Modelo de Ação de Revisão de Pensão por Morte de Militar com Promoção Post Mortem contra a União Federal

Publicado em: 03/11/2024 Administrativo Militar
Petição inicial visando a revisão do benefício de pensão por morte concedido à viúva de militar do Exército Brasileiro, fundamentada na promoção post mortem do falecido ao posto de 3º Sargento. O pedido inclui a adequação do valor do benefício ao novo soldo, pagamento das diferenças retroativas, observância da prescrição quinquenal e incidência de juros e correção monetária. Fundamenta-se em princípios constitucionais, legislação previdenciária militar (Lei 3.765/60) e jurisprudência consolidada, além de requerer tutela de urgência e demais medidas processuais cabíveis contra a União Federal.

PETIÇÃO INICIAL DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE – PROMOÇÃO POST MORTEM

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da ___ Vara Federal da Subseção Judiciária de (cidade/UF).

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

A. M. dos S., brasileira, viúva, professora, portadora do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 12345-678, Cidade/UF, vem, por intermédio de seu advogado (instrumento de mandato anexo), com escritório profissional na Rua da Advocacia, nº 200, Bairro Centro, CEP 12345-678, Cidade/UF, endereço eletrônico: [email protected], propor a presente AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE em face da UNIÃO FEDERAL, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ sob o nº 00.394.460/0001-41, com endereço eletrônico: [email protected], com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco F, Brasília/DF, CEP 70059-900, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

3. DOS FATOS

A autora, A. M. dos S., é viúva de J. F. dos S., militar do Exército Brasileiro, que ocupava o posto de Cabo à época de seu falecimento, ocorrido em 10/03/2023. Após o óbito, foi concedido à autora o benefício de pensão por morte, calculado com base no soldo de Cabo, conforme documentação anexa.

Contudo, após o falecimento, a Administração Militar, reconhecendo os relevantes serviços prestados pelo de cujus, expediu ato administrativo de promoção post mortem, promovendo-o ao posto de 3º Sargento, conforme Portaria nº 123/2023, publicada em 20/03/2023. Tal promoção foi devidamente registrada nos assentamentos funcionais do falecido, sendo ato administrativo válido e eficaz.

Não obstante, a pensão por morte da autora permaneceu sendo paga com base no soldo de Cabo, sem considerar a promoção post mortem, o que ocasionou prejuízo financeiro à pensionista, pois o valor do benefício deveria refletir o soldo do novo posto, qual seja, 3º Sargento.

Ressalte-se que a autora, desde então, vem buscando administrativamente a revisão do benefício, sem, contudo, obter êxito. O indeferimento administrativo motivou a presente demanda judicial, visando à revisão do benefício de pensão por morte para adequação ao soldo de 3º Sargento, bem como ao pagamento das diferenças retroativas, acrescidas de juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal.

Assim, diante da inércia administrativa e do direito líquido e certo da autora, faz-se necessária a intervenção do Poder Judiciário para assegurar o correto pagamento do benefício.

4. DO DIREITO

4.1. DA PROMOÇÃO POST MORTEM E SUA EFICÁCIA PARA FINS DE PENSÃO

A promoção post mortem é instituto previsto na legislação militar, conferindo ao militar falecido, em determinadas circunstâncias, a elevação ao posto imediatamente superior, com efeitos financeiros e funcionais. A Administração Militar, ao promover J. F. dos S. ao posto de 3º Sargento após seu falecimento, reconheceu, de ofício, o direito à promoção, tornando-a plenamente eficaz para todos os fins, inclusive previdenciários.

O art. 40, §7º, da CF/88, estabelece que os dependentes do servidor público falecido fazem jus à pensão por morte, cujo valor deve corresponder ao benefício que o servidor recebia ou teria direito se aposentado na data do óbito. No caso dos militares, a legislação específica (Lei 3.765/60, art. 7º) e os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da legalidade (CF/88, art. 5º, II) impõem que a pensão seja calculada com base no soldo correspondente ao posto efetivo do militar, inclusive se promovido post mortem.

A jurisprudência pátria reconhece que, havendo promoção post mortem, o benefício de pensão por morte deve ser revisto para refletir o novo posto, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração e violação do direito adquirido da pensionista.

4.2. DA REVISÃO DO BENEFÍCIO E DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL

O direito à revisão do benefício de pensão por morte encontra respaldo no CPC/2015, art. 319, III, que exige a exposição dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido, bem como no princípio da proteção ao direito previdenciário e da vedação ao retrocesso social.

A revisão do benefício deve retroagir à data do óbito, ou, ao menos, à data da promoção post mortem, observada a prescrição quinquenal (CCB/2002, art. 206, §5º, I), conforme entendimento consolidado do STJ e do TRF.

Ademais, a Súmula 340/STJ dispõe que "o benefício previdenciário deve ser calculado de acordo com a legislação vigente à época do óbito do instituidor", o que reforça o direito da autora à revisão do benefício, considerando a promoção post mortem efetivada pela Administração.

4.3. DOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E DA BOA-FÉ ADMINISTRATIVA

O princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o princípio da boa-fé objetiva impõem à Administração o dever de garantir ao dependente do servidor falecido o recebimento do benefício em sua integralidade, evitando prejuízos injustificados e assegurando a proteção social.

A manutenção do pagamento da pensão em valor inferior ao devido caracteriza afronta aos princípios da legalidade, moralidade e eficiência (CF/88, art. 37, caput), ensejando a necessidade de revisão judicial do ato administrativo.

