Modelo de Ação Declaratória de Inexistência de Débito Fiscal, Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Desvio Produtivo do Consumidor em Face da União Federal
Publicado em: 21/09/2024 Civel TributárioEXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ___ VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO [INSERIR LOCAL]
Autor: [Nome Completo do Autor], [estado civil], [profissão], portador do CPF nº [número], residente e domiciliado à [endereço completo], com endereço eletrônico [e-mail].
Réu: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), pessoa jurídica de direito público, com endereço na [endereço da União/Fazenda Nacional].
PREÂMBULO
O Autor, devidamente qualificado, por meio de seu advogado que esta subscreve, com endereço profissional indicado no rodapé desta peça, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 319 do CPC/2015, propor a presente:
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO FISCAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR
em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
DOS FATOS
O Autor foi surpreendido com a inclusão de sua declaração de Imposto de Renda na malha fina da Receita Federal, sob a alegação de que os valores recebidos a título de honorários sucumbenciais e contratuais, pagos por meio de precatórios, não poderiam ser declarados como Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA), devendo ser considerados como rendimentos tributáveis.
Os valores recebidos, no entanto, referem-se a 204 meses de exercícios anteriores, sendo devidamente enquadrados como RRA, conforme disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988. O Autor seguiu estritamente as orientações da Solução de Consulta nº 40/2016 da Cosit, que possui efeito vinculante no âmbito da Receita Federal, conforme art. 9º da IN RFB nº 1.396/2013.
Além disso, a Receita Federal desconsiderou que os valores recebidos foram pagos por meio de precatórios, o que reforça a natureza de rendimentos acumulados, sujeitos à tributação exclusiva na fonte com base na tabela progressiva.
Tal conduta da Receita Federal gerou prejuízos ao Autor, que foi compelido a despender tempo e recursos para solucionar a questão, configurando desvio produtivo do consumidor, além de danos morais pela indevida inclusão na malha fina.
DO DIREITO
1. DA LEGALIDADE DA DECLARAÇÃO COMO RRA
O art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 dispõe que os rendimentos recebidos acumuladamente, relativos a anos-calendário anteriores, devem ser tributados de forma exclusiva na fonte, com base na tabela progressiva correspondente ao mês do recebimento. Tal dispositivo foi regulamentado pela IN RFB nº 1.500/2014, que reforça o direito do contribuinte de declarar tais rendimentos como RRA.
Ademais, a Solução de Consulta nº 40/2016 da Cosit esclarece que os honorários sucumbenciais pagos por meio de precatórios, relativos a processos judiciais de anos-calendário anteriores, também devem ser tributados na forma do art. 12-A da Lei nº 7.713/1988.
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