Modelo de Agravo Interno Contra Decisão de Emenda à Inicial em Litisconsórcio Facultativo

Publicado em: 01/11/2024 CivelProcesso CivilConstitucional
Peça processual de agravo interno contra decisão que determinou a emenda à petição inicial para adequação do polo ativo, sob o argumento de que os litisconsortes não residem no mesmo endereço. O pedido busca garantir o direito ao litisconsórcio facultativo e a reparação de danos morais, com base na legislação vigente e nos princípios constitucionais do acesso à justiça e da ampla defesa.

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Relator da Primeira Turma Recursal da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Sul

Processo nº: 5160362-86.2024.8.21.0001/RS

Agravantes: J. C. A. F., F. O. DOS S., G. S. W., J. L. DA C. R. e C. A. B., todos brasileiros, estado civil, profissão, CPF nº __, com endereço eletrônico [e-mail], residentes e domiciliados na [endereços completos].

Agravado: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE/RS

Valor da Causa: Não se aplica

I - DOS FATOS

Os agravantes interpuseram agravo de instrumento em face da decisão que determinou a emenda à petição inicial, a fim de que o polo ativo fosse adequado, sob o fundamento de que as partes não residem no mesmo endereço e que a produção de provas demanda diferentes contextos (local, condições pessoais, etc.).

No entanto, o recurso não foi conhecido pela decisão monocrática do Relator, sob o argumento de que a decisão agravada não possuía natureza cautelar ou antecipatória, conforme disposto na Lei 12.153/2009, art. 3º e Lei 12.153/2009, art. 4º da  sendo, portanto, inadmissível o agravo de instrumento interposto.

Diante dessa decisão, os agravantes vêm, respeitosamente, interpor o presente agravo interno, com vistas à reforma da decisão proferida, haja vista que a determinação de emenda à petição inicial viola direitos fundamentais dos agravantes e limita de forma indevida a formação do litisconsórcio facultativo.

II - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

Os agravantes pretendem ingressar na presente ação sob a forma de litisconsórcio facultativo, nos termos do CPC/2015, art. 113, o que lhes é garantido pela legislação processual e constitucional. Não há qualquer exigência legal que determine que os litisconsortes facultativos devam residir no mesmo endereço para que possam compor o polo ativo da ação, sendo essa exigência uma afronta direta ao direito de ação e ao direito à tutela jurisdicional efetiva.

Ademais, o CPC/2015, art. 115, dispõe que cada litisconsorte tem o direito de agir em defesa de seus próprios interesses, sendo facultado o ingresso conjunto no processo, o que não pode ser obstado por questões de ordem meramente procedimental. Nesse sentido, os agravantes desejam pleitear a reparação por danos morais, que é um direito personalíssimo, conforme CCB/2002, art. "'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

NARRATIVA DE FATO E DIREITO, DEFINIÇÕES E DEFESAS

Fatos: Os agravantes ajuizaram ação em litisconsórcio facultativo contra o Município de Porto Alegre/RS, visando a reparação de danos morais, direito personalíssimo garantido pela legislação. O juízo de primeiro grau determinou a emenda à petição inicial, sob a justificativa de que os litisconsortes não residem no mesmo endereço e que a produção de provas demanda diferentes condições. Contra essa decisão, foi interposto agravo de instrumento, que não foi conhecido pelo relator.

Direito e Definições: O litisconsórcio facultativo, previsto no CPC/2015, art. 113, permite que pessoas com interesses em comum ingressem na mesma demanda, sem a necessidade de residência no mesmo endereço. Além disso, o direito à reparação de danos morais é personalíssimo, conforme CCB/2002, art. 11, e não pode ser condicionado a requisitos não previstos na legislação. O acesso à justiça, garantido pela CF/88, art. 5º, XXXV, deve ser amplo e irrestrito.

