Modelo de Recurso Administrativo à JARI para Anulação de Auto de Infração por Falta de Abordagem e Provas Materiais em Infração ao Artigo 167 do CTB

Publicado em: 16/04/2025 Administrativo Trânsito
Modelo de recurso administrativo dirigido à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), visando a anulação de auto de infração de trânsito referente à suposta condução de veículo sem o uso do cinto de segurança (CTB, art. 167). O documento detalha os fatos, destaca a ausência de abordagem do condutor e de provas materiais, fundamentando o pedido nos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, legalidade e devido processo legal (CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV), bem como na exigência legal de provas e regularidade formal do auto (CTB, art. 280; Resolução CONTRAN nº 561/2015). Inclui jurisprudência pertinente, pedidos de anulação da penalidade e demais providências cabíveis. Modelos adicionais de peças processuais relacionadas também estão presentes.
1. ENDEREÇAMENTO

À JUNTA ADMINISTRATIVA DE RECURSOS DE INFRAÇÕES – JARI
do [Órgão Autuador]

Recorrente: A. J. dos S.
CPF: 123.456.789-00
Estado Civil: Solteiro
Profissão: Motorista
Endereço Eletrônico: [email protected]
Endereço Residencial: Rua Exemplo, nº 123, Bairro Centro, Cidade/UF, CEP 12345-678
Veículo: Marca/Modelo, Placa ABC-1234, Renavam 123456789
Órgão Autuador: [Preencher conforme auto de infração]

Valor da causa: R$ 293,47 (duzentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos)

2. DOS FATOS

O Recorrente, A. J. dos S., foi surpreendido com a lavratura do Auto de Infração nº [informar], referente à suposta infração prevista no CTB, art. 167, que versa sobre a obrigatoriedade do uso do cinto de segurança. Segundo consta no auto, a infração teria ocorrido em [data], na via [informar], sendo imputada ao Recorrente a conduta de conduzir veículo automotor sem utilizar o cinto de segurança.

Contudo, não houve abordagem do veículo, tampouco foi dado qualquer sinal de parada pelo agente de trânsito. O Recorrente não foi cientificado no momento da suposta infração, não tendo sido oportunizada a apresentação de defesa imediata ou esclarecimentos quanto ao ocorrido. Ademais, pelas circunstâncias narradas, o agente autuador não se encontrava de forma ostensiva na via, o que compromete a lisura e a transparência do ato administrativo, além de dificultar a verificação da veracidade dos fatos imputados.

Ressalta-se que o Recorrente sempre faz uso do cinto de segurança, sendo esta uma prática habitual e consciente, em respeito à legislação de trânsito e à própria segurança. A ausência de abordagem e de qualquer elemento probatório concreto fragiliza a presunção de legitimidade do auto de infração, tornando imprescindível a análise criteriosa deste recurso.

Dessa forma, busca-se a anulação do auto de infração, diante da inobservância de garantias fundamentais e da ausência de elementos mínimos que comprovem a materialidade da infração.

3. DO DIREITO

Inicialmente, destaca-se que o CTB, art. 167 prevê como infração grave o ato de conduzir veículo sem o uso do cinto de segurança, sendo passível de penalidade administrativa. Todavia, a lavratura do auto de infração deve observar os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, legalidade e devido processo legal, conforme estabelecido na CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV.

O CTB, art. 280, dispõe que o auto de infração deverá conter, obrigatoriamente, a qualificação do infrator, local, data, hora, descrição da infração, entre outros requisitos. Além disso, a Resolução CONTRAN nº 561/2015 e o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito orientam que, sempre que possível, a abordagem do condutor deve ser realizada, especialmente em infrações de natureza comportamental, como é o caso do uso do cinto de segurança, pois tal conduta pode ser regularizada de imediato, e a ausência de abordagem pode gerar dúvidas quanto à efetiva ocorrência da infração.

A doutrina majoritária, representada por autores como Julio Fabbrini Mirabete e José Nilo de Castro, enfatiza a necessidade de abordagem para garantir a lisura do ato administrativo, sobretudo quando se trata de infrações que demandam a constatação direta do agente. A ausência de abordagem, nesses casos, compromete a presunção de veracidade do auto de infração, pois impede o contraditório imediato e a possibilidade de esclarecimento de eventuais equívocos.

O princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput) exige que a Administração Pública atue estritamente nos limites da lei e de seus regulamentos, devendo observar, ainda, os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A ausência de abordagem e de elementos probatórios concretos afronta tais princípios, tornando o ato administrativo eivado de vício.

Ademais, o CPC/2015, art. 373, I, estabelece que o ônus da prova incumbe a quem alega o fato constitutivo do seu direito, cabendo à Administração demonstrar, de forma inequívoca, a ocorrência da infração. No caso em tela, a inexistência de abordagem e de provas materiais (como fotos, vídeos ou testemunhas) impede a comprovação da materialidade da infração, tornando insubsistente a penalidade aplicada.

