NARRATIVA DE FATO E DIREITO, DEFINIÇÕES E DEFESAS
Fatos: Os agravantes ajuizaram ação em litisconsórcio facultativo contra o Município de Porto Alegre/RS, visando a reparação de danos morais, direito personalíssimo garantido pela legislação. O juízo de primeiro grau determinou a emenda à petição inicial, sob a justificativa de que os litisconsortes não residem no mesmo endereço e que a produção de provas demanda diferentes condições. Contra essa decisão, foi interposto agravo de instrumento, que não foi conhecido pelo relator.
Direito e Definições: O litisconsórcio facultativo, previsto no CPC/2015, art. 113, permite que pessoas com interesses em comum ingressem na mesma demanda, sem a necessidade de residência no mesmo endereço. Além disso, o direito à reparação de danos morais é personalíssimo, conforme CCB/2002, art. 11, e não pode ser condicionado a requisitos não previstos na legislação. O acesso à justiça, garantido pela CF/88, art. 5º, XXXV, deve ser amplo e irrestrito.
Defesas Possíveis pela Parte Contrária: O agravado poderá alegar que a decisão que determinou a emenda à inicial visa facilitar a instrução processual e garantir maior eficiência na produção de provas. No entanto, essa argumentação não se sustenta, pois os direitos personalíssimos e o direito de litigar em litisconsórcio facultativo são prerrogativas garantidas pela legislação, não podendo ser limitados por questões meramente procedimentais.
Considerações Finais: O presente agravo interno visa garantir o direito dos agravantes de litigar em conjunto, sob a forma de litisconsórcio facultativo, para buscar a reparação de danos morais sofridos. A exigência de que os litisconsortes residam no mesmo endereço configura violação ao direito de acesso à justiça e ao direito à ampla defesa, devendo a decisão ser reconsiderada ou reformada pelo colegiado.
TÍTULO:
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
Introdução
A presente peça de agravo interno é interposta contra decisão que determinou a emenda da petição inicial para adequação do polo ativo, com o argumento de que os litisconsortes não possuem o mesmo endereço. Este agravo fundamenta-se no direito ao litisconsórcio facultativo, previsto no CPC/2015, art. 113, o qual permite a inclusão de múltiplos autores em uma única demanda, desde que haja interesse jurídico comum. O agravo também busca garantir os princípios constitucionais de acesso à justiça e ampla defesa, conforme previstos na CF/88, art. 5º, XXXV e LV.
A decisão agravada viola o princípio do acesso à justiça ao criar uma restrição injustificada ao litisconsórcio, prejudicando os direitos dos autores de pleitearem conjuntamente. O CPC/2015, art. 113, assegura a possibilidade de litisconsórcio sempre que houver conveniência na solução da demanda, sem imposição de requisitos que restrinjam a liberdade de composição do polo ativo, como o domicílio. Assim, o presente agravo busca reformar a decisão, garantindo o direito ao litisconsórcio facultativo e à defesa conjunta.
1. Agravo Interno e Direito ao Litisconsórcio Facultativo
O agravo interno é o recurso cabível contra decisões interlocutórias que restrinjam o direito ao litisconsórcio facultativo. Este direito está assegurado pelo CPC/2015, art. 113, que autoriza a inclusão de partes com interesse jurídico comum em uma mesma ação, independentemente de seu endereço. A formação de litisconsórcio visa a garantir a economia processual e o acesso simultâneo de todas as partes interessadas à jurisdição, evitando decisões conflitantes.
A decisão que exige a emenda da inicial para alteração do polo ativo com base na residência das partes desconsidera a essência do litisconsórcio facultativo, contrariando o princípio da efetividade da justiça. O CPC/2015 não exige a comunhão de domicílio para a formação do litisconsórcio, o que torna tal exigência arbitrária e em desconformidade com o objetivo de simplificação processual. O agravo interno, portanto, é necessário para corrigir essa decisão, reafirmando o direito de litisconsortes integrarem a mesma demanda.
Legislação:
CPC/2015, art. 113 - Dispõe sobre o litisconsórcio facultativo.
CF/88, art. 5º, XXXV - Garante o acesso à justiça e o direito de ação.
CF/88, art. 5º, LIV - Assegura o devido processo legal.
Jurisprudência:
Agravo Interno Litisconsórcio
Efetividade da Justiça
Litisconsórcio Facultativo
2. Emenda à Inicial e Restrição ao Direito Processual
A exigência de emenda à inicial para modificação do polo ativo com base no endereço dos litisconsortes contraria o CPC/2015, art. 113, que regulamenta o litisconsórcio. Tal restrição não é prevista em lei e compromete o direito processual, uma vez que o domicílio não interfere na legitimidade ou no interesse jurídico das partes. A exigência cria um entrave à economia processual e impõe um ônus indevido aos litigantes, que têm o direito de constituírem-se em litisconsórcio facultativo.
