Modelo de Manifestação Contra Penhora de Verbas Alimentares em Ação Cível com Alegação de Incompetência do Juízo
Publicado em: 26/11/2024 CivelProcesso CivilMANIFESTAÇÃO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE [LOCALIDADE]
Processo nº: [número do processo]
Autor: [nome do autor]
Réu: [nome do réu]
PREÂMBULO
O autor da presente ação, A. J. dos S., devidamente qualificado nos autos, por meio de seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar MANIFESTAÇÃO em face da decisão que determinou a penhora no rosto dos autos, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos.
DOS FATOS
Trata-se de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível que determinou a penhora no rosto dos autos do processo em trâmite perante este Juízo da 3ª Vara Cível. Ocorre que a verba objeto da penhora possui natureza alimentar, sendo, portanto, impenhorável, conforme disposto no CPC/2015, art. 833, IV.
Ademais, o Juízo da 3ª Vara Cível não detém competência para analisar a natureza das verbas requisitadas, uma vez que tal análise é prerrogativa exclusiva do Juízo da execução, ou seja, o Juízo da 1ª Vara Cível.
DO DIREITO
Inicialmente, destaca-se que o CPC/2015, art. 833, IV, estabelece a impenhorabilidade de verbas de natureza alimentar, salvo para pagamento de prestações alimentícias. Tal dispositivo visa garantir a subsistência digna do devedor e de sua família, em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da proteção ao mínimo existencial.
Além disso, a competência para análise da natureza das verbas penhoradas é do Juízo da execução, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. O Juízo da 3ª Vara Cível, portanto, deve limitar-se a cumprir a determinação do Juízo da 1ª Vara Cível, sem adentrar no mérito da classificação das verbas.
Por fim, a prerrogativa de indicação de bens à penhora é do credor, conforme o CPC/2015, art. 829, §2º. No entanto, cabe ao devedor comprovar a impenhorabilidade das verbas, nos termos do CPC/2015, art. 833, §2º.
JURISPRUDÊNCIAS
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