Modelo de Mandado de Segurança para Reconhecimento de Isenção de Imposto de Renda sobre Proventos de Aposentadoria a Servidora Pública Portadora de Moléstia Grave, com Pedido de Liminar e Restituição de Valores Descontados Indevidamente

Publicado em: 16/04/2025 AdvogadoAdministrativoProcesso Civil
Modelo de petição inicial de Mandado de Segurança impetrado por servidora pública estadual aposentada, portadora de moléstias graves (fibromialgia, depressão, hipertensão arterial, diabetes mellitus tipo 2 e hérnia de disco), visando à suspensão imediata dos descontos de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre seus proventos de aposentadoria. O documento demonstra o indeferimento administrativo do pedido de isenção, fundamenta o direito à isenção com base na Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV, e na Súmula 598/STJ e Súmula 627/STJ, invoca o princípio da dignidade da pessoa humana, apresenta jurisprudências atualizadas e requer, além da liminar, a restituição dos valores descontados nos últimos cinco anos. Inclui lista de documentos comprobatórios e detalhamento dos pedidos processuais.

MANDADO DE SEGURANÇA

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Doutor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo

(Conforme competência recursal estimada para o caso, nos termos da CF/88, art. 125, §1º)

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Impetrante:
M. F. de S. L., brasileira, aposentada, portadora do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-9, estado civil casada, residente e domiciliada à Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, CEP 00000-000, São Paulo/SP, endereço eletrônico: mfs@email.com.

Impetrado:
Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo, com endereço na Avenida Rangel Pestana, nº 300, Bairro Sé, CEP 00000-000, São Paulo/SP, endereço eletrônico: sefaz@fazenda.sp.gov.br.

3. DOS FATOS

A impetrante, M. F. de S. L., é servidora pública estadual aposentada, que vem sofrendo descontos mensais a título de Imposto de Renda Retido na Fonte sobre seus proventos de aposentadoria, mesmo sendo portadora de Fibromialgia, depressão, hipertensão arterial, Diabetes Mellitus tipo 2 e hérnia de disco, doenças devidamente comprovadas por laudos e relatórios médicos anexos.

Após o diagnóstico e a constatação da gravidade e da cronicidade das moléstias, a impetrante requereu administrativamente a isenção do imposto de renda sobre seus proventos, com base na Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV. Contudo, o pedido foi indeferido sob o argumento de ausência de previsão legal para algumas das doenças e de suposta insuficiência documental, permanecendo os descontos mensais em seus proventos.

Ressalta-se que a impetrante depende integralmente de sua aposentadoria para custear seu tratamento médico, medicamentos de uso contínuo e despesas básicas, sendo a manutenção dos descontos tributários causa de prejuízo à sua subsistência e dignidade.

Diante da negativa administrativa e da continuidade da cobrança indevida, não restou alternativa senão a impetração do presente mandado de segurança para proteger direito líquido e certo da impetrante à isenção do imposto de renda, conforme previsão legal e entendimento consolidado dos tribunais.

Resumo: A impetrante, servidora aposentada, portadora de doenças graves, busca a tutela jurisdicional para ver reconhecida a isenção do imposto de renda sobre seus proventos, direito este negado administrativamente, em flagrante violação à legislação vigente e à sua dignidade.

4. DO DIREITO

O mandado de segurança é cabível para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública, nos termos da CF/88, art. 5º, LXIX, e da Lei 12.016/2009, art. 1º.

A isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria para portadores de moléstia grave está prevista expressamente na Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV, que dispõe:

"Lei 7.713/1988, art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou reforma."

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a apresentação de laudo médico particular é suficiente para a comprovação da moléstia, sendo desnecessária a contemporaneidade dos sintomas ou laudo oficial, conforme Súmula 598/STJ e Súmula 627/STJ.

Ademais, o CPC/2015, art. 373, I e II, estabelece a distribuição do ônus da prova, cabendo à impetrante a demonstração da existência da moléstia e à autoridade impetrada a demonstração da regularidade dos descontos, ônus este devidamente cumprido pela impetrante.

Ressalte-se, ainda, o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), que deve nortear a interpretação das normas tributárias, especialmente quando se trata de servidor público aposentado, portador de doenças graves e dependente de seus proventos para subsistência e tratamento.

Por fim, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo reconhece o direito à isenção do imposto de renda para servidores inativos portadores de moléstia grave, mesmo sem prévio requerimento administrativo, desde que comprovada a doença por laudo médico idôneo.