Defesas Possíveis pela Parte Contrária: O agravado poderá alegar que a decisão que determinou a emenda à inicial visa facilitar a instrução processual e garantir maior eficiência na produção de provas. No entanto, essa argumentação não se sustenta, pois os direitos personalíssimos e o direito de litigar em litisconsórcio facultativo são prerrogativas garantidas pela legislação, não podendo ser limitados por questões meramente procedimentais.

Considerações Finais: O presente agravo interno visa garantir o direito dos agravantes de litigar em conjunto, sob a forma de litisconsórcio facultativo, para buscar a reparação de danos morais sofridos. A exigência de que os litisconsortes residam no mesmo endereço configura violação ao direito de acesso à justiça e ao direito à ampla defesa, devendo a decisão ser reconsiderada ou reformada pelo colegiado.



TÍTULO:
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA À PETIÇÃO INICIAL


Introdução

A presente peça de agravo interno é interposta contra decisão que determinou a emenda da petição inicial para adequação do polo ativo, com o argumento de que os litisconsortes não possuem o mesmo endereço. Este agravo fundamenta-se no direito ao litisconsórcio facultativo, previsto no CPC/2015, art. 113, o qual permite a inclusão de múltiplos autores em uma única demanda, desde que haja interesse jurídico comum. O agravo também busca garantir os princípios constitucionais de acesso à justiça e ampla defesa, conforme previstos na CF/88, art. 5º, XXXV e LV.

A decisão agravada viola o princípio do acesso à justiça ao criar uma restrição injustificada ao litisconsórcio, prejudicando os direitos dos autores de pleitearem conjuntamente. O CPC/2015, art. 113, assegura a possibilidade de litisconsórcio sempre que houver conveniência na solução da demanda, sem imposição de requisitos que restrinjam a liberdade de composição do polo ativo, como o domicílio. Assim, o presente agravo busca reformar a decisão, garantindo o direito ao litisconsórcio facultativo e à defesa conjunta.


1. Agravo Interno e Direito ao Litisconsórcio Facultativo

O agravo interno é o recurso cabível contra decisões interlocutórias que restrinjam o direito ao litisconsórcio facultativo. Este direito está assegurado pelo CPC/2015, art. 113, que autoriza a inclusão de partes com interesse jurídico comum em uma mesma ação, independentemente de seu endereço. A formação de litisconsórcio visa a garantir a economia processual e o acesso simultâneo de todas as partes interessadas à jurisdição, evitando decisões conflitantes.

A decisão que exige a emenda da inicial para alteração do polo ativo com base na residência das partes desconsidera a essência do litisconsórcio facultativo, contrariando o princípio da efetividade da justiça. O CPC/2015 não exige a comunhão de domicílio para a formação do litisconsórcio, o que torna tal exigência arbitrária e em desconformidade com o objetivo de simplificação processual. O agravo interno, portanto, é necessário para corrigir essa decisão, reafirmando o direito de litisconsortes integrarem a mesma demanda.

Legislação:

CPC/2015, art. 113 - Dispõe sobre o litisconsórcio facultativo.

CF/88, art. 5º, XXXV - Garante o acesso à justiça e o direito de ação.

CF/88, art. 5º, LIV - Assegura o devido processo legal.

Jurisprudência:

Agravo Interno Litisconsórcio

Efetividade da Justiça

Litisconsórcio Facultativo


2. Emenda à Inicial e Restrição ao Direito Processual

A exigência de emenda à inicial para modificação do polo ativo com base no endereço dos litisconsortes contraria o CPC/2015, art. 113, que regulamenta o litisconsórcio. Tal restrição não é prevista em lei e compromete o direito processual, uma vez que o domicílio não interfere na legitimidade ou no interesse jurídico das partes. A exigência cria um entrave à economia processual e impõe um ônus indevido aos litigantes, que têm o direito de constituírem-se em litisconsórcio facultativo.

Este agravo visa, portanto, garantir que o processo prossiga com a configuração original do polo ativo, permitindo a celeridade e economicidade processual sem imposições arbitrárias. O CPC/2015 assegura o litisconsórcio facultativo, desde que haja interesse comum, e não exige a comunhão de domicílio. Desse modo, a decisão deve ser reformada para que o direito ao litisconsórcio seja respeitado, assegurando a continuidade da demanda sem alterações indevidas.

