Jurisprudência em Destaque

STF. Súmula Vinculante 9/STF. Perda dos dias remidos.

Postado por Emilio Sabatovski em 14/06/2008
O Plenário do STF aprovou, por maioria, a Súmula Vinculante 9/STF que diz respeito sobre a perda de dias remidos por falta grave e a constitucionalidade do art. 127, da Lei de Execuções Penais ( Lei 7.210/84).

A cada três dias trabalhados, o preso tem direito ao desconto de um dia da pena a que foi condenado. Esses dias premiados pelo trabalho são chamados de remidos (remição) e, pelo art. 127 da Lei de Execuções Penais ( Lei 7.210/84), são perdidos ou desconsiderados quando o condenado comete falta grave. Um novo período passará a ser contado a partir da data da infração disciplinar. O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) já julgou o assunto e determinou a constitucionalidade do art. 127, da Lei de Execuções Penais (LEP).

Em nome de alguns ministros que entenderam necessária a elaboração do novo texto, o ministro Ricardo Lewandowski, membro da Comissão de Jurisprudência, levou a proposta da súmula vinculante para análise do Plenário. “Trata-se de uma elaboração coletiva que veio às minhas mãos e eu entendi que seria interessante que nós a propuséssemos nesse final de tarde", disse.

O ministro Ricardo Lewandowski leu o enunciado da Súmula Vinculante 9: «9 - o disposto no art. 127 da Lei 7.210/84 foi recebido pela ordem constitucional vigente e não se lhe aplica o limite temporal previsto no «caput» do art. 58».

Segundo ele, os ministros já se pronunciaram sobre o tema, e a Corte apresenta vários precedentes e ementas, tais como Recurso Extraordinário (RE) 452.994; Habeas Corpus (HC) 90.107, 91.084 e 92.791; Agravos de Instrumento (AI) 490.228, 570.188, 580.259. «No RE 452.994 se consigna expressamente que o Pleno do Supremo reafirmou, ou seja, afirmou novamente essa tese que vem sendo reiterada pelas Turmas e pelo próprio Pleno», afirmou Lewandowski.

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