Modelo de Agravo de Instrumento para Reconhecimento de Nulidade de Citação por Edital e Reabertura de Prazo para Defesa
Publicado em: 20/09/2024 Processo CivilEXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE [INSERIR ESTADO]
Processo nº [INSERIR NÚMERO DO PROCESSO]
Agravante: [INSERIR NOME DO AGRAVANTE]
Agravado: [INSERIR NOME DO AGRAVADO]
PREÂMBULO
[Nome do Agravante], [qualificação completa], por seu advogado que esta subscreve, com endereço eletrônico [inserir e-mail], vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no CPC/2015, art. 1.015, interpor o presente:
AGRAVO DE INSTRUMENTO
em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da [inserir Vara], que reconheceu a nulidade da citação, mas entendeu que o comparecimento espontâneo do executado supriria tal nulidade, nos termos do CPC/2015, art. 239, §1º.
Requer, desde já, a juntada das razões anexas e a intimação do agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
DOS FATOS
O agravante ajuizou ação de execução por quantia certa contra o agravado, com base em título executivo extrajudicial. Durante o curso do processo, foi realizada citação por edital, sem que fossem esgotados todos os meios de localização do executado, como pesquisas em sistemas como Bacenjud, Infojud e Renajud, tampouco houve tentativa de citação por hora certa.
Posteriormente, na fase de cumprimento de sentença, o agravante alegou a nulidade da citação, argumentando que a ausência de esgotamento dos meios de localização do executado violou os princípios do contraditório e da ampla defesa. Contudo, o Juízo de origem decidiu que o comparecimento espontâneo do executado supriria a nulidade da citação, nos termos do CPC/2015, art. 239, §1º, e que não caberia a devolução de prazo para apresentação de defesa ou impugnação à penhora.
Inconformado, o agravante interpõe o presente recurso, buscando a reforma da decisão agravada.
DO DIREITO
A decisão agravada merece reforma, pelos seguintes fundamentos:
A) DA NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL
Nos termos do CPC/2015, art. 256, §3º, a citação por edital somente é admissível após esgotados todos os meios de localização do réu. No caso em tela, não foram realizadas diligências suficientes para localizar o executado, como consultas aos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud, tampouco houve tentativa de citação por hora certa, conforme previsto no CPC/2015, art. 252.
A ausência de tais diligências caracteriza violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, previstos no CF/88, art. 5º, LV, ensejando a nulidade da citação e dos atos processuais subsequentes.