Modelo de Mandado de Segurança para Concessão de Isenção de Imposto de Renda sobre Proventos de Aposentadoria em Razão de Neoplasia Maligna com Pedido de Liminar

Publicado em: 26/10/2024 Direito Previdenciário Tributário
Modelo completo de Mandado de Segurança impetrado por aposentada portadora de neoplasia maligna contra o Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo (IPAJM), visando à concessão de isenção de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria, fundamentado no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. O documento detalha o indeferimento administrativo do pedido, a robusta comprovação médica da doença, a violação a direito líquido e certo da impetrante e os principais fundamentos legais e jurisprudenciais (Súmulas 598 e 627 do STJ). Contém pedidos de liminar para suspensão imediata dos descontos, concessão definitiva da isenção, restituição de valores descontados indevidamente, notificação da autoridade coatora, manifestação do Ministério Público, produção de provas documentais e demais providências processuais cabíveis.

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região – TRF2

(Distribuição por dependência, conforme competência definida pela CF/88, art. 109, I)

2. QUALIFICAÇÃO DAS PARTES

Impetrante:
M. F. de S. L., brasileira, aposentada, portadora do CPF nº 123.456.789-00, RG nº 12.345.678-ES, residente e domiciliada na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Vitória/ES, CEP 29000-000, endereço eletrônico: [email protected].

Impetrado:
Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo – IPAJM, pessoa jurídica de direito público, com sede na Avenida Nossa Senhora da Penha, nº 280, Santa Lúcia, Vitória/ES, CEP 29056-910, endereço eletrônico: [email protected].

3. DOS FATOS

A Impetrante, M. F. de S. L., é aposentada pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo – IPAJM. Em razão de diagnóstico de neoplasia maligna (CID C449), realizou cirurgia para retirada de tumor, conforme laudo médico emitido por especialista em oncologia, acompanhado de resultado de biópsia, fotografias do procedimento cirúrgico e notas fiscais referentes às despesas hospitalares e consultas.

Diante desse quadro, requereu administrativamente a isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, com fundamento na Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV. Todavia, o pedido foi indeferido sob a alegação de que não teria sido comprovado o diagnóstico da doença e que a junta médica pericial concluiu não se tratar de moléstia grave constante no rol legal.

Ressalta-se que a documentação apresentada pela Impetrante é robusta e suficiente para comprovar a existência da doença grave, conforme exigido pela legislação vigente. A negativa administrativa, portanto, configura flagrante violação ao direito líquido e certo da Impetrante, ensejando a impetração do presente Mandado de Segurança.

Assim, busca-se a tutela jurisdicional para garantir a isenção do Imposto de Renda, nos termos da legislação federal aplicável.

4. DO DIREITO

O direito à isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria para portadores de neoplasia maligna encontra amparo expresso na Lei 7.713/1988, art. 6º, XIV, que assim dispõe:

“Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas:
(...)
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou reforma.”

O dispositivo legal é claro ao prever a neoplasia maligna como uma das moléstias que ensejam a isenção, bastando a comprovação por laudo médico especializado, não exigindo, em momento algum, que este seja oficial ou expedido por junta médica do órgão público.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 598/STJ, estabelece que:

“É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.”

Ademais, a Súmula 627/STJ reforça que:

“O contribuinte faz jus à isenção do imposto de renda, mesmo que os sintomas da doença grave não estejam presentes no momento do pedido.”

O indeferimento administrativo, portanto, afronta não apenas a legislação federal, mas também a orientação pacífica dos tribunais superiores.

Ressalte-se, ainda, que o Mandado de Segurança é o remédio constitucional adequado para a proteção de direito líquido e certo, nos termos da CF/88, art. 5º, LXIX, e da Lei 12.016/2009.

A negativa administrativa, baseada em exigência não prevista em lei, viola os princípios da legalidade (CF/88, art. 5º, II), da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III) e da razoabilidade, devendo ser corrigida pelo Poder Judiciário.

