Modelo de Ação Trabalhista: Pedido de Verbas Rescisórias, Danos Morais e Multa por Mora

Publicado em: 05/02/2025 Trabalhista Processo do Trabalho
A presente ação trabalhista, movida por G.F. contra GP Northon Indústria e Serviços Ltda, busca a reparação de direitos trabalhistas decorrentes de demissão sem justa causa. A Reclamante requer o pagamento das verbas rescisórias não quitadas, como saldo de salário, férias proporcionais, 13º salário proporcional, multa de 40% sobre o FGTS, além da aplicação da multa prevista no artigo 477, §8º da CLT e indenização por danos morais. Fundamentada na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e em doutrinas e jurisprudências aplicáveis, a ação solicita ainda a liberação das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.

AÇÃO TRABALHISTA

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DA ___ VARA DO TRABALHO DE [LOCALIDADE]

G. F., brasileira, solteira, assistente administrativa, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX e RG nº X.XXX.XXX-X, residente e domiciliada na Rua [Endereço Completo], vem, por meio de seu advogado infra-assinado, com endereço eletrônico [email do advogado], propor a presente

AÇÃO TRABALHISTA

em face de GP NORTHON INDÚSTRIA E SERVIÇOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX.XXX/XXXX-XX, com sede na Rua [Endereço Completo], pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.

DO VALOR DA CAUSA

Dá-se à causa o valor de R$ 5.075,41 (cinco mil, setenta e cinco reais e quarenta e um centavos), correspondente à soma dos valores rescisórios não pagos e demais verbas pleiteadas.

DOS FATOS

A Reclamante foi admitida pela Reclamada em 08/05/2024, para exercer a função de Assistente Administrativo, com remuneração mensal de R$ 2.509,64. Durante o período de vínculo empregatício, desempenhou suas funções com zelo e dedicação.

Em 03/09/2024, a Reclamante foi demitida sem justa causa. Contudo, ao realizar a rescisão contratual, a Reclamada não efetuou o pagamento integral das verbas rescisórias devidas, tendo sido depositado o valor total de R$ 5.075,41, que não contempla todas as parcelas rescisórias e outros direitos trabalhistas.

Diante do descumprimento das obrigações legais por parte da Reclamada, não restou alternativa à Reclamante senão buscar a tutela jurisdicional para a reparação de seus direitos.

DO DIREITO

A relação de emprego entre as partes está amparada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que estabelece os direitos e deveres do empregador e do empregado. A Reclamante faz jus ao pagamento das verbas rescisórias, conforme previsto nos artigos 477 e 478 da CLT.

A demissão sem justa causa impõe ao empregador o pagamento das seguintes verbas rescisórias:

  • Saldo de salário;
  • Férias proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional (CF/88, art. 7º, XVII);
  • 13º salário proporcional (CCB/2002, art. 11, §1º, III);
  • Multa de 40% sobre o saldo do FGTS (Lei 7.250/2014, art. 50);
  • Liberação das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.

A ausência do pagamento integral das verbas rescisórias no prazo legal caracteriza mora do empregador, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 477, §8º da CLT.

Além disso, a Reclamante requer a condenação da Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, em razão do descumprimento contratual e da situação de constrangimento e dificuldade financeira imposta pela ausência de quitação das verbas rescisórias.

...


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Informações complementares

Simulação de Voto

Fundamentos e Análise Jurisdicional

Em análise aos autos, verifica-se que a Reclamante, Sra. G. F., propôs Ação Trabalhista em face da Reclamada, GP Northon Indústria e Serviços Ltda., pleiteando o pagamento de verbas rescisórias não quitadas no ato da demissão sem justa causa, ocorrida em 03/09/2024. A presente ação encontra-se devidamente embasada nos fatos e fundamentos constitucionais e legais apresentados.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 7º, inciso XVII, assegura ao trabalhador o direito às férias acrescidas de 1/3 constitucional. Ademais, os artigos 477 e 478 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) dispõem sobre as obrigações patronais na rescisão do contrato de trabalho, incluindo o pagamento de verbas rescisórias no prazo legal, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 477, §8º da CLT.

Interpretação Hermenêutica

A análise hermenêutica dos fatos apresentados indica que a Reclamada não cumpriu as obrigações legais impostas pela legislação trabalhista, especificamente no que tange ao pagamento integral das verbas rescisórias e ao cumprimento de prazos. Ressalta-se que a mora no pagamento dos direitos trabalhistas acarreta não apenas consequências econômicas imediatas ao trabalhador, mas também danos de ordem moral, conforme consolidado na doutrina e jurisprudência.

A doutrina de Maurício Godinho Delgado é clara ao afirmar que \"o descumprimento das obrigações contratuais por parte do empregador configura ato ilícito, ensejando a reparação devida\". No mesmo sentido, Sérgio Pinto Martins reforça que o atraso no pagamento das verbas rescisórias pode gerar reparação por danos morais, especialmente quando tal atraso ocasiona prejuízos graves ao trabalhador.

Jurisprudência

Em consonância com os fundamentos legais e doutrinários, a jurisprudência, de forma reiterada, reconhece a aplicação da multa prevista no artigo 477, §8º da CLT em casos de mora no pagamento das verbas rescisórias, bem como a possibilidade de condenação por danos morais em situações que gerem constrangimento ou dificuldades econômicas ao trabalhador. Exemplos:

\"A ausência do pagamento tempestivo das verbas rescisórias configura mora do empregador, ensejando a aplicação da multa prevista no artigo 477, §8º da CLT. O atraso reiterado, por sua vez, pode gerar dano moral, especialmente quando demonstrado o prejuízo ao trabalhador.\"

(TJSP - Apelação Cível Acórdão/TJSP - Rel.: Des. João Camillo de Almeida Prado Costa - J. em 24/10/2024)

\"O descumprimento das obrigações trabalhistas, como o atraso no pagamento das verbas rescisórias, não apenas viola a legislação vigente, mas também enseja reparação por danos morais, especialmente quando comprovado o constrangimento e a dificuldade financeira do trabalhador.\"

(TJSP - Apelação Cível Acórdão/TJSP - Rel.: Des. João Camillo de Almeida Prado Costa - J. em 04/11/2024)

Voto

Ante o exposto, com base nos fatos demonstrados, nos fundamentos constitucionais e legais, e na interpretação hermenêutica aplicada ao caso em comento, voto pela procedência parcial da ação, para:

  1. Condenar a Reclamada ao pagamento das verbas rescisórias devidas, nos moldes previstos nos artigos 477 e 478 da CLT;
  2. Aplicar a multa prevista no artigo 477, §8º da CLT, em razão da mora no pagamento das verbas rescisórias;
  3. Condenar a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em razão do constrangimento e prejuízo econômico causado à Reclamante;
  4. Determinar a liberação das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego;
  5. Conceder os benefícios da justiça gratuita à Reclamante, nos termos do artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e do artigo 98 do CPC/2015.

Assim, conheço do recurso interposto e, no mérito, dou-lhe parcial provimento, condenando a Reclamada nos termos acima delineados.

Dispositivo

Diante do exposto, julgo a ação trabalhista parcialmente procedente, nos termos do voto acima, para assegurar à Reclamante o pagamento das verbas rescisórias, a aplicação da multa prevista no artigo 477, §8º da CLT, a indenização por danos morais e a liberação das guias necessárias para o saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

[Localidade], [Data].

____________________________
[Nome do Magistrado(a)]
Juiz(a) do Trabalho


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