Modelo de Ação Declaratória para Reconhecimento de Direito Adquirido em Face de Alteração Normativa que Reduziu Validade de Certificados de Registro de Armas de Fogo
Publicado em: 11/01/2025 AdministrativoCivelProcesso CivilConstitucionalAÇÃO DECLARATÓRIA
PREÂMBULO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara Cível da Comarca de ________.
A. J. dos S., brasileiro, atirador desportivo, portador do CPF nº ____________, residente e domiciliado na Rua ____________, nº ___, Bairro ____________, Cidade ____________, Estado ____________, endereço eletrônico ____________, por meio de seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência propor a presente
AÇÃO DECLARATÓRIA
em face da União, pessoa jurídica de direito público, representada pela Advocacia-Geral da União, com endereço na ____________, nº ___, Bairro ____________, Cidade ____________, Estado ____________, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
DOS FATOS
O autor, na qualidade de atirador desportivo, é detentor do Certificado de Registro (CR) nº 00000000, com validade até o ano de 2030, e das CRAF (Certificados de Registro de Arma de Fogo) das armas Pistola Forjas Taurus 9x19mm Parabellum (restrito) nº ACC715587, com validade até 2025, e Pistola Forjas Taurus .40 Smith & Wesson (restrito) nº ADA855355, com validade até 2032. Ambos os registros foram emitidos sob a égide do decreto anterior, que previa validade de 10 anos.
Contudo, com a entrada em vigor do Decreto 11.615/2023 e da Portaria COLOG 166, a validade dos CR e CRAF foi reduzida para 3 anos, o que impacta diretamente a situação do autor, que já possuía registros válidos por 10 anos. Tal alteração normativa coloca o autor em situação de incerteza jurídica e risco iminente, considerando a possibilidade de revogação ou invalidação de seus registros antes do prazo originalmente estipulado.
DO DIREITO
A questão em análise envolve a aplicação do princípio da segurança jurídica, previsto no art. 5º, XXXVI, da CF/88, que assegura que a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. O autor obteve seus registros sob a vigência de norma anterior, que previa validade de 10 anos, configurando, assim, um direito adquirido.
Além disso, o Decreto 11.615/2023 e a Portaria COLOG 166 não podem retroagir para alcançar situações jurídicas consolidadas, em respeito ao princípio da irretroatividade das normas, consagrado no art. 6º da LINDB. A aplicação retroativa dessas normas viola o direito do autor de manter a validade dos seus registros conforme o prazo originalmente estipulado.
Ademais, a redução do prazo de validade dos registros configura violação ao princípio da proporcionalidade, uma vez que impõe ônus desnecessário e desproporcional ao autor, que já cumpriu todos os requisitos legais para a obtenção dos registros com validade de 10 anos.
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