Modelo de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Tributo: ISSQN sobre Honorários Advocatícios Sucumbenciais
Publicado em: 11/03/2025 Processo CivilEXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE __________
Distribuição por dependência ao processo nº __________
PREÂMBULO
A. J. dos S., brasileiro, advogado, inscrito na OAB/SP sob o nº __________, portador do CPF nº __________, com endereço profissional na Rua __________, nº ___, Bairro __________, CEP __________, Cidade __________, Estado __________, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado que esta subscreve, com fundamento nos artigos 319 e seguintes do CPC/2015, propor a presente:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TRIBUTO
Em face do MUNICÍPIO DE __________, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Rua __________, nº ___, Bairro __________, CEP __________, Cidade __________, Estado __________, pelos fatos e fundamentos jurídicos que passa a expor.
DOS FATOS
O autor, advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, atua na defesa de interesses de seus clientes em diversas causas judiciais. Em decorrência de sua atuação, o autor percebe honorários advocatícios sucumbenciais, os quais são fixados pelo juízo competente, conforme previsão do CPC/2015, art. 85.
Ocorre que o Município de __________ tem exigido o recolhimento do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) sobre os honorários advocatícios sucumbenciais recebidos pelo autor, sob o argumento de que tais valores configuram prestação de serviços advocatícios e, portanto, estariam sujeitos à tributação.
Tal exigência, entretanto, é indevida, pois os honorários sucumbenciais não constituem contraprestação por serviços advocatícios prestados, mas sim uma obrigação legal decorrente da condenação judicial da parte sucumbente, conforme será demonstrado a seguir.
DO DIREITO
A exigência de ISSQN sobre os honorários advocatícios sucumbenciais viola o disposto na Lei Complementar 116/2003, art. 1º, que estabelece a incidência do imposto apenas sobre serviços efetivamente prestados. Os honorários sucumbenciais, por sua natureza jurídica, não configuram contraprestação por serviços advocatícios, mas sim uma verba de caráter indenizatório ou premial, fixada pelo juízo em razão da sucumbência processual.
Nos termos do CPC/2015, art. 85, os honorários sucumbenciais são devidos pela parte vencida ao advogado da parte vencedora, como forma de ressarcimento pelos custos do processo e como incentivo à atuação diligente do advogado. Não há, portanto, relação contratual entre o advogado beneficiário e a parte vencida, o que afasta a configuração de prestação de serviços.
Ademais, o fato gerador do ISSQN, conforme a Lei Complementar 116/2003, art. 1º, é a pre"'>...