Narrativa de Fato e Direito
O presente agravo de instrumento visa impugnar a decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita ao Agravante, aposentado com renda mensal de três salários mínimos. A decisão do Juízo a quo desconsiderou a insuficiência financeira do Agravante, comprovada por documentos que demonstram que sua renda é integralmente comprometida com despesas básicas, inviabilizando o pagamento das custas processuais sem prejuízo de sua subsistência.
O direito à assistência judiciária gratuita está garantido na Constituição Federal e no Código de Processo Civil, sendo um instrumento essencial para assegurar o acesso à justiça àqueles que não dispõem de recursos financeiros suficientes. A presunção de veracidade da declaração de pobreza deve ser respeitada, salvo prova em contrário, o que não foi produzido no caso em tela.
Conceitos e Definições
- Assistência Judiciária Gratuita: Benefício concedido àqueles que comprovam insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais, garantindo-lhes o acesso à justiça, conforme CPC/2015, art. 98 e CF/88, art. 5º, LXXIV.
- Acesso à Justiça: Direito fundamental previsto na CF/88, art. 5º, XXXV, que assegura a todos o direito de buscar a tutela jurisdicional para a proteção de seus direitos.
- Presunção de Veracidade da Declaração de Pobreza: Disposição legal que presume verdadeira a alegação de insuficiência financeira feita pela parte, salvo prova em contrário, conforme o CPC/2015, art. 99, §3º.
Considerações Finais
A decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita ao Agravante deve ser reformada, pois afronta os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e do acesso à justiça. A documentação apresentada comprova que o Agravante não possui condições financeiras para arcar com as despesas do processo sem comprometer sua subsistência. O agravo de instrumento é, portanto, o meio adequado para garantir a correta aplicação do direito e assegurar ao Agravante o benefício da gratuidade da justiça.
Este modelo de agravo de instrumento está completo e aborda todos os aspectos necessários para impugnar a decisão de indeferimento da assistência judiciária gratuita. Se precisar de mais alguma adaptação ou esclarecimento, estou à disposição!
Notas Jurídicas
- As notas jurídicas são criadas como lembrança para o estudioso do direito sobre alguns requisitos processuais, para uso eventual em alguma peça processual, judicial ou administrativa.
- Assim sendo, nem todas as notas são derivadas especificamente do tema anotado, são genéricas e podem eventualmente ser úteis ao consulente.
- Vale lembrar que o STJ é o maior e mais importante Tribunal uniformizador. Caso o STF julgue algum tema, o STJ segue este entendimento. Como um Tribunal uniformizador, é importante conhecer a posição do STJ, assim o consulente pode encontrar um precedente específico. Não encontrando este precedente, o consulente pode desenvolver uma tese jurídica, o que pode eventualmente obter uma decisão favorável. Jamais pode ser esquecida a norma contida na CF/88, art. 5º, II: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".
- Pense nisso: Obviamente, a lei precisa ser analisada sob o ponto de vista constitucional. Normas infralegais não são leis. Caso um tribunal ou um magistrado não seja capaz de justificar sua decisão com a devida fundamentação, ou seja, em lei ou na Constituição (CF/88, art. 93, X), e da lei em face da Constituição para aferir-se a constitucionalidade da lei, a decisão orbita na esfera da inexistência. Essa diretriz aplica-se a toda a administração pública. O próprio regime jurídico dos Servidores Públicos obriga o servidor público a "representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder" – Lei 8.112/1990, art. 116, VI. Mas não é só, reforça o dever do Servidor Público em "cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais" – Lei 8.112/1990, art. 116, IV. A própria CF/88, art. 5º, II, que é cláusula pétrea, reforça o princípio da legalidade, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei". Isso embasa o entendimento de que o servidor público não pode ser compelido a cumprir ordens que contrariem a Constituição ou a lei. Da mesma forma, o próprio cidadão está autorizado a não cumprir estas ordens, partindo de quem quer que seja. O servidor que cumpre ordens superiores ou inferiores inconstitucionais ou ilegais comete a mais grave das faltas, que é uma agressão ao cidadão e à nação brasileira, já que nem o Congresso Nacional tem legitimidade material para negar os valores democráticos e os valores éticos e sociais do povo, ou melhor, dos cidadãos. Não deve cumprir ordens manifestamente ilegais. Para uma instituição que rotineiramente desrespeita os compromissos com a constitucionalidade e legalidade de suas decisões, todas as suas decisões atuais e pretéritas, sejam do judiciário em qualquer nível, ou da administração pública de qualquer nível, ou do Congresso Nacional, orbitam na esfera da inexistência. Nenhum cidadão é obrigado, muito menos um servidor público, a cumprir estas decisões. A Lei 9.784/1999, art. 2º, parágrafo único, VI, implicitamente desobriga o servidor público e o cidadão de cumprir estas ordens ilegais.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isso quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ e marcar ‘EXPRESSÃO OU FRASE EXATA’. Caso seja a hipótese apresentada.
