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Análise Jurídica sobre a Inadmissibilidade de Paradigmas Baseados em Mandados de Segurança nos Embargos de Divergência

Postado por legjur.com em 16/02/2025
Este documento analisa uma decisão da Corte Especial referente a um agravo interno interposto pelo Residencial Ilha de Cozumel, que buscava reformar a rejeição liminar dos embargos de divergência. A controvérsia envolve a impossibilidade de utilização de acórdãos proferidos em mandados de segurança como paradigmas para comprovação de divergência jurisprudencial. A decisão reafirma a separação entre ações de natureza constitucional e infraconstitucional, destacando fundamentos do CPC/2015 e gerando reflexões sobre o acesso à justiça e a uniformização da jurisprudência.

Doc. LEGJUR 250.1061.0818.2690

STJ Recurso especial. Embargos infringentes. Agravo interno nos embargos de divergência em agravo em recurso especial. Paradigma em sede de ação constitucional. Não cabimento. Recurso não provido. Acórdão paradigma oriundo de ações de garantia constitucional. Habeas corpus, habeas data, mandado de segurança ou mandado de injunção. Inadmissibilidade.

1 - Os embargos de divergência têm por finalidade pacificar a jurisprudência no âmbito do Tribunal quanto à interpretação da legislação federal examinada na via do recurso especial. ... ()


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Análise Jurídica sobre a Inadmissibilidade de Paradigmas Baseados em Mandados de Segurança nos Embargos de Divergência

Comentário/Nota

ANÁLISE JURÍDICA DA DECISÃO SOBRE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA

A decisão em questão aborda um agravo interno interposto pelo Residencial Ilha de Cozumel, que buscava reformar a decisão que rejeitou liminarmente os embargos de divergência apresentados. O cerne da controvérsia reside na impossibilidade de utilização de acórdãos proferidos em mandados de segurança como paradigmas para fins de comprovação de divergência jurisprudencial.

FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO JULGADO

O entendimento majoritário da Corte Especial foi no sentido de que decisões proferidas em ações de natureza constitucional, como o mandado de segurança, possuem características e grau de cognição distintos daqueles proferidos em recursos especiais, regidos pelo CPC/2015. Assim, acórdãos oriundos de mandados de segurança não podem ser utilizados como paradigmas para fins de embargos de divergência.

O agravante sustentou que o acórdão paradigma, oriundo de recurso ordinário em mandado de segurança, seria pertinente para demonstrar a divergência, pois tratava de matéria de direito que envolvia a admissibilidade de recurso em sentença parcial de mérito, tema diretamente vinculado ao CPC/2015, art. 356. No entanto, prevaleceu o entendimento de que a natureza constitucional do mandado de segurança inviabiliza sua utilização como parâmetro em embargos de divergência, nos termos do regimento interno da corte e da jurisprudência consolidada.

ARGUMENTAÇÃO E CRÍTICAS

A argumentação majoritária da Corte Especial, liderada pela relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, apresenta solidez ao reforçar a distinção entre as ações de natureza constitucional e os recursos de natureza eminentemente infraconstitucional. Essa distinção é essencial para a preservação da coerência do sistema recursal e está alinhada com os princípios do devido processo legal e da segurança jurídica (CF/88, art. 5º, LIV).

No entanto, é possível tecer críticas à decisão no que tange à rigidez na análise da admissibilidade de paradigmas para embargos de divergência. A tese sustentada pelo agravante, embora rejeitada, aponta para uma possível necessidade de evolução na interpretação da jurisprudência, considerando o impacto do CPC/2015, que buscou ampliar o acesso à justiça e racionalizar o sistema recursal. A exclusão automática de paradigmas baseados em ações constitucionais pode, em determinados casos, limitar o alcance da tutela jurisdicional efetiva.

Outro ponto que merece atenção foi a divergência apresentada por ministros, incluindo o Ministro Raul Araújo, que defendia uma interpretação mais ampla, capaz de abarcar paradigmas oriundos de mandados de segurança quando a matéria discutida fosse estritamente de direito e aplicável ao caso concreto. Esse posicionamento, embora minoritário, reflete uma visão mais flexível e adequada à complexidade do ordenamento jurídico atual.

CONSEQUÊNCIAS PRÁTICAS E JURÍDICAS

A decisão reforça a necessidade de delimitação clara entre as esferas constitucional e infraconstitucional no âmbito dos recursos. Essa distinção, embora relevante para a organização do sistema jurídico, pode acarretar restrições no acesso aos embargos de divergência, especialmente em matérias que envolvam interpretações amplas do CPC/2015. Tal fato pode gerar insegurança jurídica em situações nas quais o paradigma rejeitado seria, em tese, aplicável ao caso concreto.

Ademais, a decisão reafirma a autonomia do mandado de segurança como instrumento processual de natureza constitucional, o que fortalece sua função específica no ordenamento jurídico. Por outro lado, cria um precedente restritivo que pode limitar a utilização de decisões oriundas desse tipo de ação em situações futuras que demandem uniformização de jurisprudência.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

A decisão majoritária da Corte Especial, apesar de juridicamente consistente, suscita reflexões importantes sobre a rígida separação entre ações constitucionais e infraconstitucionais no contexto recursal. Embora a exclusão de paradigmas baseados em mandados de segurança tenha fundamento técnico, é necessário ponderar seus reflexos práticos, especialmente diante da complexidade das relações processuais regidas pelo CPC/2015.

Por fim, a postura mais conservadora adotada pela maioria dos ministros reflete uma preocupação com a manutenção da segurança jurídica e da previsibilidade no sistema recursal. No entanto, a divergência apresentada por alguns ministros aponta para a necessidade de revisitar o tema em futuras oportunidades, com vistas a compatibilizar os avanços processuais trazidos pelo CPC/2015 com a realidade dinâmica do ordenamento jurídico brasileiro.


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