Este agravo visa, portanto, garantir que o processo prossiga com a configuração original do polo ativo, permitindo a celeridade e economicidade processual sem imposições arbitrárias. O CPC/2015 assegura o litisconsórcio facultativo, desde que haja interesse comum, e não exige a comunhão de domicílio. Desse modo, a decisão deve ser reformada para que o direito ao litisconsórcio seja respeitado, assegurando a continuidade da demanda sem alterações indevidas.
Legislação:
CPC/2015, art. 113 - Estabelece o direito ao litisconsórcio facultativo.
CF/88, art. 5º, XXXV - Protege o direito de ação.
CPC/2015, art. 321 - Regulamenta a emenda à petição inicial.
Jurisprudência:
Litisconsórcio e Economia Processual
Emenda Inicial
Litisconsórcio Facultativo
3. Princípio do Acesso à Justiça e Dano Moral
O acesso à justiça é um direito fundamental assegurado pela CF/88, art. 5º, XXXV, que possibilita aos cidadãos buscarem a tutela jurisdicional sem entraves arbitrários. A exigência de emenda à inicial com base no domicílio dos litisconsortes afeta o direito ao litisconsórcio e pode gerar dano moral aos autores, que se veem impedidos de exercerem seu direito de ação de forma plena. O agravo interno, neste contexto, visa resguardar a proteção ao direito ao litisconsórcio facultativo e evitar danos imateriais.
A decisão que exige a emenda por motivo de domicílio afeta o direito ao litisconsórcio e à defesa conjunta, criando uma barreira ao exercício pleno da ampla defesa e do contraditório. O agravo pretende reverter essa decisão, assegurando que o processo avance sem restrições infundadas ao acesso à justiça, e que os autores possam prosseguir com a formação inicial do polo ativo.
Legislação:
CF/88, art. 5º, XXXV - Garante o acesso à justiça.
CF/88, art. 5º, LIV e LV - Assegura o devido processo legal e a ampla defesa.
CPC/2015, art. 319 - Dispõe sobre os requisitos da petição inicial.
Jurisprudência:
Acesso à Justiça
Dano Moral
Litisconsórcio e Ampla Defesa
4. Ampla Defesa e Devido Processo Legal
A ampla defesa é um direito fundamental consagrado no art. 5º, LV, da CF/88, assegurando que todas as partes possam exercer sua defesa de maneira plena e sem impedimentos processuais. A decisão que impõe a emenda da inicial com base no domicílio dos litisconsortes prejudica esse direito e ignora o caráter facultativo do litisconsórcio, que é um instituto voltado à facilitação do processo judicial. Tal imposição é contrária ao devido processo legal, ao interferir na liberdade das partes de configurarem o polo ativo como melhor lhes convir.
O agravo interno busca garantir o respeito ao direito processual civil, especificamente ao litisconsórcio facultativo, sem exigências ilegítimas quanto à residência das partes. A previsão do CPC/2015, art. 113, deve prevalecer, permitindo que litisconsortes componham o polo ativo independentemente de questões que não afetam o mérito da causa, como o domicílio, preservando a efetividade do processo e a ampla defesa.
Legislação:
CF/88, art. 5º, LV - Estabelece a ampla defesa no processo.
CPC/2015, art. 113 - Autoriza o litisconsórcio facultativo conforme conveniência processual.
CF/88, art. 5º, LIV - Garante o devido processo legal.
Jurisprudência:
Ampla Defesa
Devido Processo Legal
Litisconsórcio Facultativo
5. Considerações Finais
Diante do exposto, pleiteia-se o provimento do agravo interno para reformar a decisão que exigiu a emenda da petição inicial, permitindo o prosseguimento do processo com a configuração original do polo ativo. Reitera-se a legitimidade do litisconsórcio facultativo e a inadequação de restrições baseadas na residência, as quais não encontram respaldo legal. A presente peça fundamenta-se nos princípios da economia processual, ampla defesa e acesso à justiça, pilares essenciais do ordenamento jurídico.
Solicita-se, portanto, que seja concedido o direito ao litisconsórcio, permitindo a continuidade da ação em conformidade com o CPC/2015 e a CF/88, sem que haja imposições que limitem indevidamente o exercício pleno dos direitos dos autores.