Modelo de Manifestação Sobre Impossibilidade de Localização dos Réus e Pedido de Citação por Edital em Ação de Cobrança – Centro Educacional Futuro Feliz x R. C. da S. e V. F. dos R. – Fundamentação no CPC/2015, Art. 256, §3º

Publicado em: 30/10/2024 Processo Civil
Modelo de manifestação processual apresentada em ação de cobrança, ajuizada pelo Centro Educacional Futuro Feliz contra R. C. da S. e V. F. dos R., com detalhamento do esgotamento de todas as tentativas ordinárias e extraordinárias de localização dos réus para citação pessoal. O documento descreve as diligências realizadas (consultas em sistemas oficiais como INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD, cadastros públicos, órgãos de proteção ao crédito e buscas em redes sociais), anexa comprovantes e fundamenta o pedido de autorização para citação por edital, conforme o art. 256, §3º, do CPC/2015. Apresenta embasamento doutrinário, jurisprudencial e constitucional, destacando o respeito ao devido processo legal, ampla defesa e razoável duração do processo. Inclui pedidos para reconhecimento da impossibilidade de localização, autorização para citação por edital, juntada de documentos e prosseguimento regular do feito.

MANIFESTAÇÃO SOBRE A IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAÇÃO DE ENDEREÇO DAS PARTES


EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ARACAJU – SERGIPE

Processo nº: 202210800474
Autor: CENTRO EDUCACIONAL FUTURO FELIZ
Requerido: R. C. da S.
Requerida: V. F. dos R.

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssimo(a) Senhor(a) Doutor(a) Juiz(a) de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Aracaju – Sergipe.

2. IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES E DO PROCESSO

Autor: Centro Educacional Futuro Feliz, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.345.678/0001-90, com sede na Rua das Flores, nº 100, Bairro Centro, Aracaju/SE, CEP 49000-000, endereço eletrônico: cefeliz@email.com.
Requerido: R. C. da S., brasileiro, solteiro, professor, portador do CPF nº 123.456.789-00, endereço eletrônico: desconhecido, domicílio e residência ignorados.
Requerida: V. F. dos R., brasileira, solteira, auxiliar administrativa, portadora do CPF nº 987.654.321-00, endereço eletrônico: desconhecido, domicílio e residência ignorados.
Processo nº: 202210800474

3. SÍNTESE DOS FATOS

Trata-se de ação de cobrança ajuizada pelo Centro Educacional Futuro Feliz em face de R. C. da S. e V. F. dos R., visando ao recebimento de valores inadimplidos referentes a mensalidades escolares. Após o regular ajuizamento da demanda, foram realizadas tentativas de citação dos requeridos nos endereços inicialmente informados. Contudo, todas as diligências restaram infrutíferas, não sendo possível a localização dos demandados para a efetivação da citação pessoal.

Ressalte-se que a correta identificação e localização das partes é requisito essencial para o desenvolvimento válido e regular do processo, conforme preconiza o CPC/2015, art. 319, II. Não obstante, mesmo diante dos esforços empreendidos, não foi possível obter êxito na localização dos réus, o que motivou a presente manifestação.

4. DA IMPOSSIBILIDADE/DIFICULDADE DE LOCALIZAÇÃO

Conforme narrado, todas as tentativas de localização dos réus restaram infrutíferas. Foram esgotados os meios ordinários e extraordinários de pesquisa de endereço, sem que se lograsse êxito em encontrar informações atualizadas sobre o paradeiro de R. C. da S. e V. F. dos R.

A dificuldade de localização decorre, sobretudo, da ausência de informações atualizadas em bancos de dados públicos e privados, bem como da inexistência de registros recentes em órgãos oficiais. Ressalta-se que a parte autora diligenciou de forma exaustiva, em respeito ao princípio da boa-fé processual (CPC/2015, art. 5º) e à cooperação entre as partes (CPC/2015, art. 6º), não podendo ser penalizada pela impossibilidade fática de localização dos demandados.

Destaca-se, ainda, que o esgotamento das tentativas de localização é requisito para a autorização da citação por edital, nos termos do CPC/2015, art. 256, §3º, o que se verifica no presente caso.

5. DAS DILIGÊNCIAS REALIZADAS (COM ANEXAÇÃO DE ESPELHOS DE CONSULTAS)

Para comprovar o esgotamento das diligências, a parte autora realizou as seguintes pesquisas e consultas:

  • Consulta ao sistema INFOJUD: Não foram encontrados registros atualizados de endereço dos requeridos.
  • Consulta ao sistema RENAJUD: Ausência de veículos registrados em nome dos réus que possibilitassem a localização.
  • Consulta ao sistema BACENJUD: Não localizados dados de endereço vinculados a contas bancárias dos requeridos.
  • Consulta a cadastros públicos (Receita Federal, Justiça Eleitoral): Endereços desatualizados e sem correspondência com os atuais.
  • Pesquisa em sites especializados (Google, redes sociais, buscadores de pessoas): Nenhum resultado útil para localização dos réus.
  • Consulta a órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC): Dados desatualizados e sem utilidade para a citação.
  • Tentativas de citação em todos os endereços conhecidos: Todas restaram negativas, conforme certidões juntadas aos autos.

Espelhos das consultas realizadas encontram-se anexados a esta manifestação, comprovando a efetiva busca e o esgotamento dos meios disponíveis para localização dos demandados.

Ressalta-se que o CPC/2015, art. 256, §3º, exige a demonstração de tentativas infrutíferas e diligências efetivas, o que restou cabalmente comprovado nos autos.

