora Nancy Andrighi destacou que a Lei 9.279/1996, que rege a propriedade industrial, autoriza expressamente a arguição de nulidade de patentes e desenhos industriais como matéria de defesa, sem necessidade de ação autônoma na Justiça Federal, desde que a relação jurídica processual não seja integrada pelo INPI. Essa possibilidade foi reconhecida com base nos artigos 56, § 1º, e 118 da referida lei, garantindo a ampla defesa prevista no art. 5º, LV, da Constituição Federal. A decisão foi unânime, com voto acompanhando da Ministra Relatora pelo Ministro Marco Buzzi.


Comentário:


A decisão do STJ reflete um entendimento claro sobre a possibilidade de arguição de nulidade de patentes e desenhos industriais como matéria de defesa em ações de infração. Segundo a Lei 9.279/1996, especificamente nos artigos 56, § 1º, e 118, é permitido ao réu alegar nulidade incidentalmente, sem que isso configure usurpação da competência da Justiça Federal. Tal reconhecimento é crucial para garantir o direito fundamental à ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), assegurando que a nulidade de registros de propriedade industrial possa ser arguida em defesa nas ações de infração. Esse entendimento reafirma a importância de uma interpretação que privilegie os direitos constitucionais, proporcionando maior efetividade ao direito de defesa dos réus em litígios envolvendo propriedade industrial.


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