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Competência do Juízo Cível para Partilha de Bens entre Ex-Cônjuges em Contexto de Violência Doméstica: Análise da Decisão do STJ

Postado por legjur.com em 07/02/2025
Este documento analisa a decisão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que firmou entendimento sobre a competência do Juízo Cível para julgar ações de partilha de bens entre ex-cônjuges, mesmo em casos envolvendo violência doméstica. A decisão interpreta o art. 14-A, §1º, da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/2006) e delimita a atuação das Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, destacando a separação entre demandas patrimoniais e questões de violência. O texto aborda os fundamentos jurídicos, as implicações práticas e as críticas relacionadas à fragmentação da tutela jurisdicional.

Doc. LEGJUR 250.1061.0376.1762

STJ Processual civil. Recurso especial. Conflito de competência. Ação de partilha ajuizada após o divórcio e anteriormente ao requerimento de medida protetiva. Lei 11.340/2006. Competência do juízo cível para processo e julgamento da ação de partilha.

A pretensão relacionada à partilha de bens em situação de violência doméstica e familiar exclui-se da competência dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher. ... ()


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Competência do Juízo Cível para Partilha de Bens entre Ex-Cônjuges em Contexto de Violência Doméstica: Análise da Decisão do STJ

Comentário/Nota

COMENTÁRIO JURÍDICO SOBRE A DECISÃO DO STJ

INTRODUÇÃO

A decisão analisada trata de um relevante precedente firmado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que fixou a competência do Juízo Cível para processar e julgar ação de partilha de bens entre ex-cônjuges, mesmo em contexto de violência doméstica. O acórdão abordou a aplicação do art. 14-A, §1º, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), com redação dada pela Lei nº 13.894/2019, delimitando os limites de atuação das Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.

FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A principal fundamentação da decisão reside na interpretação sistemática da Lei Maria da Penha, notadamente do art. 14-A, §1º, que estabelece que as demandas relativas à partilha de bens estão excluídas da competência dos Juizados de Violência Doméstica, ainda que haja coexistência de situações de violência.

A Quarta Turma do STJ destacou que, por não haver conexão direta entre a prática de violência doméstica e a matéria de direito patrimonial subjacente à ação de partilha, a competência para julgamento deve ser atribuída ao Juízo Cível. A decisão reforçou que a competência dos Juizados de Violência Doméstica é de natureza especial e restrita, devendo ser aplicada apenas às hipóteses em que a causa decorre diretamente de relações de violência, conforme os objetivos da Lei Maria da Penha.

ANÁLISE CRÍTICA

A decisão da Quarta Turma merece elogios por sua clareza e precisão técnica ao delimitar os contornos da competência das Varas de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. A interpretação dada ao art. 14-A, §1º, da Lei nº 11.340/2006 é coerente com o princípio da especialidade, evitando que tais Varas sejam sobrecarregadas com matérias que não se alinham à sua finalidade precípua.

Contudo, é possível apontar uma crítica no que diz respeito à eventual dificuldade prática enfrentada pelas vítimas de violência doméstica que, ao serem obrigadas a ajuizar demandas patrimoniais perante o Juízo Cível, podem se deparar com um ambiente menos sensível às especificidades desse contexto. Tal situação pode gerar uma sensação de fragmentação da tutela jurisdicional, especialmente em casos em que as medidas protetivas e a partilha de bens guardam alguma relação fática.

Além disso, a decisão enfatizou a cronologia dos fatos no caso concreto, ressaltando que a ação de partilha foi ajuizada em 2018, enquanto a medida protetiva foi requerida apenas em 2019. Essa análise temporal é relevante para evitar que situações supervenientes alterem a competência originalmente estabelecida, mas pode gerar debates em casos análogos.

CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS E JURÍDICAS

Essa decisão contribui para a uniformização da jurisprudência, ao reforçar a separação entre questões patrimoniais e as relacionadas à violência doméstica. Do ponto de vista processual, o entendimento reduz a possibilidade de conflitos de competência e garante maior previsibilidade na tramitação de ações de partilha de bens.

Por outro lado, a decisão também impõe um desafio às vítimas de violência doméstica, que precisarão buscar o Juízo Cível para resolver questões patrimoniais, o que pode aumentar o desgaste emocional e processual. Em termos de política pública, a decisão reforça a necessidade de maior integração entre os órgãos judiciais para assegurar que as vítimas tenham acesso a uma tutela jurisdicional célere e efetiva.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A decisão proferida pela Quarta Turma do STJ representa um marco relevante na delimitação da competência dos Juizados de Violência Doméstica, oferecendo maior segurança jurídica e previsibilidade processual. Ao mesmo tempo, ressalta a importância de uma análise cuidadosa das necessidades das vítimas de violência doméstica para evitar que a fragmentação jurisdicional resulte em prejuízo à sua proteção integral.

Em termos futuros, o entendimento fixado pelo STJ pode servir de parâmetro para outros tribunais e influenciar a forma como a Lei Maria da Penha será aplicada em casos que envolvam demandas patrimoniais. Ademais, reforça a necessidade de aprimoramento legislativo e institucional para garantir uma tutela mais integrada e eficaz às vítimas de violência doméstica.


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