- Se a pesquisa retornar um grande número de documentos, isso quer dizer que a pesquisa não é precisa. Às vezes, nesta circunstância, ao consulente, basta clicar em ‘REFAZER A PESQUISA’ ou ‘NOVA PESQUISA’ e adicionar uma ‘PALAVRA-CHAVE’. Sempre respeitando a terminologia jurídica, ou uma ‘PALAVRA-CHAVE’, normalmente usada nos acórdãos.
Título: Modelo de Agravo de Instrumento contra Decisão de Indeferimento de Assistência Judiciária Gratuita
1. Narrativa de Fato e Direito
O agravo de instrumento contra o indeferimento de assistência judiciária gratuita deve ser fundamentado em uma narrativa clara que demonstre a necessidade do benefício, evidenciando a condição financeira do agravante. No presente caso, o agravante é aposentado, com renda mensal de três salários mínimos, e demonstrou, por meio de contracheque, declaração de imposto de renda e detalhamento de despesas mensais, sua incapacidade de arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento.
Legislação: CF/88, art. 5º, LXXIV. Lei 1.060/1950, art. 4º.
Súmulas: Súmula 481/STJ.
Jurisprudência:
2. Princípios que Regem a Assistência Judiciária Gratuita e o Acesso à Justiça
A assistência judiciária gratuita é um direito assegurado pela CF/88 a todos que comprovarem insuficiência de recursos, sendo um dos pilares do acesso à justiça. O princípio da dignidade da pessoa humana também sustenta esse direito, garantindo que ninguém seja privado de buscar o judiciário por falta de condições financeiras. A decisão que indeferiu o pedido deve ser revisada à luz desses princípios, considerando que o agravante demonstrou sua incapacidade financeira.
Legislação: CF/88, art. 5º, LXXIV. CF/88, art. 1º, III.
Súmulas: Súmula 481/STJ.
Jurisprudência:
3. Argumentação Jurídica e Fundamentação Legal
A argumentação jurídica deve ser robusta e focada na demonstração de que o agravante atende aos requisitos legais para concessão da assistência judiciária gratuita. A fundamentação legal pode incluir a análise do art. 4º da Lei 1.060/1950, que estabelece que a simples declaração de pobreza é suficiente para a concessão do benefício, salvo prova em contrário. A defesa deve enfatizar que a decisão de indeferimento foi equivocada e não levou em conta as provas apresentadas que comprovam a insuficiência financeira do agravante.
Legislação: Lei 1.060/1950, art. 4º. CPC/2015, art. 99, § 2º.
Súmulas: Súmula 481/STJ.
Jurisprudência:
4. Defesas Possíveis no Agravo de Instrumento
No agravo de instrumento, as defesas possíveis incluem a impugnação da decisão que indeferiu o benefício, demonstrando que houve erro na avaliação das provas de insuficiência financeira apresentadas. Também é possível argumentar que o juízo de origem não observou devidamente o princípio do acesso à justiça, ao não conceder a gratuidade, mesmo diante da evidente condição de necessidade do agravante. A defesa pode, ainda, solicitar a concessão liminar da assistência judiciária gratuita para evitar prejuízos irreparáveis ao direito de defesa do agravante.
Legislação: CPC/2015, art. 995, parágrafo único. Lei 1.060/1950, art. 4º.
Súmulas: Súmula 481/STJ.
Jurisprudência:
5. Juntada de Provas e Documentos
A juntada de provas documentais que comprovem a insuficiência financeira do agravante é crucial para a obtenção do benefício. Esses documentos incluem contracheques, declaração de imposto de renda, detalhamento de despesas mensais, e outros documentos que possam demonstrar que o agravante não possui condições de arcar com as custas processuais. A peça deve assegurar que todas as provas necessárias sejam incluídas no agravo, fortalecendo a argumentação de que o indeferimento foi injusto.
Legislação: CPC/2015, art. 434. Lei 1.060/1950, art. 4º.
Súmulas: Súmula 481/STJ.
Jurisprudência:
6. Considerações Finais
Nas considerações finais do agravo de instrumento, é importante ressaltar a injustiça da decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita, destacando a importância desse benefício para o acesso à justiça, especialmente para pessoas com renda modesta, como o agravante. A conclusão deve solicitar a reforma da decisão, com a concessão da gratuidade, e reforçar o pedido de concessão liminar para evitar prejuízos processuais. A peça deve ser concluída com um apelo à sensibilidade do judiciário para garantir a equidade no acesso à justiça.
Legislação: CF/88, art. 5º, LXXIV. CPC/2015, art. 1.015.
Súmulas: Súmula 481/STJ.
Jurisprudência:
Essas "Notas Jurídicas" oferecem uma orientação detalhada para a elaboração de um agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu a assistência judiciária gratuita. O foco deve ser na demonstração clara da insuficiência financeira e na fundamentação jurídica sólida, para garantir que o direito de acesso à justiça seja respeitado e que o agravante possa defender seus direitos sem comprometer seu sustento.