Narrativa de Fato e Direito, Conceitos e Definições
A ação monitória é um procedimento especial previsto no Código de Processo Civil que permite ao credor de obrigação em dinheiro, fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, buscar a constituição de um título executivo judicial. Este tipo de ação é amplamente utilizado em casos onde o título de crédito, como um cheque, prescreveu, perdendo sua força executiva, mas permanecendo como prova de uma dívida líquida e exigível.
O cheque, embora tenha perdido sua força executiva com o decurso do prazo previsto na Lei 7.357/1985, art. 59, ainda pode ser utilizado como base para a cobrança do valor devido por meio da ação monitória. A prescrição da execução do cheque não extingue a dívida, mas apenas altera a forma pela qual o credor pode buscar a satisfação de seu crédito, convertendo a pretensão em uma ação monitória.
A ação monitória é regida pelos princípios da economia processual e da segurança jurídica, permitindo que o credor obtenha de maneira rápida e eficaz a satisfação de sua pretensão, sem a necessidade de um processo de conhecimento completo.
Considerações Finais
A ação monitória para cobrança de cheque prescrito é um importante instrumento processual que assegura o cumprimento das obrigações de pagamento, mesmo após a perda da eficácia executiva do título. Ao utilizar esta via, o credor mantém viva sua pretensão e busca de forma célere a constituição de um título executivo judicial, garantindo a proteção de seu direito de crédito.
O respeito aos princípios que regem a ação monitória e a observância das disposições legais pertinentes são fundamentais para a adequada condução do processo e para a satisfação dos interesses do credor.
Notas Jurídicas
- As notas jurídicas são criadas como lembrança para o estudioso do direito sobre alguns requisitos processuais, para uso eventual em alguma peça processual, judicial ou administrativa.
- Assim sendo, nem todas as notas são derivadas especificamente do tema anotado, são genéricas e podem eventualmente ser úteis ao consulente.
- Vale lembrar que o STJ é o maior e mais importante Tribunal uniformizador. Caso o STF julgue algum tema, o STJ segue este entendimento. Como um Tribunal uniformizador, é importante conhecer a posição do STJ; assim, o consulente pode encontrar um precedente específico. Não encontrando este precedente, o consulente pode desenvolver uma tese jurídica, o que pode eventualmente obter uma decisão favorável. Jamais pode ser esquecida a norma contida na CF/88, art. 5º, II: ‘ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei’.
- Obviamente a lei precisa ser analisada sob o ponto de vista constitucional. Normas infralegais não são leis. Caso um tribunal ou um magistrado não seja capaz de justificar sua decisão sem a devida fundamentação, em lei ou na CF/88 (art. 93, X), ele não é um magistrado; ele apenas está um magistrado. Não é. Está. Esta decisão orbita na esfera da inexistência. Se um tribunal ou magistrado não demonstrar o devido respeito à lei ou à CF/88, este tribunal não é uma corte de justiça nem o magistrado é magistrado. Esta corte apenas representa a violência do Estado ou do governo. Essa diretriz aplica-se a toda a administração pública. Todas as suas decisões atuais e pretéritas, sejam do Judiciário em qualquer nível, ou da administração pública de qualquer nível, orbitam na esfera da inexistência. Nenhum cidadão é obrigado, muito menos um servidor público, a cumprir esta decisão.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isto quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ e marcar ‘EXPRESSÃO OU FRASE EXATA’. Caso seja a hipótese apresentada.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isto quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, nesta circunstância, ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ ou ‘NOVA PESQUISA’ e adicionar uma ‘PALAVRA CHAVE’. Sempre respeitando a terminologia jurídica ou uma ‘PALAVRA CHAVE’ normalmente usada nos acórdãos.
Alcance e Limites da Atuação das Partes
Na apelação contra a decisão de indeferimento de habilitação dos herdeiros em autos apartados para a reexpedição de RPV, o alcance da atuação das partes envolve a demonstração de que a habilitação é um procedimento previsto legalmente, mesmo que haja um processo de execução em andamento. A peça deve mostrar que a habilitação visa garantir a celeridade e a efetividade do direito dos herdeiros.
