NARRATIVA DE FATO E DIREITO
A Autora, trabalhadora rural em regime de economia familiar desde a juventude, requereu o benefício de aposentadoria por idade junto ao INSS, tendo seu pedido indeferido indevidamente. Com base na documentação apresentada, comprovando a atividade rural, a Autora busca o reconhecimento de seu direito à aposentadoria por idade rural, previsto na Constituição Federal e nas leis previdenciárias.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
O benefício de aposentadoria por idade rural é um direito garantido à Autora, que trabalhou por toda sua vida em regime de economia familiar. A ação busca a concessão do benefício e o pagamento das parcelas devidas desde o requerimento administrativo.
TÍTULO:
MODELO DE AÇÃO JUDICIAL PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL COM RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR
1. Introdução
A aposentadoria por idade rural é um benefício previdenciário garantido aos trabalhadores rurais que atuam em regime de economia familiar, conforme previsto na CF/88, art. 201, § 7º, e na Lei 8.213/1991, art. 48, § 1º. Este modelo de ação judicial visa assegurar o direito do trabalhador rural ao benefício, reconhecendo o tempo de serviço prestado no campo, mesmo sem registro formal, desde que comprovado o caráter de segurado especial.
2. Aposentadoria por Idade Rural
O benefício de aposentadoria por idade rural destina-se ao segurado especial, que é aquele que exerce suas atividades laborais no campo, de maneira individual ou em regime de economia familiar, sem a contratação de mão de obra assalariada. Para obter esse benefício, o trabalhador rural precisa comprovar o exercício da atividade por, no mínimo, 15 anos, além de atingir a idade mínima de 55 anos para mulheres e 60 anos para homens, conforme o Lei 8.213/1991, art. 48.
Legislação:
Lei 8.213/1991, art. 48, § 1º - Trata da concessão de aposentadoria por idade para segurados especiais.
CF/88, art. 201, § 7º - Dispõe sobre a concessão de aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais.
Jurisprudência:
Aposentadoria por Idade Rural
Segurado Especial - Aposentadoria
3. Segurado Especial
O segurado especial é o trabalhador rural que desempenha suas atividades no campo em regime de economia familiar, sem o uso de empregados permanentes, com o objetivo de subsistência. A Lei 8.213/1991, art. 11, VII define o conceito de segurado especial, incluindo pequenos agricultores, pescadores artesanais e outros trabalhadores que atuam sem vínculo formal. Para a comprovação dessa condição, é possível apresentar documentos como notas fiscais de venda de produtos rurais, declarações sindicais, e até mesmo depoimentos de testemunhas.
Legislação:
Lei 8.213/1991, art. 11, VII - Define o segurado especial como o trabalhador rural que atua em regime de economia familiar.
CF/88, art. 195, § 8º - Exige a comprovação de efetivo exercício de atividade rural para a concessão de benefícios previdenciários.
Jurisprudência:
Segurado Especial
Atividade Rural
4. Economia Familiar
A economia familiar refere-se ao sistema de produção agrícola ou extrativista em que a mão de obra é fornecida pelos próprios membros da família, sem a contratação de terceiros. Este regime é crucial para a qualificação do trabalhador rural como segurado especial, conforme o Lei 8.213/1991, art. 11, VII. A subsistência e a comercialização de pequena escala dos produtos agrícolas são os critérios centrais para o reconhecimento do regime de economia familiar.
Legislação:
Lei 8.213/1991, art. 11, VII - Estabelece o regime de economia familiar como um dos critérios para a qualificação de segurado especial.
Lei 8.213/1991, art. 39, I - Fala sobre os direitos previdenciários dos segurados especiais.
Jurisprudência:
Economia Familiar
Segurado Especial e Economia Familiar
5. INSS e Benefício Previdenciário
O INSS é o órgão responsável pela análise dos pedidos de aposentadoria por idade rural. Quando há negativa administrativa por parte do INSS, o trabalhador rural pode ingressar com uma ação judicial para o reconhecimento do direito ao benefício. A comprovação da atividade rural é essencial para garantir o deferimento da aposentadoria, sendo que o CPC/2015, art. 319 estabelece os requisitos para a propositura da ação judicial.
Legislação:
CPC/2015, art. 319 - Dispõe sobre os requisitos da petição inicial em ações judiciais.
Lei 8.213/1991, art. 143 - Prevê o regime de economia familiar como critério para aposentadoria rural.
Jurisprudência:
INSS Aposentadoria Rural
Benefício Previdenciário Aposentadoria
6. Valor da Causa
O valor da causa em ações que envolvem a concessão de aposentadoria por idade rural deve ser calculado com base no valor do benefício pretendido pelo segurado. Em geral, o montante corresponde a 12 vezes o valor do benefício mensal que o autor da ação espera receber, conforme previsto no CPC/2015, art. 292, II. Caso haja parcelas retroativas, estas também devem ser incluídas no cálculo do valor da causa.
Legislação:
CPC/2015, art. 292, II - Estabelece a forma de cálculo do valor da causa em ações previdenciárias.
CPC/2015, art. 291 - Determina que o valor da causa deve refletir o benefício econômico pretendido.
Jurisprudência:
Valor da Causa Previdenciário
Valor da Causa Aposentadoria
7. Considerações Finais
A ação judicial para concessão de aposentadoria por idade rural é um importante instrumento para que o trabalhador rural tenha garantido seu direito ao benefício previdenciário. Com base nas disposições legais mencionadas, é fundamental comprovar o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, o que pode ser feito através de uma vasta gama de provas, como documentos e depoimentos testemunhais. A inclusão do valor correto da causa também é essencial para o adequado processamento da demanda.