Modelo de Mandado de Segurança para Concessão de Isenção de Imposto de Renda sobre Proventos de Aposentadoria em Razão de Neoplasia Maligna com Pedido de Liminar
Publicado em: 26/10/2024 Direito Previdenciário Tributário1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2
(Distribuição por dependência, conforme competência definida pela CF/88, art. 109, I)
2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES
Impetrante:
M. F. de S. L., brasileira, aposentada, portadora do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-ES, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Vitória/ES, CEP 29000-000, endereço eletrônico: [email protected].
Impetrado:
Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo – IPAJM, pessoa jurídica de direito público, com sede na Avenida Nossa Senhora da Penha, nº 280, Santa Lúcia, Vitória/ES, CEP 29056-910, endereço eletrônico: [email protected].
3. DOS FATOS
A Impetrante, M. F. de S. L., é aposentada pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo – IPAJM. Em razão de diagnóstico de neoplasia maligna (CID C449), realizou cirurgia para retirada de tumor, conforme laudo médico emitido por especialista em oncologia, acompanhado de resultado de biópsia, fotografias do procedimento cirúrgico e notas fiscais referentes às despesas hospitalares e consultas.
Diante desse quadro, requereu administrativamente a isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, com fundamento na Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV. Todavia, o pedido foi indeferido sob a alegação de que não teria sido comprovado o diagnóstico da doença e que a junta médica pericial concluiu não se tratar de moléstia grave constante no rol legal.
Ressalta-se que a documentação apresentada pela Impetrante é robusta e suficiente para comprovar a existência da doença grave, conforme exigido pela legislação vigente. A negativa administrativa, portanto, configura flagrante violação ao direito líquido e certo da Impetrante, ensejando a impetração do presente Mandado de Segurança.
Assim, busca-se a tutela jurisdicional para garantir a isenção do Imposto de Renda, nos termos da legislação federal aplicável.
4. DO DIREITO
O direito à isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria para portadores de neoplasia maligna encontra amparo expresso na Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV, que assim dispõe:
“Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou reforma.”
O dispositivo legal é claro ao prever a neoplasia maligna como uma das moléstias que ensejam a isenção, bastando a comprovação por laudo médico especializado, não exigindo, em momento algum, que este seja oficial ou expedido por junta médica do órgão público.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 598/STJ, estabelece que:
“É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.”
Ademais, a Súmula 627/STJ reforça que:
“O contribuinte faz jus à isenção do imposto de renda, mesmo que os sintomas da doença grave não estejam presentes no momento do pedido.”
O indeferimento administrativo, portanto, afronta não apenas a legislação federal, mas também a orientação pacífica dos tribunais superiores.
Ressalte-se, ainda, que o Mandado de Segurança é o remédio constitucional adequado para a proteção de direito líquido e certo, nos termos da CF/88, art. 5º, LXIX, e da Lei 12.016/2009.
A negativa administrativa, baseada em exigência não prevista em lei, viola os princípios da legalidade (CF/88, art. 5º, II), da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da razoabilidade, devendo ser corrigida pelo Poder Judiciário.
Por fim, a documentação acostada aos autos constitui prova pré-constituída do direito invocado, atendendo ao requisito essencial do Mandado de Segurança.
5. JURISPRUDÊNCIAS
[DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE]
Caso em Exame: Mandado de segurança impetrado visando à isenção de descontos de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria, em razão de neoplasia maligna.
Questão "'>...Para ter acesso a íntegra dessa peça processual Adquira um dos planos de acesso do site, ou caso você já esteja cadastrado ou já adquiriu seu plano clique em entrar no topo da pagina: