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Imóvel Desabitado Usado para Tráfico Não É Protegido pela Inviolabilidade Domiciliar, Decide STJ

Postado por legjur.com em 29/09/2024
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus a integrante do PCC, entendendo que a proteção constitucional à inviolabilidade do domicílio não se aplica a imóvel desabitado e destinado ao armazenamento de drogas e armas.

Doc. LEGJUR 240.9040.1420.9954

STJ Tráfico de drogas. Tóxicos. Entorpecentes. Processo penal. Habeas corpus. Organização criminosa. Tráfico de drogas. Associação para o tráfico de drogas. Posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. Célula do «Primeiro Comando da Capital. PCC". Nulidade. Invasão de domicílio. Imóvel desabitado e destinado ao armazenamento de drogas e armas. Proteção constitucional afastada. Habeas corpus denegado. CPP, art. 157. CPP, art. 246. CF/88, art. 5º, XI. CP, art. 150, § 4º.

São lícitas as provas oriundas de diligência policial, sem mandado de busca e apreensão, realizada no interior de imóvel desabitado, caracterizado como bunker, e destinado ao armazenamento de drogas e armas. ... ()


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Imóvel Desabitado Usado para Tráfico Não É Protegido pela Inviolabilidade Domiciliar, Decide STJ

Comentário/Nota

Consideração sobre o Voto do Ministro Relator:

O Ministro Relator Antonio Saldanha Palheiro enfatizou que o imóvel em questão não era residência ou domicílio do réu, mas um "bunker" utilizado exclusivamente para o armazenamento e refino de drogas ilícitas e guarda de armas de grosso calibre. Por ser um imóvel desabitado e destinado a atividades criminosas, não goza da proteção constitucional de inviolabilidade domiciliar. Assim, o ingresso dos policiais no local sem mandado judicial não configurou ilegalidade. A decisão foi unânime entre os ministros, sem votos vencidos.

Comentário com Fundamentos Legais e Constitucionais:

A decisão baseou-se no entendimento de que a proteção prevista na CF/88, art. 5º, XI — que assegura a inviolabilidade do domicílio — não se estende a imóveis desabitados usados para fins ilícitos. Além disso, conforme o CP, art. 150, § 4º, o conceito de "casa" abrange apenas compartimentos habitados ou onde alguém exerce profissão ou atividade lícita. Portanto, o ingresso policial no imóvel não violou o CPP, art. 157, que trata da ilicitude das provas obtidas em desrespeito a garantias constitucionais.


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