Modelo de Ação Declaratória de Inclusão no SIMEI para MEI Caminhoneiro com Base na Lei Complementar nº 188/2021

Publicado em: 03/01/2025 Administrativo Tributário
Petição inicial apresentada por empresário individual que exerce transporte rodoviário de cargas, buscando a inclusão no regime do SIMEI na categoria MEI Caminhoneiro. O autor foi excluído indevidamente sob a justificativa de faturamento superior ao limite permitido, embora seu faturamento anual esteja dentro do teto estabelecido pela Lei Complementar nº 188/2021. A peça argumenta com base nos princípios da legalidade e isonomia, além de destacar a jurisprudência aplicável e requerer tutela antecipada para imediata inclusão no regime.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA FEDERAL DA COMARCA DE ___

Processo nº: __________

PREÂMBULO

A. J. dos S., brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliado na Rua ________, nº ___, Bairro _______, Cidade _______, Estado _______, CEP ________, endereço eletrônico ________, por meio de seu advogado que esta subscreve, com procuração anexa, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCLUSÃO NO SIMEI

em face da Receita Federal do Brasil, com sede na Rua _______, nº ___, Bairro _______, Cidade _______, Estado _______, CEP ________, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

DOS FATOS

O autor é empresário individual, cuja atividade principal consiste na prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas. Até 31/12/2024, o autor estava enquadrado como Microempreendedor Individual (MEI). Contudo, foi excluído do regime do SIMEI sob a alegação de que teria excedido o limite de faturamento anual permitido para a categoria.

Ocorre que, com a criação da figura do MEI Caminhoneiro, por meio da Lei Complementar nº 188/2021, foi estabelecido um limite de faturamento diferenciado para transportadores autônomos de cargas, como é o caso do autor. Esse limite é de até R$ 251.600,00 anuais, conforme previsto na legislação.

Tendo em vista que o faturamento do autor no ano de 2024 foi de R$ 200.000,00, valor inferior ao limite estabelecido para o MEI Caminhoneiro, o autor faz jus à inclusão no regime do SIMEI, na modalidade específica para caminhoneiros.

DO DIREITO

A Lei Complementar nº 188/2021 alterou a Lei Complementar nº 123/2006, criando a figura do MEI Caminhoneiro e estabelecendo um limite de faturamento anual diferenciado para essa categoria. O art. 18-C, §1º, da LC nº 123/2006, prevê que transportadores autônomos de cargas podem optar pelo SIMEI desde que o faturamento anual não ultrapasse R$ 251.600,00.

O autor, cuja atividade principal é o transporte rodoviário de cargas, enquadra-se perfeitamente nos requisitos legais para ser incluído no SIMEI como MEI Caminhoneiro. O faturamento anual de R$ 200.000,00 está dentro do limite legal, e sua exclusão do regime foi indevida.

O direito do autor está amparado pelos princípios da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da isonomia (CF/88, art. 5º, caput), uma vez que a legislação vigente assegura o tratamento diferenciado e favorecido aos microempreendedores individuais que atendem aos critérios legais. A exclusão do autor do SIMEI, sem observância das disposições específicas aplicáveis ao MEI Caminhoneiro, configura violação a esses princípios.

Ademais, o CP"'>...

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EMENTA

Direito tributário. Inclusão no regime do SIMEI – MEI Caminhoneiro. Lei Complementar nº 188/2021. Faturamento inferior ao limite previsto. Exclusão indevida. Princípios da legalidade e isonomia. Pedido de procedência.

RELATÓRIO

Trata-se de ação declaratória de inclusão no regime do SIMEI, ajuizada por A. J. dos S., empresário individual que, até 31/12/2024, esteve enquadrado como Microempreendedor Individual (MEI). A parte autora foi excluída do regime sob a alegação de ter excedido o limite de faturamento anual permitido.

Contudo, com a Lei Complementar nº 188/2021, foi criado o MEI Caminhoneiro, estabelecendo um limite de faturamento diferenciado de até R$ 251.600,00 anuais para transportadores autônomos de cargas. O faturamento declarado pelo autor em 2024 foi de R$ 200.000,00, inferior ao limite legal, razão pela qual busca a tutela jurisdicional para ser incluído novamente no regime do SIMEI.

Citada, a Receita Federal do Brasil apresentou contestação, sustentando a legalidade do ato administrativo que excluiu o autor do regime tributário, sob o argumento de que houve erro na declaração de enquadramento.

FUNDAMENTAÇÃO

1. Dos fatos e do enquadramento legal

A Lei Complementar nº 188/2021 alterou a Lei Complementar nº 123/2006, criando a figura do MEI Caminhoneiro, com limite de faturamento diferenciado para transportadores autônomos de cargas. O artigo 18-C, §1º, da LC nº 123/2006, estabelece que tais profissionais podem optar pelo SIMEI desde que o faturamento anual não ultrapasse R$ 251.600,00.

O autor apresentou documentação comprovando que seu faturamento em 2024 foi de R$ 200.000,00, valor inferior ao limite estabelecido pela legislação. Dessa forma, resta evidente o cumprimento dos requisitos para ser incluído no regime do SIMEI, na modalidade MEI Caminhoneiro.

2. Dos princípios constitucionais

A exclusão do autor do regime do SIMEI configura violação aos princípios da legalidade e isonomia, previstos no artigo 5º, incisos II e caput, da Constituição Federal de 1988. A legislação é clara ao estabelecer um limite de faturamento específico para caminhoneiros, e excluir o autor desse benefício sem considerar as peculiaridades de sua atividade contraria o tratamento diferenciado e favorecido previsto pela ordem jurídica.

3. Precedentes e jurisprudência

Embora a matéria ainda seja recente, a jurisprudência reafirma a necessidade de observância estrita dos requisitos legais para a exclusão de regimes tributários diferenciados. Não cabe à Administração Pública interpretar a legislação de forma a prejudicar direitos garantidos aos contribuintes.

4. Do artigo 93, IX, da Constituição Federal

Nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal, todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas. Assim, considerando os fatos apresentados e a legislação aplicável, concluo que o direito do autor deve ser resguardado, garantindo-lhe a inclusão no regime do SIMEI, na modalidade MEI Caminhoneiro.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, com fulcro nos artigos 5º, II e caput, da Constituição Federal, e nos artigos 18-C, §1º, da Lei Complementar nº 123/2006, julgo procedente o pedido formulado por A. J. dos S. para determinar:

  1. A inclusão do autor no regime do SIMEI, na modalidade MEI Caminhoneiro, com efeitos retroativos a 1º de janeiro de 2024;
  2. A condenação da Receita Federal do Brasil ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, nos termos do artigo 85 do CPC/2015.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Local e data.

_______________________________
Magistrado(a) - Vara Federal


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