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STJ Nega Agravo Regimental e Reafirma Inexistência de Justa Causa para Abordagem Baseada no Uso de Capacete

Postado por legjur.com em 05/09/2024
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal em habeas corpus que discutia a validade de uma abordagem policial baseada no uso de capacete em cidade onde tal prática não era comum. O caso envolveu a apreensão de drogas após revista pessoal de dois indivíduos em uma motocicleta. O tribunal entendeu que a utilização de capacete, por si só, não constitui fundada suspeita apta a justificar a busca pessoal, conforme exige o art. 244 do Código de Processo Penal. Assim, o STJ manteve a decisão anterior que absolveu o réu com base na ilicitude das provas obtidas.

Doc. LEGJUR 240.6180.6874.0516

STJ Busca pessoal. Motocicleta. Droga. Entorpecente. Tóxicos. Trânsito. Tráfico. Ausência de justa causa. Uso de capacete. Equipamento obrigatório. Lei 9.503/1997, art. 244. Agravo regimental a que se nega provimento. Penal e processo penal. Agravo regimental no agravo regimental no habeas corpus. CPP, art. 244.

Embora não usar capacete seja praxe no local da abordagem, não se pode extrair do uso do equipamento, exclusivamente, a existência de fundada suspeita para justificar busca pessoal. ... ()


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STJ Nega Agravo Regimental e Reafirma Inexistência de Justa Causa para Abordagem Baseada no Uso de Capacete

Comentário/Nota

Consideração sobre o tema do voto do ministro relator: O Ministro Relator Reynaldo Soares da Fonseca argumentou que, embora o uso de capacete seja uma infração de trânsito quando não utilizado, não se pode presumir uma situação de fundada suspeita apenas pela utilização desse equipamento em locais onde seu uso não é comum. A abordagem baseada unicamente nesse fator, sem outros elementos concretos, viola o art. 244 do CPP, que exige a presença de indícios claros de prática de crimes. A decisão foi unânime, sem votos vencidos.

Comentário: A decisão do STJ reflete o entendimento de que o princípio da inviolabilidade pessoal (CF/88, art. 5º, X) não pode ser relativizado por práticas locais. O uso de capacete, apesar de ser obrigatório no Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/1997, art. 244), não gera, por si só, justa causa para uma abordagem policial. O tribunal reafirma a necessidade de observância rigorosa dos critérios para a realização de busca pessoal, evitando violações arbitrárias aos direitos fundamentais, conforme o art. 244 do CPP.

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