Jurisprudência em Destaque
Imóvel Desabitado Usado para Tráfico Não É Protegido pela Inviolabilidade Domiciliar, Decide STJ
Doc. LEGJUR 240.9040.1420.9954
São lícitas as provas oriundas de diligência policial, sem mandado de busca e apreensão, realizada no interior de imóvel desabitado, caracterizado como bunker, e destinado ao armazenamento de drogas e armas. ... ()
Comentário/Nota
Consideração sobre o Voto do Ministro Relator:
O Ministro Relator Antonio Saldanha Palheiro enfatizou que o imóvel em questão não era residência ou domicílio do réu, mas um "bunker" utilizado exclusivamente para o armazenamento e refino de drogas ilícitas e guarda de armas de grosso calibre. Por ser um imóvel desabitado e destinado a atividades criminosas, não goza da proteção constitucional de inviolabilidade domiciliar. Assim, o ingresso dos policiais no local sem mandado judicial não configurou ilegalidade. A decisão foi unânime entre os ministros, sem votos vencidos.
Comentário com Fundamentos Legais e Constitucionais:
A decisão baseou-se no entendimento de que a proteção prevista na CF/88, art. 5º, XI — que assegura a inviolabilidade do domicílio — não se estende a imóveis desabitados usados para fins ilícitos. Além disso, conforme o CP, art. 150, § 4º, o conceito de "casa" abrange apenas compartimentos habitados ou onde alguém exerce profissão ou atividade lícita. Portanto, o ingresso policial no imóvel não violou o CPP, art. 157, que trata da ilicitude das provas obtidas em desrespeito a garantias constitucionais.
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