Por fim, a documentação acostada aos autos constitui prova pré-constituída do direito invocado, atendendo ao requisito essencial do Mandado de Segurança.

5. JURISPRUDÊNCIAS

[DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE]
Caso em Exame: Mandado de segurança impetrado visando à isenção de descontos de Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria, em razão de neoplasia maligna.
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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

I. Relatório

Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por M. F. de S. L. em face do Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo – IPAJM, objetivando o reconhecimento do direito à isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria, em razão de ser portadora de neoplasia maligna (CID C449), conforme previsto no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988. O pedido administrativo foi indeferido sob alegação de ausência de comprovação da doença e de laudo oficial, o que motivou a presente impetração.

II. Fundamentação

Inicialmente, destaco que a apreciação do presente mandado de segurança encontra respaldo no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, que exige a devida fundamentação das decisões judiciais, garantindo transparência, motivação e controle social dos atos do Poder Judiciário.

A controvérsia reside na possibilidade de concessão da isenção do imposto de renda ao aposentado portador de neoplasia maligna, mediante a apresentação de laudo médico particular, ainda que não emitido por junta médica oficial.

O art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, prevê expressamente a isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria para portadores de neoplasia maligna, bastando a comprovação da doença por laudo médico especializado, não havendo exigência de que este seja oficial.

“Art. 6º (...):
XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, (...), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou reforma.”

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, cristalizada nas Súmulas 598 e 627, reforça o entendimento de que:

“É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.” (Súmula 598/STJ)
“O contribuinte faz jus à isenção do imposto de renda, mesmo que os sintomas da doença grave não estejam presentes no momento do pedido.” (Súmula 627/STJ)

Analisando os autos, verifica-se que a impetrante instruiu o feito com laudo médico subscrito por especialista em oncologia, resultado de biópsia, fotografias da intervenção cirúrgica, notas fiscais de despesas hospitalares e consultas, além de cópia do indeferimento administrativo, configurando prova pré-constituída suficiente do direito alegado.

O indeferimento administrativo, amparado em exigência de laudo oficial ou contemporaneidade dos sintomas, não encontra respaldo na legislação vigente ou na orientação dos Tribunais Superiores, configurando violação ao princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II), à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III) e ao direito líquido e certo da impetrante (CF/88, art. 5º, LXIX).

Ressalte-se, ainda, que o mandado de segurança é cabível para proteção de direito líquido e certo, comprovado de plano, como ocorre no caso dos autos.

O entendimento aqui esposado encontra amparo em precedentes dos Tribunais, notadamente do Tribunal de Justiça de São Paulo:

  • TJSP (1ª Câmara de Direito Público) - Remessa Necessária Cível Acórdão/TJSP - Reconhecimento da isenção sem necessidade de laudo oficial.
  • TJSP (10ª Câmara de Direito Público) - Apelação Cível Acórdão/TJSP - Bastando relatório de médico especializado para comprovar o direito.
  • TJSP (3ª Câmara de Direito Público) - Apelação Cível Acórdão/TJSP - Prova pré-constituída suficiente para deferimento da isenção.

III. Dispositivo

Diante do exposto, conheço do mandado de segurança, presentes os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, concedo a segurança para reconhecer o direito líquido e certo da impetrante à isenção do Imposto de Renda sobre os proventos de sua aposentadoria, nos termos do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/1988, determinando à autoridade impetrada que se abstenha de realizar descontos a esse título, bem como proceda à restituição dos valores indevidamente descontados nos últimos cinco anos, corrigidos monetariamente.

Determino, ainda, a notificação da autoridade coatora para cumprimento da decisão, bem como a intimação do Ministério Público Federal, nos termos legais.

Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009, ressalvada a hipótese de resistência injustificada.

IV. Conclusão

É como voto.


Vitória/ES, data do julgamento.

________________________________________
Desembargador Relator


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