Modelo de Ação Anulatória de Auto de Infração de Trânsito e Processo Administrativo por Violação ao Devido Processo Legal e Direito de Defesa

Publicado em: 06/03/2025 AdministrativoProcesso Civil Trânsito
Trata-se de uma ação anulatória movida por Francisco Daniel Dewes Dornelles contra o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER/RS) e o Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul (DETRAN/RS). A ação tem como objetivo anular os efeitos do Auto de Infração de Trânsito nº 121200/TE01125952 e do Processo Administrativo nº 2024/0450992-3, que aplicou penalidades de multa e suspensão do direito de dirigir sem o julgamento do recurso administrativo de 1ª instância, em descumprimento aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, conforme o art. 5º, LV, da Constituição Federal e o Código de Trânsito Brasileiro (arts. 288 e 290). O autor também pleiteia tutela provisória de urgência, justiça gratuita e condenação dos réus em custas processuais e honorários advocatícios.

AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DE MULTA E SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR

PREÂMBULO

F. D. D. D., brasileiro, solteiro, comerciário, portador do CPF nº 000.000.000-00, RG 6069342076, residente na Rua Luis Fernando Crespo de Souza, 548, Bairro Haller, CEP 98804-702, Santo Ângelo/RS, telefone (00) 00000-0000, por intermédio de sua advogada, SILMARA B HERZOG, OAB/RS 91407, com endereço eletrônico silherzog@hotmail.com, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência propor a presente:

AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE APLICAÇÃO DAS PENALIDADES DE MULTA E SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR

Em face de:

  • DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM (DAER/RS), com sede na Avenida Borges de Medeiros, 1555, Praia de Belas, Porto Alegre/RS, CEP 90110-150;
  • DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (DETRAN/RS), com sede na Rua Voluntários da Pátria, nº 1358, Porto Alegre/RS, CEP 90230-010.

DOS FATOS

O autor foi autuado conforme o Auto de Infração de Trânsito (AIT) nº 121200/TE01125952. Após apresentar defesa de autuação em 06/09/2022, esta foi indeferida, sendo notificado em 18/12/2023 para interpor recurso de 1ª instância até 16/02/2024. O recurso foi enviado via SEDEX com AR e recebido pelo DAER em 01/02/2024, dentro do prazo legal.

Contudo, ao verificar o sistema do DETRAN, constatou-se que o recurso ainda não havia sido cadastrado, impossibilitando o autor de exercer seu direito de defesa. O DETRAN, por sua vez, instaurou o processo administrativo nº 2024/0450992-3 para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, mesmo sem o julgamento do recurso de 1ª instância pelo DAER.

Apesar de inúmeras tentativas de contato com o DAER para solucionar o problema, o recurso não foi cadastrado, resultando na aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir por 12 meses, em flagrante violação ao devido processo legal e ao contraditório.

DO DIREITO

O direito ao contraditório e à ampla defesa é garantido pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988. No âmbito do direito administrativo sancionador, a imposição de penalidades exige o cumprimento estrito desses princípios, conforme previsto no Código de Trânsito Brasileiro (CTB), art. 288, que assegura ao autuado o direito de recorrer em 2ª instância administrativa.

O art. 18 da Resolução nº 918/22 do CONTRAN e o art. 290, parágrafo único, do CTB determinam que as penalidades somente podem ser cadastradas no RENACH após o esgotamento de todos os recursos administrativos. A Sú"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação anulatória proposta por F. D. D. D., em face do DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM (DAER/RS) e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (DETRAN/RS). O autor requer, em síntese, a anulação do Auto de Infração de Trânsito nº Acórdão/TST01125952 e do Processo Administrativo nº 2024/0450992-3, que resultaram na aplicação de penalidade de suspensão do direito de dirigir por 12 meses, alegando violação ao devido processo legal e ao contraditório.

Após análise dos autos, verificou-se que o recurso administrativo interposto pelo autor foi entregue dentro do prazo legal, mas não foi cadastrado pelo DAER, o que resultou na continuidade do processo administrativo de suspensão de forma irregular.

II. Fundamentação

1. Dos Fatos e do Direito

A Constituição Federal, no art. 5º, inciso LV, garante expressamente o direito ao contraditório e à ampla defesa. No caso em análise, observa-se que o recurso administrativo de 1ª instância interposto pelo autor não foi cadastrado pelo DAER, impossibilitando-o de exercer plenamente seu direito de defesa.

O Código de Trânsito Brasileiro (CTB), em seu art. 290, parágrafo único, e a Resolução nº 918/22 do CONTRAN, determinam que as penalidades somente podem ser aplicadas após o esgotamento de todos os recursos administrativos cabíveis. Ademais, a Súmula 312 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que é necessária a dupla notificação para a validade do processo administrativo de trânsito.

No caso em tela, houve evidente descumprimento dessas normas, uma vez que o processo administrativo foi iniciado e concluído sem que o recurso de 1ª instância fosse devidamente apreciado. Tal conduta viola não apenas os dispositivos legais mencionados, mas também os princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.

2. Da Jurisprudência

A jurisprudência, em casos análogos, tem reafirmado a necessidade de observância rigorosa dos direitos constitucionais e legais nas infrações de trânsito:

  • TJSP (1ª Turma Recursal de Fazenda Pública) - Recurso Inominado Cível Acórdão/TJSP: Sentença anulada por cerceamento de defesa, com retorno dos autos à origem para apreciação das provas especificadas.
  • TJSP (13ª Câmara de Direito Público) - Apelação Cível Acórdão/TJSP: Multas anuladas pela ausência de dupla notificação, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo 1.097.
  • TJSP (13ª Câmara de Direito Público) - Apelação Cível Acórdão/TJSP: Sentença anulada por vício extra petita em ação anulatória de infrações de trânsito.

3. Da Aplicação ao Caso Concreto

No presente caso, restou demonstrado que a ausência de cadastramento do recurso administrativo pelo DAER impediu o autor de exercer seu direito de defesa. A continuidade do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, sem a devida apreciação do recurso, configura clara violação ao devido processo legal. Assim, o Auto de Infração de Trânsito e a penalidade aplicada devem ser anulados, em respeito aos princípios constitucionais e legais que regem a matéria.

III. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal, voto no seguinte sentido:

  1. Julgar procedente o pedido do autor para anular o Auto de Infração de Trânsito nº Acórdão/TST01125952 e o Processo Administrativo nº 2024/0450992-3, com a consequente suspensão das penalidades de multa e de suspensão do direito de dirigir.
  2. Determinar que os réus, DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE ESTRADAS DE RODAGEM (DAER/RS) e DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (DETRAN/RS), promovam o devido cadastramento do recurso administrativo e respeitem os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal.
  3. Condenar os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme art. 85 do CPC/2015.

É como voto.

Magistrado
Juiz de Direito


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