Por fim, destaca-se que o ato administrativo goza de presunção de legitimidade, mas tal presunção é relativa e pode ser afastada diante de elementos que demonstrem a ausência de observância aos princípios constitucionais e legais, como ocorre no presente caso.

Em síntese, a ausência de abordagem, a inexistência de provas concretas e a inobservância dos princípios constitucionais e legais tornam nulo o auto de infração, devendo ser acolhido o presente recurso.

4. JURISPRUDÊNCIAS

TJSP (7ª Turma Recursal de Fazenda Pública) - Recurso Inominado Cível 1000314-75.2023.8.26.0695 - Nazaré Paulista - Rel.: Des. Claudia Sarmento Monteleone - Colégio Recursal - J. em"'>...

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Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de recurso administrativo interposto por A. J. dos S., motorista, em face do Auto de Infração nº [informar], lavrado pelo [Órgão Autuador], relativo à suposta infração ao CTB, art. 167, consistente em conduzir veículo automotor sem usar o cinto de segurança.

O Recorrente alega que não houve abordagem do veículo, ausência de sinal de parada pelo agente de trânsito e inexistência de oportunidade para apresentação de defesa imediata. Ressalta que sempre faz uso do cinto de segurança e que a ausência de abordagem e de provas concretas fragiliza a presunção de legitimidade do auto de infração, requerendo, ao final, a anulação do referido auto.

É o relatório. Passo ao voto.

II. Fundamentação

II.1. Dos Fatos e do Direito

O CTB, art. 167 tipifica como infração grave a condução de veículo sem o uso do cinto de segurança, prevendo penalidade administrativa. Contudo, a lavratura do auto de infração deve observar os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, legalidade e devido processo legal (CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV).

O CTB, art. 280 estabelece os requisitos essenciais do auto de infração, incluindo a descrição da infração e elementos identificadores do veículo e do condutor. Ademais, a Resolução CONTRAN nº 561/2015 e o Manual Brasileiro de Fiscalização de Trânsito orientam que, sempre que possível, deve-se realizar a abordagem do condutor, especialmente em infrações de natureza comportamental, como o uso do cinto de segurança.

Conforme destacado pela doutrina (Mirabete; José Nilo de Castro), a ausência de abordagem compromete a presunção de veracidade do auto de infração, especialmente quando inexistem provas materiais (fotos, vídeos, testemunhas) que comprovem a conduta infracional.

O princípio da legalidade (CF/88, art. 37, caput) exige atuação estritamente nos limites da lei, observando a razoabilidade e proporcionalidade. A falta de abordagem e de elementos concretos afronta tais princípios e macula o ato administrativo.

O CPC/2015, art. 373, I, atribui à Administração o ônus de provar, de forma inequívoca, a ocorrência da infração. Não se desincumbindo desse ônus, não há como subsistir a penalidade.

Embora os atos administrativos gozem de presunção de legitimidade, tal presunção é relativa e pode ser afastada diante de vícios formais ou materiais, como ocorre na hipótese dos autos.

II.2. Da Jurisprudência

Os tribunais têm reconhecido a presunção de legitimidade dos atos administrativos, mas ressalvam a possibilidade de sua desconstituição na ausência de provas concretas ou de vícios procedimentais, especialmente quando não há abordagem ou elementos materiais que comprovem a infração (TJSP, RI Cível Acórdão/TJSP; RI Cível Acórdão/TJSP; RI Cível Acórdão/TJSP).

II.3. Dos Princípios Constitucionais e Fundamentação Legal

Ressalto, ainda, que a CF/88, art. 93, IX, impõe ao Poder Judiciário o dever de fundamentar suas decisões, garantindo transparência, motivação e respeito ao devido processo legal.

No caso em tela, não restou comprovada a infração de modo suficiente, diante da ausência de abordagem e de provas materiais anexas ao auto de infração.

III. Voto

Ante o exposto, com fundamento na CF/88, art. 93, IX, CONHEÇO do recurso interposto, uma vez presentes os requisitos de admissibilidade, e JULGO PROCEDENTE o pedido do Recorrente, para ANULAR o Auto de Infração nº [informar], por ausência de abordagem, de provas materiais e de observância aos princípios constitucionais e legais, determinando a exclusão da pontuação e da penalidade imposta ao Recorrente.

Determino, ainda, que todas as comunicações e intimações sejam realizadas no endereço eletrônico informado pelo Recorrente, e autorizo a produção de provas admitidas em direito, caso necessário.

IV. Dispositivo

Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o recurso administrativo, para ANULAR o Auto de Infração nº [informar], nos termos da fundamentação supra, determinando a exclusão de quaisquer penalidades e pontuações do prontuário do Recorrente.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

[Cidade/UF], [Data]

____________________________________________
Magistrado (Simulação)

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