6. DO DIREITO

A regular citação das partes é pressuposto de validade do processo, conforme o CPC/2015, art. 239. Todavia, diante da impossibilidade de localização dos réus, a legislação processual prevê a possibilidade de citação por edital, desde que esgotadas as tentativas de localização, nos termos do CPC/2015, art. 256, §3º:

"Quando, por três vezes, o oficial de justiça procurar o réu em seu domicílio ou residência sem o encontrar, deverá, havendo suspeita de ocultação, intimar qualquer pessoa da família ou, em sua falta, qualquer vizinho, para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe o lugar onde o réu se encontra. Não sendo possível a localização, será admitida a citação por edital." (CPC/2015, art. 256, §3º)

O princípio da instrumentalidade das formas (CPC/2015, art. 277) e o da ...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

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I. RELATÓRIO

Trata-se de ação de cobrança proposta por Centro Educacional Futuro Feliz em face de R. C. da S. e V. F. dos R., visando ao recebimento de valores inadimplidos referentes a mensalidades escolares. Após o regular ajuizamento, todas as tentativas de citação dos réus nos endereços conhecidos restaram infrutíferas, não sendo possível sua localização, mesmo após diligências exaustivas realizadas pela parte autora, conforme detalhado nos autos.

A parte autora requer o reconhecimento da impossibilidade de localização dos réus e a autorização para citação por edital, nos termos do art. 256, §3º, do CPC/2015, bem como o prosseguimento do feito.

II. FUNDAMENTAÇÃO

1. Dos Fatos e das Diligências Realizadas

Os autos demonstram que a parte autora realizou diversas diligências para localização dos réus, dentre elas consultas aos sistemas INFOJUD, RENAJUD, BACENJUD, cadastros públicos (Receita Federal, Justiça Eleitoral), órgãos de proteção ao crédito (SERASA, SPC), pesquisas em redes sociais e tentativas de citação em todos os endereços conhecidos, todas sem êxito.

Ressalta-se que a autora anexou aos autos espelhos das consultas realizadas, comprovando o esgotamento dos meios ordinários e extraordinários para localização dos réus, em estrita observância ao art. 256, §3º, do CPC.

2. Do Direito à Citação e da Possibilidade de Citação por Edital

A citação válida é pressuposto de existência e regularidade do processo (CPC/2015, art. 239). Todavia, não sendo possível a citação pessoal, a legislação processual civil autoriza, de forma subsidiária, a citação por edital, desde que demonstrado o esgotamento das tentativas de localização do réu (CPC/2015, art. 256, §3º).

A jurisprudência pátria vem aceitando que não se exige o esgotamento absoluto de todos os meios possíveis, bastando que sejam demonstradas diligências razoáveis e infrutíferas, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.971.968 (Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20.06.2023) e também por diversos tribunais estaduais (TJSP, Agravo de Instrumento Acórdão/TJSP; TJRJ, Apelação Acórdão/TJRJ).

No presente caso, restou cabalmente demonstrado o esgotamento das tentativas de localização dos réus, justificando-se a adoção da citação por edital como meio de viabilizar a regular tramitação processual, em consonância com os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa, acesso à justiça e razoável duração do processo (CF/88, art. 5º, incisos XXXV, LIV, LV e LXXVIII).

3. Da Fundamentação Constitucional e Legal

O art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, impõe ao magistrado o dever de fundamentar suas decisões, sob pena de nulidade. Assim, observa-se que a autorização da citação por edital, diante do esgotamento das diligências, encontra suporte:

  • Na Constituição Federal, art. 5º, incisos XXXV (acesso à justiça), LIV (devido processo legal), LV (contraditório e ampla defesa) e LXXVIII (razoável duração do processo);
  • No Código de Processo Civil de 2015, art. 256, §3º (citação por edital após tentativas infrutíferas) e art. 319 (requisitos da inicial, inclusive qualificação das partes e diligências para localização);
  • Nos princípios da instrumentalidade das formas (CPC/2015, art. 277) e da efetividade da tutela jurisdicional.

Cumpre destacar, ainda, que a parte autora agiu com boa-fé processual (CPC/2015, art. 5º) e colaborou para o regular andamento do feito (CPC/2015, art. 6º), não podendo ser prejudicada pela impossibilidade fática de localização dos demandados.

III. DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado pela parte autora quanto à autorização da citação por edital dos requeridos R. C. da S. e V. F. dos R., nos termos do art. 256, §3º, do CPC/2015, reconhecendo o esgotamento das diligências realizadas para tentativa de localização dos réus, conforme comprovado nos autos.

Determino, assim, a expedição de edital de citação, com as cautelas legais, para que os réus, caso queiram, apresentem defesa no prazo legal, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato (CPC/2015, art. 344).

Defiro, ainda, a juntada aos autos dos espelhos das consultas realizadas, para fins de comprovação do esgotamento das tentativas de localização.

Em caso de localização posterior dos réus, manifeste-se a parte autora quanto à realização de audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 319, VII, do CPC/2015.

Publique-se. Cumpra-se.

IV. CONCLUSÃO

Assim decido, fundamentando meu voto nos princípios constitucionais e legais acima referidos, especialmente na exigência de motivação prevista no art. 93, IX, da CF/88, para dar provimento ao pedido de citação por edital, reconhecendo o exaurimento das diligências e garantindo o regular prosseguimento do feito.

Aracaju/SE, 10 de junho de 2025.

____________________________________
Magistrado(a) Relator(a)


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