Modelo de Análise Jurídica sobre Impossibilidade de Acumulação de Cargos Públicos pela Psicopedagoga com Base no Art. 37, Inciso XVI, da Constituição Federal
Publicado em: 12/03/2025 AdministrativoPARECER JURÍDICO
PREÂMBULO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da ___ Vara da Comarca de ___.
Trata-se de consulta jurídica formulada para análise da possibilidade de acumulação de cargos públicos pela psicopedagoga V. T. dos S., que possui vínculo de 40 horas semanais no Estado do Rio Grande do Sul e pretende assumir outro cargo de 20 horas semanais no Município de Guarani das Missões. A análise se fundamentará na Constituição Federal de 1988, na legislação aplicável e na jurisprudência pertinente.
DOS FATOS
A psicopedagoga V. T. dos S. ocupa atualmente um cargo público de 40 horas semanais no Estado do Rio Grande do Sul. Recentemente, foi aprovada em processo seletivo para um cargo adicional de 20 horas semanais no Município de Guarani das Missões. No entanto, o parecer jurídico 009/2025 concluiu pela impossibilidade de acumulação dos cargos, sob o fundamento de que a psicopedagogia não se enquadra nas exceções previstas no art. 37, inciso XVI, da Constituição Federal de 1988.
O parecer argumenta que a psicopedagogia não é um cargo de professor nem uma profissão privativa da área da saúde, inviabilizando a acumulação pretendida. Diante disso, a consulta visa verificar se há alguma brecha legal ou jurisprudencial que permita a acumulação dos cargos pretendidos.
DO DIREITO
A Constituição Federal de 1988, em seu art. 37, inciso XVI, estabelece como regra a vedação à acumulação remunerada de cargos públicos, salvo nas seguintes hipóteses:
- Dois cargos de professor;
- Um cargo de professor com outro técnico ou científico;
- Dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
No caso em análise, é necessário verificar se a psicopedagogia pode ser enquadrada como cargo técnico ou científico ou como profissão privativa da área da saúde. A psicopedagogia, embora envolva conhecimentos técnicos e científicos, não é reconhecida como profissão privativa da área da saúde, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais de Contas e pela jurisprudência.
Além disso, a acumulação de cargos públicos depende da compatibilidade de horários, conforme previsto no art. 37, inciso XVI, da CF/88. No presente caso, a compatibilidade de horários entre os dois cargos (40 horas no Estado e 20 horas no Município) não"'>...