Legislação:

CPC/2015, art. 113 - Estabelece o direito ao litisconsórcio facultativo.

CF/88, art. 5º, XXXV - Protege o direito de ação.

CPC/2015, art. 321 - Regulamenta a emenda à petição inicial.

Jurisprudência:

Litisconsórcio e Economia Processual

Emenda Inicial

Litisconsórcio Facultativo


3. Princípio do Acesso à Justiça e Dano Moral

O acesso à justiça é um direito fundamental assegurado pela CF/88, art. 5º, XXXV, que possibilita aos cidadãos buscarem a tutela jurisdicional sem entraves arbitrários. A exigência de emenda à inicial com base no domicílio dos litisconsortes afeta o direito ao litisconsórcio e pode gerar dano moral aos autores, que se veem impedidos de exercerem seu direito de ação de forma plena. O agravo interno, neste contexto, visa resguardar a proteção ao direito ao litisconsórcio facultativo e evitar danos imateriais.

A decisão que exige a emenda por motivo de domicílio afeta o direito ao litisconsórcio e à defesa conjunta, criando uma barreira ao exercício pleno da ampla defesa e do contraditório. O agravo pretende reverter essa decisão, assegurando que o processo avance sem restrições infundadas ao acesso à justiça, e que os autores possam prosseguir com a formação inicial do polo ativo.

Legislação:

CF/88, art. 5º, XXXV - Garante o acesso à justiça.

CF/88, art. 5º, LIV e LV - Assegura o devido processo legal e a ampla defesa.

CPC/2015, art. 319 - Dispõe sobre os requisitos da petição inicial.

Jurisprudência:

Acesso à Justiça

Dano Moral

Litisconsórcio e Ampla Defesa


4. Ampla Defesa e Devido Processo Legal

A ampla defesa é um direito fundamental consagrado no art. 5º, LV, da CF/88, assegurando que todas as partes possam exercer sua defesa de maneira plena e sem impedimentos processuais. A decisão que impõe a emenda da inicial com base no domicílio dos litisconsortes prejudica esse direito e ignora o caráter facultativo do litisconsórcio, que é um instituto voltado à facilitação do processo judicial. Tal imposição é contrária ao devido processo legal, ao interferir na liberdade das partes de configurarem o polo ativo como melhor lhes convir.

O agravo interno busca garantir o respeito ao direito processual civil, especificamente ao litisconsórcio facultativo, sem exigências ilegítimas quanto à residência das partes. A previsão do CPC/2015, art. 113, deve prevalecer, permitindo que litisconsortes componham o polo ativo independentemente de questões que não afetam o mérito da causa, como o domicílio, preservando a efetividade do processo e a ampla defesa.

Legislação:

CF/88, art. 5º, LV - Estabelece a ampla defesa no processo.

CPC/2015, art. 113 - Autoriza o litisconsórcio facultativo conforme conveniência processual.

CF/88, art. 5º, LIV - Garante o devido processo legal.

Jurisprudência:

Ampla Defesa

Devido Processo Legal

Litisconsórcio Facultativo


5. Considerações Finais

Diante do exposto, pleiteia-se o provimento do agravo interno para reformar a decisão que exigiu a emenda da petição inicial, permitindo o prosseguimento do processo com a configuração original do polo ativo. Reitera-se a legitimidade do litisconsórcio facultativo e a inadequação de restrições baseadas na residência, as quais não encontram respaldo legal. A presente peça fundamenta-se nos princípios da economia processual, ampla defesa e acesso à justiça, pilares essenciais do ordenamento jurídico.

Solicita-se, portanto, que seja concedido o direito ao litisconsórcio, permitindo a continuidade da ação em conformidade com o CPC/2015 e a CF/88, sem que haja imposições que limitem indevidamente o exercício pleno dos direitos dos autores.


 


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