Legislação: CPC/2015, art. 687; CF/88, art. 5º, XXXV.
Jurisprudência: Alcance e limites da atuação das partes
Argumentações Jurídicas Possíveis
As argumentações jurídicas devem se concentrar na legalidade da habilitação dos herdeiros em autos apartados, enfatizando a necessidade de garantir o direito à herança. Além disso, é importante destacar que a reexpedição de RPV é um direito dos herdeiros, independente da existência de processo de execução em curso, e que a celeridade no recebimento desses valores deve ser priorizada.
Legislação: CPC/2015, art. 687; CF/88, art. 100, §§ 1º e 2º.
Jurisprudência: Argumentações jurídicas possíveis
Natureza Jurídica dos Institutos Envolvidos
A habilitação dos herdeiros e a reexpedição de RPV em autos apartados são procedimentos processuais de natureza especial, destinados a garantir a efetividade do direito à herança e à sucessão processual. A natureza desses institutos está ligada à proteção dos direitos dos herdeiros e à celeridade na satisfação de seus créditos.
Legislação: CCB/2002, art. 1.791; CPC/2015, art. 687.
Jurisprudência: Natureza jurídica dos institutos envolvidos
Fundamentos das Decisões Judiciais
As decisões judiciais que tratam da habilitação de herdeiros em autos apartados para reexpedição de RPV devem se fundamentar nos princípios da celeridade processual e da efetividade do direito, garantindo que os herdeiros tenham acesso aos valores devidos, sem entraves processuais desnecessários.
Legislação: CF/88, art. 5º, XXXV; CPC/2015, art. 687.
Jurisprudência: Fundamentos das decisões judiciais
Prazo Prescricional
O prazo para interposição da apelação é de 15 dias, contados a partir da intimação da decisão que indeferiu a habilitação dos herdeiros. O não cumprimento desse prazo pode resultar na perda do direito de recorrer, tornando a decisão final e irrecorrível.
Legislação: CPC/2015, art. 1.003, § 5º.
Jurisprudência: Prazo prescricional
Defesas que Podem Ser Alegadas na Contestação
Na contestação à apelação, a parte contrária pode argumentar que a habilitação dos herdeiros em autos apartados é desnecessária, visto que já existe um processo de execução em andamento. Pode sustentar que todos os atos processuais devem ocorrer dentro do processo principal para evitar a multiplicidade de demandas e possíveis contradições.
Legislação: CPC/2015, art. 55; CPC/2015, art. 687.
Jurisprudência: Defesas que podem ser alegadas na contestação
Objeto Jurídico Protegido
O objeto jurídico protegido na apelação é o direito dos herdeiros de receberem os valores devidos ao falecido, através da reexpedição de RPV, garantindo que tais valores sejam destinados corretamente aos sucessores legais, mesmo na existência de um processo de execução em andamento.
Legislação: CCB/2002, art. 1.792; CPC/2015, art. 687.
Jurisprudência: Objeto jurídico protegido
Legitimidade Ativa
Os herdeiros possuem legitimidade ativa para apelar contra a decisão que indeferiu sua habilitação nos autos apartados. Tal legitimidade decorre do direito de suceder processualmente o falecido e de garantir que os valores a ele devidos sejam repassados corretamente.
Legislação: CPC/2015, art. 687; CCB/2002, art. 1.792.
Jurisprudência: Legitimidade ativa
Legitimidade Passiva
A Fazenda Pública, como devedora dos valores que são objeto da habilitação e da reexpedição de RPV, é a parte legitimada passiva para contestar a apelação, defendendo o procedimento adotado na decisão inicial.
Legislação: CPC/2015, art. 687; CF/88, art. 100.
Jurisprudência: Legitimidade passiva
Citação
Na apelação, não há necessidade de nova citação das partes, uma vez que estas já estão constituídas nos autos. O que se realiza é a intimação da parte contrária para apresentação de contrarrazões ao recurso.
Legislação: CPC/2015, art. 1.010, § 1º.
Jurisprudência: Citação