Modelo de Parecer Técnico sobre a Impossibilidade de Acumulação de Cargos Públicos por Psicopedagoga com Base no Art. 37, XVI, da Constituição Federal
Publicado em: 13/03/2025 AdministrativoPARECER TÉCNICO
SOBRE A POSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS
PREÂMBULO
Trata-se de consulta formulada com o objetivo de verificar a legalidade da contratação emergencial de uma psicopedagoga que atualmente possui carga horária de 40 (quarenta) horas semanais junto ao Estado do Rio Grande do Sul e pretende assumir um segundo vínculo de 20 (vinte) horas semanais junto ao Município de Guarani das Missões. A análise busca esclarecer a possibilidade de acumulação de cargos públicos, considerando as disposições legais pertinentes e a natureza do cargo de psicopedagoga, que não é um cargo de professor.
DOS FATOS
A consulta refere-se a uma profissional psicopedagoga que exerce atualmente um cargo público com carga horária de 40 horas semanais no Estado do Rio Grande do Sul. A referida profissional pretende assumir um segundo vínculo público, de caráter emergencial, com carga horária de 20 horas semanais no Município de Guarani das Missões.
A questão central é verificar se a acumulação de cargos públicos é permitida, considerando a natureza do cargo de psicopedagoga, que não se enquadra como cargo de professor, e se há compatibilidade de horários entre os dois vínculos.
DO DIREITO
A análise da possibilidade de acumulação de cargos públicos deve ser realizada à luz do art. 37, XVI, da Constituição Federal de 1988 (CF/88), que estabelece como regra geral a vedação à acumulação remunerada de cargos públicos, salvo nas seguintes hipóteses:
- Dois cargos de professor;
- Um cargo de professor com outro técnico ou científico;
- Dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
No caso em análise, o cargo de psicopedagoga não se enquadra como cargo de professor, tampouco como cargo técnico ou científico, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência. Além disso, a psicopedagogia não é considerada uma profissão privativa de saúde, o que afasta a possibilidade de acumulação com base no art. 37, XVI, da CF/88.
Ademais, a compatibilidade de horários é um requisito indispensável para a acumulação de cargos públicos, mesmo nas hipóteses excepcionais previstas na Constituição. No entanto, no presente caso, a análise da compatibilidade de horários torna-se irrelevante, uma vez que a acumulação não encontra respaldo legal.
JURISPRUDÊNCIAS
A jurisprudência reforça o entendimento de que a acumulação de cargos públicos é permi"'>...