Modelo de Embargos à Execução com Pedido de Nulidade de Penhora, Reconhecimento de Incompetência da Justiça Estadual e Revisão de Cálculos por Desconto Indevido de Imposto de Renda, em Face de Posto Settee Ltda., Espólios e Receita Federal

Publicado em: 30/10/2024 CivelProcesso Civil Tributário
Modelo completo de Embargos à Execução ou Cumprimento de Sentença, nos quais o devedor requer a nulidade da penhora on-line realizada sem intimação pessoal ou do advogado (violação ao contraditório e ampla defesa), o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual em razão do interesse da Receita Federal do Brasil (desconto de imposto de renda retido na fonte), e a revisão dos cálculos executivos, contestando o desconto indevido de IRPF e pleiteando a correta habilitação dos espólios no processo. O documento fundamenta-se nos arts. 319, 841, §3º, 917, §2º e 114 do CPC/2015, e nos arts. 5º, II, LIV e LV, e 109, I da Constituição Federal, além de jurisprudência do STJ e TJSP.

EMBARGOS À EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ___ Vara Federal da Subseção Judiciária de São Paulo – Seção Judiciária do Estado de São Paulo.

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. J. dos S., brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/SP sob o nº 000000, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, com endereço eletrônico [email protected] e endereço profissional na Rua Exemplo, nº 100, Bairro Centro, São Paulo/SP, CEP 00000-000, na qualidade de devedor executado, por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em face de POSTO SETTEE LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 00.000.000/0001-00, com endereço eletrônico [email protected], com sede na Avenida Exemplo, nº 200, Bairro Comercial, São Paulo/SP, CEP 00000-000, e em face dos espólios de M. F. de S. L. e C. E. da S., ambos representados por seus respectivos inventariantes, nos autos do processo em epígrafe, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de execução/cumprimento de sentença em que figuram três devedores: A. J. dos S. (ora embargante) e os espólios de M. F. de S. L. e C. E. da S.. No curso do feito, foi realizada penhora on-line (via BacenJud/Sisbajud) sobre valores pertencentes ao embargante, sem que este tivesse sido devidamente intimado pessoalmente, tampouco por meio de seu advogado, não constando a publicação no Diário da Justiça Eletrônico (D.O.J.).

Em relação aos espólios, um deles foi intimado para habilitação em 5 (cinco) dias, mas não o fez, em razão de sua advogada estar internada. O outro espólio sequer teve a inventariante intimada, não havendo compromisso firmado, sendo certo que há quatro herdeiras, o que compromete a regularidade da representação processual.

A penhora on-line recaiu sobre valores do espólio cuja inventariante não foi intimada, em flagrante violação ao devido processo legal. Ademais, discute-se a correta apuração do débito, pois há descontos de 27,5% a título de imposto de renda retido na fonte pela locadora, quando tal obrigação seria exclusiva da locatária (Posto Settee), conforme previsão contratual.

Ressalta-se, ainda, que a Receita Federal do Brasil é parte interessada, pois há recolhimento de tributo federal, o que atrai a competência da Justiça Federal, tornando incompetente o Juízo Cível de Santo Amaro para apreciação do feito.

4. PRELIMINARES

4.1. INÉPCIA DA INICIAL EXECUTIVA

A petição inicial da execução é inepta, pois não constou a devida qualificação dos devedores, tampouco a indicação do endereço eletrônico dos mesmos, em afronta ao CPC/2015, art. 319, II. Ademais, não houve regular intimação do embargante ou de seu patrono acerca da constrição, violando o princípio do contraditório e da ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV).

4.2. NULIDADE DA PENHORA POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO

A penhora on-line realizada sobre valores do embargante e do espólio cuja inventariante não foi intimada é nula, pois não foi observada a intimação pessoal do devedor e de seu advogado, conforme exigido pelo CPC/2015, art. 841, §3º. A ausência de publicação no D.O.J. e a não ciência à inventariante impedem a fluência regular do prazo legal para impugnação, tornando nulo o ato constritivo.

4.3. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL

Considerando que há interesse da Receita Federal do Brasil, em razão do desconto de imposto de renda sobre os valores executados, impõe-se o reconhecimento da competência da Justiça Federal (CF/88, art. 109, I), sendo nulos todos os atos praticados pelo Juízo Cível de Santo Amaro, por incompetência absoluta.

4.4. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO

A ausência de inclusão da Receita Federal do Brasil no polo passivo, diante do interesse direto no crédito tributário descontado, configura hipótese de litisconsórcio passivo necessário (CPC/2015, art. 114), sob pena de nulidade de todos os atos processuais praticados.

