Modelo de Agravo Interno Contra Decisão que Veda Litisconsórcio Facultativo em Ação de Indenização por Dano Moral no Juizado Especial da Fazenda Pública do RS
Publicado em: 01/11/2024 CivelProcesso CivilConstitucionalAGRAVO INTERNO
1. ENDEREÇAMENTO
Excelentíssima Senhora Doutora Juíza Presidente da Turma Recursal da Fazenda Pública dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Sul
2. PREÂMBULO (QUALIFICAÇÃO DAS PARTES E INDICAÇÃO DO NÚMERO DO PROCESSO)
Processo nº 5160362-86.2024.8.21.0001/RS
AGRAVANTES: J. C. A. F. (brasileiro, solteiro, servidor público, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua X, nº Y, Bairro Z, Porto Alegre/RS); J. L. da C. R. (brasileira, solteira, professora, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua A, nº B, Bairro C, Porto Alegre/RS); G. S. W. (brasileiro, solteiro, engenheiro, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua D, nº E, Bairro F, Porto Alegre/RS); F. O. dos S. (brasileiro, solteiro, estudante, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliado na Rua G, nº H, Bairro I, Porto Alegre/RS); C. A. B. (brasileira, solteira, enfermeira, CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, endereço eletrônico: [email protected], residente e domiciliada na Rua J, nº K, Bairro L, Porto Alegre/RS).
AGRAVADO: Município de Porto Alegre/RS (CNPJ nº XX.XXX.XXX/0001-XX, endereço eletrônico: [email protected], com sede na Praça Montevidéu, 10, Centro Histórico, Porto Alegre/RS).
3. SÍNTESE DA DECISÃO AGRAVADA
Trata-se de decisão monocrática que, nos autos do procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, determinou a emenda à inicial, exigindo que o polo ativo seja composto apenas por pessoas residentes no mesmo endereço, sob o fundamento de que a diversidade de endereços e condições pessoais inviabilizaria a reunião dos autores. Em recurso, os agravantes interpuseram agravo de instrumento, o qual não foi conhecido sob o argumento de que, nos termos dos arts. 3º e 4º da Lei 12.153/09, somente seriam cabíveis recursos contra decisões interlocutórias de natureza cautelar ou antecipatória, não sendo o caso dos autos.
A decisão agravada, portanto, impede o regular prosseguimento da demanda coletiva, violando o direito dos autores de litigar em litisconsórcio facultativo, especialmente em demandas que versam sobre direitos personalíssimos, como o dano moral.
4. TEMPESTIVIDADE E CABIMENTO
O presente agravo interno é tempestivo, pois interposto dentro do prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme previsto no CPC/2015, art. 1.021, caput, contado da intimação eletrônica da decisão monocrática. O cabimento do agravo interno está previsto no mesmo dispositivo, sendo o recurso adequado para impugnar decisões monocráticas do relator que não conhecem de recurso interposto, especialmente quando há relevante controvérsia sobre a admissibilidade e a possibilidade de litisconsórcio facultativo no âmbito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Ressalta-se que a interposição do presente recurso não configura erro grosseiro, pois visa garantir a ampla defesa e o contraditório (CF/88, art. 5º, incisos LIV e LV), bem como o acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV).
5. DOS FATOS
Os agravantes, cada um deles titular de direito subjetivo próprio, ajuizaram ação perante o Juizado Especial da Fazenda Pública em face do Município de Porto Alegre/RS, postulando indenização por dano moral decorrente de condutas lesivas praticadas pelo ente público. Embora os autores residam em endereços distintos, todos compartilham a mesma causa de pedir e o mesmo réu, o que autoriza, nos termos do CPC/2015, art. 113, o litisconsórcio facultativo.
O juízo de origem, contudo, determinou a emenda à inicial para que o polo ativo fosse composto apenas por pessoas residentes no mesmo endereço, sob o argumento de que a diversidade de endereços e condições pessoais inviabilizaria a reunião dos autores, em atenção aos princípios norteadores dos Juizados Especiais.
Inconformados, os autores interpuseram agravo de instrumento, que não foi conhecido sob o fundamento de que a decisão agravada não possui natureza cautelar ou antecipatória, nos termos dos arts. 3º e 4º da Lei 12.153/09, restando, assim, obstado o acesso ao Judiciário em litisconsórcio facultativo.
A decisão ora agravada, além de restringir indevidamente o direito de litigar em litisconsórcio, afronta princípios constitucionais e infraconstitucionais, bem como dispositivos do Código Civil e do Código de Processo Civil.
6. DO DIREITO
6.1. DO LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO E DA LEGITIMIDADE DOS AUTORES
O litisconsórcio facultativo é expressamente admitido pelo CPC/2015, art. 113, sempre que entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir, ou quando entre os autores houver comunhão de direitos ou obrigações relativamente à lide. No presente caso, todos os autores são titulares de direitos próprios e buscam a tutela jurisdicional contra o mesmo réu, com fundamento em fatos e fundamentos jurídicos comuns, o que autoriza a formação do litisconsórcio.
A exigência de identidade de endereço não encontra respaldo legal, sendo certo que o fato de os autores residirem em locais distintos não prejudica a formação do litisconsórcio, tampouco inviabiliza a defesa do réu ou a instrução processual, especialmente em demandas de natureza eminentemente jurídica, como as que versam sobre dano moral.
6.2. DA PERSONALIDADE DOS DIREITOS E DA INVIOLABILIDADE DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE
O dano moral é direito personalíssimo, protegido pelo CCB/2002, art. 11, que assegura a inviolabilidade dos direitos da personalidade. A possibilidade de cumulação de pedidos de indenização por danos morais, ainda que personalíssimos, não impede a formação de litisconsórcio, desde que r"'>...
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