Modelo de Agravo de Instrumento Contra Decisão que Indeferiu Penhora no Rosto dos Autos em Processo de Execução de Título Extrajudicial

Publicado em: 05/02/2025 CivelProcesso Civil
Agravo de Instrumento interposto por D. G. contra decisão do juízo de origem que indeferiu pedido de penhora no rosto dos autos em processo de execução de título extrajudicial. O recurso fundamenta-se no Código de Processo Civil de 2015, artigos 1.015, 860, 300 e 805, argumentando que a decisão agravada desconsiderou os indícios da existência de créditos dos agravados em outros processos judiciais. O agravante solicita a reforma da decisão para assegurar a efetividade da execução, com base na jurisprudência do STJ e TJSP sobre a possibilidade de mitigação do rol taxativo do CPC e a concessão de tutela de urgência.

AGRAVO DE INSTRUMENTO

PREÂMBULO

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Relator do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de [indicar o estado],

Agravante: D. G.

Agravados: C. H. da R. e J. C. da R.

Processo de origem: [indicar o número do processo]

Com fundamento no artigo 1.015 do CPC/2015, o agravante, por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, interpor o presente Agravo de Instrumento contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da [indicar a vara], que indeferiu o pedido de penhora no rosto dos autos no processo de execução de título extrajudicial, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.

DOS FATOS

O agravante ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face dos agravados, visando à cobrança de aluguéis no valor de R$ 56.042,65. Durante o curso do processo, foi requerido o instituto da penhora no rosto dos autos, com o objetivo de assegurar o cumprimento da obrigação, considerando que os executados possuem créditos em outros processos judiciais.

Contudo, o MM. Juiz de Direito indeferiu o pedido de penhora no rosto dos autos sob o fundamento de que não houve comprovação de que os executados possuem créditos em outros processos. Ademais, determinou que o agravante, no prazo de 15 dias, indicasse bens passíveis de penhora, apresentasse demonstrativo atualizado do crédito e realizasse os pedidos cabíveis, sob pena de extinção da execução.

Inconformado com a decisão, o agravante interpõe o presente recurso, buscando a reforma da decisão que indeferiu a penhora no rosto dos autos.

DO DIREITO

A decisão agravada merece ser reformada, uma vez que o instituto da penhora no rosto dos autos está previsto no CPC/2015, art. 860, sendo cabível quando há indícios de que o devedor possui créditos em outros processos judiciais. Tal medida visa garantir a efetividade da execução e a satisfação do crédito do exequente.

O agravante demonstrou, nos autos, a existência de processos judiciais em que os agravados figuram como credores, o que justifica a aplicação da penhora no rosto dos autos. A exigência de comprovação prévia do crédito, conforme imposta pelo juízo de origem, extrapola os requisitos legais e inviabiliza a utilização de um instrumento processual legítimo e eficaz.

Além disso, o CPC/2015, art. 300, estabelece os requisitos par"'>...

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RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por D. G. em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da [indicar a vara], que indeferiu o pedido de penhora no rosto dos autos no processo de execução de título extrajudicial. O agravante busca a reforma da decisão alegando que os agravados possuem créditos em outros processos judiciais e que há fortes indícios de probabilidade de direito, nos termos do CPC/2015.

FUNDAMENTAÇÃO

No que tange à matéria trazida à apreciação, é necessário destacar os fundamentos jurídicos que embasam a análise do presente recurso.

1. Da Penhora no Rosto dos Autos

O artigo 860 do Código de Processo Civil de 2015 dispõe que a penhora no rosto dos autos é cabível quando há indícios de que o devedor possui créditos em outros processos judiciais. No caso em análise, o agravante demonstrou, de forma satisfatória, a existência de processos judiciais em que os agravados figuram como credores.

A exigência de comprovação prévia do crédito, conforme imposta pelo juízo de origem, extrapola os requisitos legais e inviabiliza o uso de uma ferramenta legítima e eficaz para garantir a satisfação do crédito do exequente.

2. Da Tutela de Urgência

Nos termos do artigo 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, ambos os requisitos estão presentes. Existe forte probabilidade de que os agravados possuam créditos a serem recebidos em outros processos, e a ausência de uma medida cautelar comprometeria a execução do crédito do agravante.

3. Do Princípio da Menor Onerosidade

O princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805 do CPC/2015, garante que a execução seja realizada de forma menos gravosa ao devedor, mas sem prejudicar o direito do credor à satisfação de seu crédito. A penhora no rosto dos autos atende a esse princípio, pois constitui uma medida proporcional e eficaz para garantir o cumprimento da obrigação.

4. Jurisprudência Aplicável

Os Tribunais Superiores têm reconhecido a possibilidade de mitigar o rol taxativo do artigo 1.015 do CPC/2015 em situações excepcionais que demandem tutela jurisdicional urgente. No caso, a necessidade de garantir a efetividade da execução justifica a aplicação desse entendimento.

Destaco, por exemplo, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. Acórdão/STJ, em que se admitiu a mitigação do rol do artigo 1.015 em situações urgentes, desde que presentes os requisitos legais.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, com fundamento nos artigos 860, 300 e 805 do CPC/2015, bem como no artigo 93, IX da Constituição Federal, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento interposto por Dércio Galafassi, para reformar a decisão agravada e determinar a penhora no rosto dos autos dos processos judiciais em que os agravados figuram como credores.

Determino ainda que os agravados sejam intimados para, querendo, apresentarem contrarrazões no prazo legal.

Por fim, condeno os agravados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atualizado do débito em execução.

[Local], [Data]

[Nome do Magistrado]

Juiz Relator


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