Modelo de Ação Declaratória para Reconhecimento de Direito Adquirido em Face de Alteração Normativa que Reduziu Validade de Certificados de Registro de Armas de Fogo

Publicado em: 11/01/2025 AdministrativoCivelProcesso CivilConstitucional
Proposta por atirador desportivo contra a União, esta ação declaratória busca o reconhecimento de direito adquirido quanto à validade de 10 anos de seus Certificados de Registro (CR) e Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF), emitidos sob normativa anterior. Fundamentada nos princípios da segurança jurídica, irretroatividade das normas e proporcionalidade, a ação contesta os efeitos retroativos do Decreto 11.615/2023 e da Portaria COLOG 166, que reduziram a validade dos registros para 3 anos, comprometendo a previsibilidade jurídica e a confiança legítima do autor. O autor requer tutela de urgência para suspensão dos efeitos das normas citadas, bem como a declaração da validade original dos registros.

AÇÃO DECLARATÓRIA

PREÂMBULO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ________.

A. J. dos S., brasileiro, atirador desportivo, portador do CPF nº ____________, residente e domiciliado na Rua ____________, nº ___, Bairro ____________, Cidade ____________, Estado ____________, endereço eletrônico ____________, por meio de seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência propor a presente

AÇÃO DECLARATÓRIA

em face da União, pessoa jurídica de direito público, representada pela Advocacia-Geral da União, com endereço na ____________, nº ___, Bairro ____________, Cidade ____________, Estado ____________, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

DOS FATOS

O autor, na qualidade de atirador desportivo, é detentor do Certificado de Registro (CR) nº 00000000, com validade até o ano de 2030, e das CRAF (Certificados de Registro de Arma de Fogo) das armas Pistola Forjas Taurus 9x19mm Parabellum (restrito) nº ACC715587, com validade até 2025, e Pistola Forjas Taurus .40 Smith & Wesson (restrito) nº ADA855355, com validade até 2032. Ambos os registros foram emitidos sob a égide do decreto anterior, que previa validade de 10 anos.

Contudo, com a entrada em vigor do Decreto 11.615/2023 e da Portaria COLOG 166, a validade dos CR e CRAF foi reduzida para 3 anos, o que impacta diretamente a situação do autor, que já possuía registros válidos por 10 anos. Tal alteração normativa coloca o autor em situação de incerteza jurídica e risco iminente, considerando a possibilidade de revogação ou invalidação de seus registros antes do prazo originalmente estipulado.

DO DIREITO

A questão em análise envolve a aplicação do princípio da segurança jurídica, previsto no art. 5º, XXXVI, da CF/88, que assegura que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. O autor obteve seus registros sob a vigência de norma anterior, que previa validade de 10 anos, configurando, assim, um direito adquirido.

Além disso, o Decreto 11.615/2023 e a Portaria COLOG 166 não podem retroagir para alcançar situações jurídicas consolidadas, em respeito ao princípio da irretroatividade das normas, consagrado no art. 6º da LINDB. A aplicação retroativa dessas normas viola o direito do autor de manter a validade dos seus registros conforme o prazo originalmente estipulado.

Ademais, a redução do prazo de validade dos registros configura violação ao princípio da proporcionalidade, uma vez que impõe ônus desnecessário e desproporcional ao autor, que já cumpriu todos os requisitos legais para a obtenção dos registros com validade de 10 anos.

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Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Trata-se de Ação Declaratória ajuizada por A. J. dos S., brasileiro, atirador desportivo, em face da União, objetivando a declaração de validade dos registros do Certificado de Registro (CR) nº 00000000 e das Certidões de Registro de Arma de Fogo (CRAF) de suas armas, conforme prazo estipulado pela norma anterior, que previa validade de 10 anos. O autor alega que a alteração normativa introduzida pelo Decreto 11.615/2023 e pela Portaria COLOG 166, ao reduzir a validade dos registros para 3 anos, afronta os princípios constitucionais da segurança jurídica e da irretroatividade das normas.

O pedido foi instruído com documentos que comprovam a titularidade dos registros em questão e a vigência das normas que os regulamentavam à época de sua expedição.

Dos Fatos

O autor demonstra que obteve seus registros de arma de fogo e Certificado de Registro (CR) sob a égide de normas que previam validade de 10 anos. A entrada em vigor de nova regulamentação reduziu o prazo desses registros para 3 anos, gerando potencial insegurança jurídica e ônus desproporcional ao autor.

Os documentos apresentados indicam que os registros foram emitidos regularmente e que a alteração normativa, caso aplicada retroativamente, afetará direitos adquiridos do autor.

Do Direito

Nos termos do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988, "a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada". O princípio da segurança jurídica, amplamente reconhecido pela doutrina e jurisprudência, garante estabilidade às relações jurídicas, assegurando que mudanças legislativas não afetem situações já consolidadas.

Ademais, o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB) dispõe sobre a irretroatividade das leis, salvo disposição expressa em contrário, o que não se verifica no caso em apreço. A retroação das normas em questão, ao atingir registros emitidos sob a égide de regulamentação anterior, configura violação ao princípio da irretroatividade.

Por fim, a redução do prazo de validade dos registros, sem justificativa razoável, implica violação ao princípio da proporcionalidade, uma vez que impõe ônus excessivo ao autor, que já havia cumprido todos os requisitos legais para a obtenção de registros com validade de 10 anos.

Da Jurisprudência

A jurisprudência pátria reconhece a aplicação do princípio da segurança jurídica como fundamental à estabilidade das relações jurídicas. Em casos análogos, os tribunais têm decidido pela impossibilidade de aplicação retroativa de normas que alterem prazos ou condições previamente estabelecidas, especialmente quando configurado direito adquirido.

Ressalto que o princípio da proteção da confiança legítima, derivado da segurança jurídica, reforça a obrigação do Estado de respeitar expectativas legítimas dos administrados quanto à estabilidade das normas e atos administrativos.

Voto

Com base nos fatos apresentados e na fundamentação jurídica acima exposta, reconheço a procedência do pedido formulado pelo autor. A retroatividade do Decreto 11.615/2023 e da Portaria COLOG 166, ao reduzir o prazo de validade dos registros já emitidos, afronta os princípios constitucionais da segurança jurídica e da irretroatividade das normas.

Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, que exige fundamentação das decisões judiciais, voto no sentido de:

  1. Declarar que os registros do autor (Certificado de Registro nº 00000000 e CRAF das armas nº ACC715587 e nº ADA855355) devem manter a validade de 10 anos, conforme estipulado pela norma anterior;
  2. Suspender os efeitos do Decreto 11.615/2023 e da Portaria COLOG 166, no que tange à redução do prazo de validade dos registros do autor;
  3. Condenar a União ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em percentual a ser fixado em liquidação de sentença;
  4. Determinar que a União se abstenha de adotar quaisquer medidas administrativas que prejudiquem os registros do autor sem prévia decisão judicial transitada em julgado.

Conclusão

Ante o exposto, voto pela procedência do pedido, nos termos acima deliberados.

É como voto.

Juiz de Direito


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