Resumo: A impetrante faz jus à isenção do imposto de renda, nos termos da Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV, sendo suficiente a comprovação da moléstia por laudo médico, em respeito à dignidade da pessoa humana e à jurisprudência consolidada.

5. JURISPRUDÊNCIAS

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de mandado de segurança impetrado por M. F. de S. L., servidora pública estadual aposentada, contra ato do Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo, objetivando a concessão de isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, sob o fundamento de ser portadora de doenças graves devidamente comprovadas, quais sejam: fibromialgia, depressão, hipertensão arterial, Diabetes Mellitus tipo 2 e hérnia de disco.

A impetrante alega que, mesmo após requerimento administrativo de isenção, com apresentação de laudos e relatórios médicos, seu pedido foi indeferido pela autoridade impetrada, o que motivou a impetração do presente writ, visando à tutela de direito líquido e certo, com fundamento na Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV.

O pedido de liminar foi apreciado nos termos legais. O Ministério Público opinou pelo deferimento da segurança.

II. Fundamentação

1. Da Admissibilidade

O mandado de segurança é instrumento constitucional adequado à proteção de direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública (CF/88, art. 5º, LXIX; Lei 12.016/2009, art. 1º).

Os requisitos de admissibilidade estão presentes, estando o ato coator devidamente individualizado e a documentação acostada aos autos, especialmente laudos e relatórios médicos, permite o exame da matéria de direito e de fato.

2. Do Mérito

A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria à impetrante, portadora de moléstias graves, à luz da Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV.

O referido dispositivo legal dispõe que “ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou reforma.”

A impetrante apresentou laudos e relatórios médicos que atestam o diagnóstico das doenças alegadas. Nos termos das Súmulas 598 e 627 do Superior Tribunal de Justiça, é suficiente a comprovação por laudo médico particular, não sendo exigível laudo oficial, tampouco a contemporaneidade dos sintomas.

Cumpre salientar que a jurisprudência dos tribunais pátrios, incluindo este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, firmou posicionamento no sentido de que, uma vez comprovada a moléstia grave por laudo idôneo, o direito à isenção se impõe, ainda que a concessão da aposentadoria não tenha ocorrido em razão da doença (Remessa Necessária Cível Acórdão/TJSP, Apelação Acórdão/TJSP, Remessa Necessária Cível Acórdão/TJSP).

Ressalte-se que, mesmo que algumas das doenças não estejam expressamente previstas no rol da Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV, a interpretação dos tribunais tem considerado a principiologia constitucional, especialmente o princípio da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e o direito à saúde (CF/88, art. 6º) como parâmetros hermenêuticos para ampliar a proteção aos aposentados portadores de moléstias graves, desde que comprovada a gravidade e a incapacidade decorrente, o que restou demonstrado nos autos.

Ademais, a impetrante depende integralmente de seus proventos para custeio de tratamento de saúde e manutenção de sua subsistência, de modo que a manutenção dos descontos configura violação ao direito fundamental à dignidade.

Destaco, por fim, que a fundamentação deste voto observa o dever constitucional de motivação das decisões judiciais, nos termos da CF/88, art. 93, IX.

3. Da Restituição dos Valores

Reconhecido o direito à isenção, a restituição dos valores descontados indevidamente nos últimos cinco anos é medida que se impõe, respeitada a prescrição quinquenal, nos termos da legislação vigente e da jurisprudência consolidada.

4. Dos Recursos

Conheço do recurso interposto, eis que presentes seus pressupostos de admissibilidade. No mérito, nego-lhe provimento, mantendo-se a sentença de concessão da segurança, por seus próprios fundamentos.

III. Dispositivo

Diante do exposto, concedo a segurança, para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos da Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV, determinando à autoridade impetrada a imediata suspensão dos descontos e a restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento do mandado de segurança, acrescidos de correção monetária e juros legais.

Sem custas e honorários advocatícios, nos termos da Lei 12.016/2009, art. 25.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

IV. Fundamentação Constitucional (CF/88, art. 93, IX)

A presente decisão encontra-se devidamente fundamentada, com base na análise hermenêutica dos fatos e do direito, em atendimento ao disposto na CF/88, art. 93, IX, que exige a motivação das decisões judiciais.

V. Conclusão

É como voto.

 

São Paulo, ________ de ________________ de 2024.

___________________________________
Magistrado Relator


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