Modelo de Agravo Interno Contra Decisão que Veda Litisconsórcio Facultativo em Ação de Indenização por Dano Moral no Juizado Especial da Fazenda Pública do RS

Publicado em: 01/11/2024 CivelProcesso CivilConstitucional
Modelo de agravo interno interposto por diversos autores contra decisão monocrática da Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Sul, que determinou a emenda da petição inicial para restringir o polo ativo apenas a pessoas residentes no mesmo endereço, obstando a formação de litisconsórcio facultativo em ação coletiva de indenização por danos morais contra o Município de Porto Alegre. O recurso discute a admissibilidade do litisconsórcio facultativo independentemente da identidade de endereço dos autores, fundamentando-se no CPC/2015, Lei 12.153/09, princípios constitucionais do acesso à justiça, contraditório, ampla defesa, isonomia e legalidade, além de trazer jurisprudência relevante e pedido de reforma da decisão para permitir o regular prosseguimento da demanda coletiva.

AGRAVO INTERNO

1. ENDEREÇAMENTO

Excelentíssima Senhora Doutora Juíza Presidente da Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Sul

2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO)

Processo nº 5160362-86.2024.8.21.0001/RS

AGRAVANTES: J. C. A. F. (brasileiro, solteiro, servidor público, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Porto Alegre/RS); J. L. da C. R. (brasileira, solteira, professora, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua A, nº B, Bairro C, Porto Alegre/RS); G. S. W. (brasileiro, solteiro, engenheiro, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua D, nº E, Bairro F, Porto Alegre/RS); F. O. dos S. (brasileiro, solteiro, estudante, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua G, nº H, Bairro I, Porto Alegre/RS); C. A. B. (brasileira, solteira, enfermeira, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua J, nº K, Bairro L, Porto Alegre/RS).

AGRAVADO: Município de Porto Alegre/RS (CNPJ nº XX.XXX.XXX/0001-XX, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Praça Montevidéu, 10, Centro Histórico, Porto Alegre/RS).

3. SÍNTESE DA DECISÃO AGRAVADA

Trata-se de decisão monocrática que, nos autos do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, determinou a emenda à inicial, exigindo que o polo ativo seja composto apenas por pessoas residentes no mesmo endereço, sob o fundamento de que a diversidade de endereços e condições pessoais inviabilizaria a reunião dos autores. Em recurso, os agravantes interpuseram agravo de instrumento, o qual não foi conhecido sob o argumento de que, nos termos dos arts. 3º e 4º da Lei 12.153/09, somente seriam cabíveis recursos contra decisões interlocutórias de natureza cautelar ou antecipatória, não sendo o caso dos autos.

A decisão agravada, portanto, impede o regular prosseguimento da demanda coletiva, violando o direito dos autores de litigar em litisconsórcio facultativo, especialmente em demandas que versam sobre direitos personalíssimos, como o dano moral.

4. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO

O presente agravo interno é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme previsto no CPC/2015, art. 1.021, caput, contado da intimação eletrônica da decisão monocrática. O cabimento do agravo interno está previsto no mesmo dispositivo, sendo o recurso adequado para impugnar decisões monocráticas do relator que não conhecem de recurso interposto, especialmente quando há relevante controvérsia sobre a admissibilidade e a possibilidade de litisconsórcio facultativo no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

Ressalta-se que a interposição do presente recurso não configura erro grosseiro, pois visa garantir a ampla defesa e o contraditório (CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV), bem como o acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV).

5. DOS FATOS

Os agravantes, cada um deles titular de direito subjetivo próprio, ajuizaram ação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública em face do Município de Porto Alegre/RS, postulando indenização por dano moral decorrente de condutas lesivas praticadas pelo ente público. Embora os autores residam em endereços distintos, todos compartilham a mesma causa de pedir e o mesmo réu, o que autoriza, nos termos do CPC/2015, art. 113, o litisconsórcio facultativo.

O juízo de origem, contudo, determinou a emenda à inicial para que o polo ativo fosse composto apenas por pessoas residentes no mesmo endereço, sob o argumento de que a diversidade de endereços e condições pessoais inviabilizaria a reunião dos autores, em atenção aos princípios norteadores dos Juizados Especiais.

Inconformados, os autores interpuseram agravo de instrumento, que não foi conhecido sob o fundamento de que a decisão agravada não possui natureza cautelar ou antecipatória, nos termos dos arts. 3º e 4º da Lei 12.153/09, restando, assim, obstado o acesso ao Judiciário em litisconsórcio facultativo.

A decisão ora agravada, além de restringir indevidamente o direito de litigar em litisconsórcio, afronta princípios constitucionais e infraconstitucionais, bem como dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil.

6. DO DIREITO

6.1. DO LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO E DA LEGITIMIDADE DOS AUTORES

O litisconsórcio facultativo é expressamente admitido pelo CPC/2015, art. 113, sempre que entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir, ou quando entre os autores houver comunhão de direitos ou obrigações relativamente à lide. No presente caso, todos os autores são titulares de direitos próprios e buscam a tutela jurisdicional contra o mesmo réu, com fundamento em fatos e fundamentos jurídicos comuns, o que autoriza a formação do litisconsórcio.

