Modelo de Embargos à Execução com Pedido de Nulidade de Penhora, Reconhecimento de Incompetência da Justiça Estadual e Revisão de Cálculos por Desconto Indevido de Imposto de Renda, em Face de Posto Settee Ltda., Espólios e Receita Federal
Publicado em: 30/10/2024 CivelProcesso Civil TributárioEMBARGOS À EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ___ Vara Federal da Subseção Judiciária de São Paulo – Seção Judiciária do Estado de São Paulo.
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
A. J. dos S., brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/SP sob o nº 000000, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, com endereço eletrônico [email protected] e endereço profissional na Rua Exemplo, nº 100, Bairro Centro, São Paulo/SP, CEP 00000-000, na qualidade de devedor executado, por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de POSTO SETTEE LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com endereço eletrônico [email protected], com sede na Avenida Exemplo, nº 200, Bairro Comercial, São Paulo/SP, CEP 00000-000, e em face dos espólios de M. F. de S. L. e C. E. da S., ambos representados por seus respectivos inventariantes, nos autos do processo em epígrafe, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
3. SÍNTESE DOS FATOS
Trata-se de execução/cumprimento de sentença em que figuram três devedores: A. J. dos S. (ora embargante) e os espólios de M. F. de S. L. e C. E. da S.. No curso do feito, foi realizada penhora on-line (via BacenJud/Sisbajud) sobre valores pertencentes ao embargante, sem que este tivesse sido devidamente intimado pessoalmente, tampouco por meio de seu advogado, não constando a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (D.O.J.).
Em relação aos espólios, um deles foi intimado para habilitação em 5 (cinco) dias, mas não o fez, em razão de sua advogada estar internada. O outro espólio sequer teve a inventariante intimada, não havendo compromisso firmado, sendo certo que há quatro herdeiras, o que compromete a regularidade da representação processual.
A penhora on-line recaiu sobre valores do espólio cuja inventariante não foi intimada, em flagrante violação ao devido processo legal. Ademais, discute-se a correta apuração do débito, pois há descontos de 27,5% a título de imposto de renda retido na fonte pela locadora, quando tal obrigação seria exclusiva da locatária (Posto Settee), conforme previsão contratual.
Ressalta-se, ainda, que a Receita Federal do Brasil é parte interessada, pois há recolhimento de tributo federal, o que atrai a competência da Justiça Federal, tornando incompetente o Juízo Cível de Santo Amaro para apreciação do feito.
4. PRELIMINARES
4.1. INÉPCIA DA INICIAL EXECUTIVA
A petição inicial da execução é inepta, pois não constou a devida qualificação dos devedores, tampouco a indicação do endereço eletrônico dos mesmos, em afronta ao CPC/2015, art. 319, II. Ademais, não houve regular intimação do embargante ou de seu patrono acerca da constrição, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).
4.2. NULIDADE DA PENHORA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
A penhora on-line realizada sobre valores do embargante e do espólio cuja inventariante não foi intimada é nula, pois não foi observada a intimação pessoal do devedor e de seu advogado, conforme exigido pelo CPC/2015, art. 841, §3º. A ausência de publicação no D.O.J. e a não ciência à inventariante impedem a fluência regular do prazo legal para impugnação, tornando nulo o ato constritivo.
4.3. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL
Considerando que há interesse da Receita Federal do Brasil, em razão do desconto de imposto de renda sobre os valores executados, impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça Federal (CF/88, art. 109, I), sendo nulos todos os atos praticados pelo Juízo Cível de Santo Amaro, por incompetência absoluta.
4.4. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO
A ausência de inclusão da Receita Federal do Brasil no polo passivo, diante do interesse direto no crédito tributário descontado, configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário (CPC/2015, art. 114), sob pena de nulidade de todos os atos processuais praticados.
5. DO DIREITO
5.1. DA NULIDADE DA PENHORA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
O CPC/2015, art. 841, §3º, determina que o devedor deve ser intimado da penhora, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. A ausência de intimação do embargante e da inventariante do espólio viola o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), sendo nulo o ato constritivo.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a intimação do devedor acerca da penhora é pressuposto de validade do ato, sob pena de nulidade, conforme AgInt no AREsp 1.870.211/PR/STJ.
5.2. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL
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