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STJ Nega Cobertura de Seguro DPVAT para Vítima Envolvida em Crime Durante Acidente de Trânsito

Postado por legjur.com em 31/08/2024
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não é devida a cobertura do seguro DPVAT para a filha menor de uma vítima que faleceu em um acidente de trânsito durante a fuga após a prática de um roubo. A decisão unânime da Quarta Turma do STJ reafirmou que o seguro obrigatório não cobre situações em que o acidente decorre de ato ilícito doloso praticado pela própria vítima, conforme o disposto no art. 762 do Código Civil. O entendimento consolida a jurisprudência que veda o pagamento de indenizações em casos onde há demonstração de dolo.

Doc. LEGJUR 240.4161.1109.9593

STJ Seguro obrigatório. Ação de cobrança. DPVAT. Filha menor da vítima que pleiteia o recebimento da indenização securitária. Vítima que se envolveu em acidente de trânsito no momento de fuga, após prática de ilícito penal (roubo a supermercado). Cobertura securitária indevida. Civil. Recurso especial. CCB/2002, art. 762. Lei 6.194/1974, art. 5º. Precedente do STJ: REsp 1661120.

Embora o pagamento do seguro DPVAT independa da comprovação de culpa, a demonstração de dolo da vítima do acidente de trânsito afasta a indenização securitária. ... ()


Íntegra PDF Ementa
STJ Nega Cobertura de Seguro DPVAT para Vítima Envolvida em Crime Durante Acidente de Trânsito

Comentário/Nota

Consideração sobre o tema do voto do ministro relator: A Ministra Relatora Maria Isabel Gallotti destacou que, embora o pagamento do seguro DPVAT seja, em regra, independente da comprovação de culpa, não se aplica a situações em que o sinistro decorre de ato doloso do segurado. O voto baseou-se no art. 762 do Código Civil e na Resolução CNSP nº 273/2012, que vedam expressamente a cobertura securitária em tais casos. A decisão foi unânime, sem votos vencidos, reforçando a interpretação de que a prática de um ato ilícito pelo segurado exclui a obrigação de pagamento do seguro.

Comentário: A decisão do STJ segue o entendimento consolidado de que o seguro DPVAT, ainda que obrigatório e independente de culpa, não abrange situações em que o acidente resulta de comportamento doloso da vítima. A aplicação do art. 762 do Código Civil, que declara nulo o contrato de seguro para garantia de risco proveniente de ato doloso, preserva a função social do contrato de seguro e evita o incentivo a comportamentos ilícitos. A jurisprudência é coerente com o princípio da boa-fé objetiva, fundamental nas relações contratuais (CF/88, art. 5º, XXXVI; CCB/2002, art. 422).

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