5. DO DIREITO

5.1. DA NULIDADE DA PENHORA – AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO

O CPC/2015, art. 841, §3º, determina que o devedor deve ser intimado da penhora, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. A ausência de intimação do embargante e da inventariante do espólio viola o devido processo legal (CF/88, art. 5º, LIV), o contraditório e a ampla defesa (CF/88, art. 5º, LV), sendo nulo o ato constritivo.

O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que a intimação do devedor acerca da penhora é pressuposto de validade do ato, sob pena de nulidade, conforme AgInt no AREsp 1.870.211/PR/STJ.

5.2. DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Voto do Magistrado

1. Relatório

Trata-se de embargos à execução/cumprimento de sentença opostos por A. J. dos S. em face de Posto Settee Ltda. e dos espólios de M. F. de S. L. e C. E. da S.. O embargante sustenta, em síntese, a nulidade da penhora on-line por ausência de intimação pessoal e do advogado, bem como da inventariante do espólio, além de alegar incompetência absoluta da Justiça Estadual ante o suposto interesse da Receita Federal do Brasil, litisconsórcio passivo necessário, irregularidade na representação dos espólios e excesso de execução em razão de desconto indevido de imposto de renda.

2. Fundamentação

2.1. Da Preliminar – Nulidade da Penhora por Ausência de Intimação

O Código de Processo Civil, em seu art. 841, §3º, determina que o devedor deve ser intimado da penhora, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. No caso dos autos, restou demonstrada a ausência de intimação pessoal do embargante, tampouco de seu patrono, bem como da inventariante de um dos espólios.

Tal circunstância configura violação ao contraditório e à ampla defesa, direitos fundamentais consagrados pelo art. 5º, LV, da Constituição Federal. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no AREsp Acórdão/STJ, firmou entendimento de que a ausência de intimação do devedor acerca da penhora acarreta nulidade do ato constritivo.

2.2. Da Competência – Interesse da Receita Federal

O art. 109, I, da Constituição Federal, prevê a competência da Justiça Federal para as causas em que a União, suas autarquias ou empresas públicas federais sejam interessadas. No caso, embora haja alegação de desconto de imposto de renda, não há demonstração inequívoca de interesse jurídico direto da Receita Federal na lide, tampouco sua intervenção ou manifestação nos autos até o momento. A mera retenção de tributo, por si só, não desloca a competência para a Justiça Federal sem demonstração efetiva de lide tributária, o que não se evidencia neste feito.

2.3. Da Representação dos Espólios

O art. 75, VII e VIII, do CPC exige a regular representação processual dos espólios, mediante compromisso de inventariante. Nos autos, restou comprovado que um dos espólios não teve inventariante regularmente nomeada e intimada, o que compromete a validade dos atos praticados em seu nome, devendo ser sanada tal irregularidade.

2.4. Do Excesso de Execução – Desconto Indevido de Imposto de Renda

O contrato firmado entre as partes atribui à locatária a responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda. A dedução unilateral pela locadora, embargada, não encontra respaldo nas cláusulas contratuais, configurando excesso de execução. A revisão dos cálculos para exclusão do desconto indevido se impõe, nos termos do art. 917, §2º, do CPC, e do princípio da legalidade (art. 5º, II, CF/88).

2.5. Da Fundamentação Constitucional

Destaco que a motivação das decisões judiciais é dever constitucional do magistrado, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que exige fundamentação explícita, clara e congruente, o que ora se observa.

3. Dispositivo

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução/cumprimento de sentença, para:

  • Reconhecer a nulidade da penhora realizada sobre os valores do embargante e do espólio cuja inventariante não foi intimada, determinando a liberação dos valores bloqueados;
  • Determinar a regularização da representação processual dos espólios, com intimação das inventariantes e herdeiras para que, no prazo de 15 dias, promovam a devida habilitação, sob pena de prosseguimento do feito apenas em relação aos demais;
  • Determinar a revisão dos cálculos apresentados pelo exequente, com a exclusão do desconto indevido de imposto de renda e a compensação entre débitos e créditos, conforme planilha a ser apresentada pelas partes;
  • Rejeitar, por ora, o pedido de remessa dos autos à Justiça Federal, ressalvada a possibilidade de sua apreciação caso reste comprovado nos autos o interesse jurídico direto da Receita Federal do Brasil.

Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor reconhecido como excesso de execução, nos termos do art. 85 do CPC, observada a compensação na hipótese de eventual sucumbência recíproca.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

4. Conclusão

É como voto.


São Paulo, 10 de junho de 2024.
Juiz Federal


Fundamento: CF/88, art. 93, IX; art. 5º, II, LIV e LV; art. 109, I, CF/88; CPC/2015, arts. 75, 841, 917, 114, 319, 85.


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