Por fim, o CPC/2015, art. 141, determina que o juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes, sendo possível a concessão da revisão do benefício mesmo que não expressamente postulada na parte final da inicial, desde que decorra da causa de pedir, conforme entendimento d"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de ação de revisão de benefício de pensão por morte ajuizada por A. M. dos S. em face da União Federal, objetivando a revisão do valor do benefício previdenciário, de modo que passe a ser calculado com base no soldo de 3º Sargento, em razão de promoção post mortem do instituidor da pensão, J. F. dos S., militar do Exército Brasileiro. A autora sustenta que, embora tenha sido reconhecida e publicada a promoção post mortem, o benefício de pensão foi mantido com base no soldo do posto de Cabo, ocasionando prejuízo financeiro.

Pleiteia, além da revisão do benefício, o pagamento das diferenças retroativas, acrescidas de juros e correção monetária, observada a prescrição quinquenal, bem como honorários advocatícios. Requereu ainda a produção de provas e a realização de audiência de conciliação/mediação.

A União Federal foi regularmente citada e apresentou contestação, defendendo a legalidade do pagamento do benefício nos moldes atuais.

É o relatório. Decido.

II. Fundamentação

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal (CF/88, art. 93, IX)

Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade". Assim, passa-se à análise das questões de fato e de direito, com o necessário enfrentamento dos fundamentos constitucionais e legais apresentados.

2. Da Promoção Post Mortem e seus Efeitos para a Pensão

Restou incontroverso nos autos que o falecido J. F. dos S. foi promovido post mortem ao posto de 3º Sargento, por ato administrativo válido, devidamente publicado e registrado. Nos termos do art. 40, §7º, da CF/88, a pensão por morte deve corresponder ao benefício que o servidor recebia ou teria direito se aposentado na data do óbito. No âmbito militar, a Lei 3.765/60, art. 7º, e a jurisprudência consolidada determinam que a pensão deve refletir o soldo correspondente ao posto efetivo do militar, inclusive em caso de promoção post mortem.

A manutenção da pensão com base no posto anterior configura afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), da legalidade (CF/88, art. 5º, II) e da moralidade administrativa (CF/88, art. 37, caput), além de representar enriquecimento ilícito da Administração Pública, em descompasso com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais.

Ressalte-se que a Súmula 340/STJ dispõe que "o benefício previdenciário deve ser calculado de acordo com a legislação vigente à época do óbito do instituidor", entendimento igualmente aplicado nas hipóteses de promoção post mortem, desde que o ato administrativo tenha sido regularmente praticado e publicado.

3. Da Prescrição Quinquenal e dos Efeitos Financeiros

A revisão do benefício retroage, em regra, à data da promoção post mortem, devendo observar a prescrição quinquenal (CCB/2002, art. 206, §5º, I). Assim, faz jus a autora ao recebimento das diferenças devidas nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da demanda, acrescidas de juros e correção monetária, conforme precedentes do STJ e TRF.

4. Da Boa-fé Administrativa e Proteção Social

O princípio da boa-fé objetiva impõe à Administração Pública o dever de assegurar à pensionista a percepção do benefício em sua integralidade, evitando prejuízos injustificados e garantindo proteção social efetiva à família do servidor falecido. O indeferimento administrativo, diante da promoção reconhecida, revela-se indevido.

5. Da Produção de Provas

Considerando a farta documentação acostada aos autos (certidão de óbito, portaria de promoção, contracheques e extratos de pagamento), entendo que a matéria é eminentemente de direito e independe de dilação probatória.

III. Dispositivo

Diante do exposto, com fundamento no art. 93, IX, da CF/88, e demais dispositivos legais mencionados, JULGO PROCEDENTE o pedido para:

  • Determinar à União Federal a revisão do benefício de pensão por morte percebido pela autora, A. M. dos S., para que passe a ser calculado com base no soldo de 3º Sargento, promovido post mortem.
  • Condenar a ré ao pagamento das diferenças retroativas devidas, a contar da data da promoção post mortem (20/03/2023), observada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros de mora e correção monetária, nos termos da legislação aplicável.
  • Condenar a União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, fixados nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC/2015.
  • Faculto às partes a realização de audiência de conciliação/mediação, caso manifestem interesse, nos termos do art. 319, VII, do CPC/2015.

Defiro a tutela de evidência para que a União Federal promova, de imediato, a revisão do benefício e o pagamento das diferenças vencidas, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Sentença publicada e registrada eletronicamente.

IV. Jurisprudência e Fundamentação Complementar

Esta decisão encontra amparo na jurisprudência pátria, como se observa, entre outros, nos seguintes julgados:

  • TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ: Reconhecimento do direito à revisão do benefício de pensão por morte quando comprovada a promoção post mortem do instituidor, com base no novo posto.
  • TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ: Possibilidade de revisão da pensão para contemplar promoção retroativa, com pagamento das diferenças devidas.
  • STJ, AgRg no AREsp. Acórdão/STJ: Aplicação da legislação vigente à época do óbito do instituidor e direito à integralidade dos vencimentos para fins de pensão.

Dispositivos legais: CF/88, arts. 1º, III; 5º, II; 37, caput; 40, §7º; 93, IX; Lei 3.765/60, art. 7º; CPC/2015, arts. 141, 319, VII, 492 e 85, §4º, II; CCB/2002, art. 206, §5º, I.

V. Conclusão

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos acima, para reconhecer o direito da autora à revisão do benefício de pensão por morte, considerando a promoção post mortem do instituidor, condenando a União Federal ao pagamento das diferenças apuradas, observado o prazo prescricional quinquenal.

Sentença fundamentada nos termos do art. 93, IX, da CF/88.


Cidade/UF, 10 de junho de 2024.

_______________________________________
Juiz Federal


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