Modelo de Mandado de Segurança para Reconhecimento de Isenção de Imposto de Renda sobre Proventos de Aposentadoria a Servidora Pública Portadora de Moléstia Grave, com Pedido de Liminar e Restituição de Valores Descontados Indevidamente
Publicado em: 16/04/2025 AdvogadoAdministrativoProcesso CivilMANDADO DE SEGURANÇA
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo
(Conforme competência recursal estimada para o caso, nos termos da CF/88, art. 125, §1º)
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Impetrante:
M. F. de S. L., brasileira, aposentada, portadora do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9, estado civil casada, residente e domiciliada à Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, São Paulo/SP, endereço eletrônico: mfs@email.com.
Impetrado:
Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo, com endereço na Avenida Rangel Pestana, nº 300, Bairro Sé, CEP 00000-000, São Paulo/SP, endereço eletrônico: sefaz@fazenda.sp.gov.br.
3. DOS FATOS
A impetrante, M. F. de S. L., é servidora pública estadual aposentada, que vem sofrendo descontos mensais a título de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre seus proventos de aposentadoria, mesmo sendo portadora de Fibromialgia, depressão, hipertensão arterial, Diabetes Mellitus tipo 2 e hérnia de disco, doenças devidamente comprovadas por laudos e relatórios médicos anexos.
Após o diagnóstico e a constatação da gravidade e da cronicidade das moléstias, a impetrante requereu administrativamente a isenção do imposto de renda sobre seus proventos, com base na Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV. Contudo, o pedido foi indeferido sob o argumento de ausência de previsão legal para algumas das doenças e de suposta insuficiência documental, permanecendo os descontos mensais em seus proventos.
Ressalta-se que a impetrante depende integralmente de sua aposentadoria para custear seu tratamento médico, medicamentos de uso contínuo e despesas básicas, sendo a manutenção dos descontos tributários causa de prejuízo à sua subsistência e dignidade.
Diante da negativa administrativa e da continuidade da cobrança indevida, não restou alternativa senão a impetração do presente mandado de segurança para proteger direito líquido e certo da impetrante à isenção do imposto de renda, conforme previsão legal e entendimento consolidado dos tribunais.
Resumo: A impetrante, servidora aposentada, portadora de doenças graves, busca a tutela jurisdicional para ver reconhecida a isenção do imposto de renda sobre seus proventos, direito este negado administrativamente, em flagrante violação à legislação vigente e à sua dignidade.
4. DO DIREITO
O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública, nos termos da CF/88, art. 5º, LXIX, e da Lei 12.016/2009, art. 1º.
A isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria para portadores de moléstia grave está prevista expressamente na Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV, que dispõe:
"Lei 7.713/1988, art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou reforma."
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a apresentação de laudo médico particular é suficiente para a comprovação da moléstia, sendo desnecessária a contemporaneidade dos sintomas ou laudo oficial, conforme Súmula 598/STJ e Súmula 627/STJ.
Ademais, o CPC/2015, art. 373, I e II, estabelece a distribuição do ônus da prova, cabendo à impetrante a demonstração da existência da moléstia e à autoridade impetrada a demonstração da regularidade dos descontos, ônus este devidamente cumprido pela impetrante.
Ressalte-se, ainda, o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), que deve nortear a interpretação das normas tributárias, especialmente quando se trata de servidor público aposentado, portador de doenças graves e dependente de seus proventos para subsistência e tratamento.
Por fim, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhece o direito à isenção do imposto de renda para servidores inativos portadores de moléstia grave, mesmo sem prévio requerimento administrativo, desde que comprovada a doença por laudo médico idôneo.
Resumo: A impetrante faz jus à isenção do imposto de renda, nos termos da Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV, sendo suficiente a comprovação da moléstia por laudo médico, em respeito à dignidade da pessoa humana e à jurisprudência consolidada.