A exigência de identidade de endereço não encontra respaldo legal, sendo certo que o fato de os autores residirem em locais distintos não prejudica a formação do litisconsórcio, tampouco inviabiliza a defesa do réu ou a instrução processual, especialmente em demandas de natureza eminentemente jurídica, como as que versam sobre dano moral.

6.2. DA PERSONALIDADE DOS DIREITOS E DA INVIOLABILIDADE DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE

O dano moral é direito personalíssimo, protegido pelo CCB/2002, art. 11, que assegura a inviolabilidade dos direitos da personalidade. A possibilidade de cumulação de pedidos de indenização por danos morais, ainda que personalíssimos, não impede a formação de litisconsórcio, desde que r"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
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Voto do Magistrado

I. Relatório

Trata-se de agravo interno interposto por J. C. A. F., J. L. da C. R., G. S. W., F. O. dos S. e C. A. B. contra decisão monocrática que, nos autos do Juizado Especial da Fazenda Pública, determinou a emenda à inicial para restringir o polo ativo a autores residentes no mesmo endereço, sob o fundamento de inviabilidade do litisconsórcio facultativo em razão da diversidade de endereços. O agravo de instrumento interposto não foi conhecido, sob argumento de ausência de natureza cautelar ou antecipatória da decisão agravada, à luz dos arts. 3º e 4º da Lei 12.153/09.

Os agravantes sustentam que a decisão viola o direito ao litisconsórcio facultativo previsto no CPC/2015, art. 113, bem como princípios constitucionais do acesso à justiça, isonomia e contraditório, requerendo a reforma da decisão para que se reconheça a legitimidade de formação do polo ativo por autores com diferentes endereços.

II. Fundamentação

1. Da Fundamentação Constitucional e Legal

Inicialmente, destaco que, em consonância com o art. 93, IX, da Constituição Federal, a fundamentação das decisões judiciais é requisito essencial à validade dos atos jurisdicionais, garantindo transparência, controle social e respeito ao contraditório.

O direito de acesso à justiça é expressamente protegido pelo art. 5º, XXXV, da CF/88, sendo vedado impedir que lesão ou ameaça a direito seja apreciada pelo Poder Judiciário. Ademais, a ampla defesa e o contraditório são garantias constitucionais insculpidas nos incisos LIV e LV do art. 5º, aplicáveis a todos os processos judiciais.

O art. 113 do CPC/2015 prevê expressamente a possibilidade de litisconsórcio facultativo sempre que entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir, ou quando entre os autores houver comunhão de direitos ou obrigações relativamente à lide. No presente caso, verifica-se a presença de causa de pedir comum e identidade de réu, não havendo óbice legal à formação do litisconsórcio facultativo por autores residentes em endereços diversos.

Ressalta-se, ainda, que a Lei 12.153/09, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública, não prevê restrição quanto ao endereço dos autores para fins de litisconsórcio, limitando-se a estabelecer princípios de celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, sem restringir direitos processuais fundamentais.

2. Da Jurisprudência e dos Princípios Processuais

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais de Justiça reconhece que o litisconsórcio facultativo é compatível com as demandas de natureza individual, desde que respeitada a individualização dos pedidos e dos danos. Não se exige a identidade de endereço entre os autores, desde que haja comunhão de interesses e causa de pedir comum.

Outrossim, a decisão agravada, ao criar requisito não previsto em lei, viola o princípio da legalidade (art. 5º, II, CF/88), bem como afronta o acesso à justiça e a isonomia (art. 5º, I e XXXV, CF/88), ao restringir o direito de litigar em litisconsórcio com base em critério territorial injustificado.

O agravo interno é tempestivo e cabível, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015, sendo o meio adequado para impugnar decisão monocrática que não conheceu de recurso interposto, especialmente quando há relevante controvérsia sobre matéria de direito processual fundamental.

3. Da Adequação do Recurso e da Garantia do Contraditório

A presente insurgência não configura erro grosseiro, pois visa assegurar a apreciação judicial acerca da admissibilidade do litisconsórcio facultativo, matéria de indiscutível interesse público e relevância para a efetividade da tutela jurisdicional.

O direito fundamental ao duplo grau de jurisdição e à apreciação judicial de todos os recursos adequados deve ser observado, sob pena de violação ao devido processo legal.

4. Da Regularidade Formal e Requisitos Processuais

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e regularmente instruído, não subsistindo razões para o não conhecimento.

III. Dispositivo

Ante o exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal, conheço do agravo interno e, no mérito, dou-lhe provimento para reformar a decisão monocrática, reconhecendo a possibilidade de formação do litisconsórcio facultativo entre os autores, independentemente da identidade de endereço, determinando o regular prosseguimento da demanda coletiva.

Determino a intimação do agravado para, querendo, apresentar contrarrazões, bem como a produção de todas as provas admitidas em direito, caso necessário.

Publique-se. Intimem-se.

IV. Fundamentação Final

Esta decisão está devidamente fundamentada nas normas constitucionais e legais aplicáveis, em especial nos arts. 5º, incisos I, II, XXXV, LIV e LV, e art. 93, IX, da CF/88; art. 113 e art. 1.021 do CPC/2015; e princípios que norteiam os Juizados Especiais da Fazenda Pública, observando-se a jurisprudência dominante sobre a matéria.

V. Assinatura

Porto Alegre, 10 de julho de 2024.
Magistrado(a): ____________________________


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