Modelo de Recurso Especial ao STJ para Restabelecimento de Pensão Especial de Ex-combatente com Fundamentação em Decadência e Segurança Jurídica

Publicado em: 10/09/2024 AdministrativoProcesso Civil Direito Previdenciário
Recurso Especial interposto por viúva de ex-combatente, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, contra acórdão do TRF2 que manteve a suspensão de pensão especial de ex-combatente. A recorrente sustenta a decadência do direito de revisão administrativa, proteção da segurança jurídica, e legalidade da acumulação de benefícios previdenciários e pensão especial. A petição requer o restabelecimento do benefício, pagamento de valores retroativos e honorários advocatícios.

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) MINISTRO(A) DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

RECORRENTE: M. F. da S.
RECORRIDO: UNIÃO FEDERAL
PROCESSO Nº: [número do processo no TRF2]

RECURSO ESPECIAL

Com fundamento no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal de 1988, a Recorrente, M. F. da S., viúva de ex-combatente, por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência interpor o presente RECURSO ESPECIAL contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, com fulcro nos dispositivos legais e constitucionais aplicáveis, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

PREÂMBULO

O presente recurso é tempestivo, sendo interposto dentro do prazo legal, conforme disposto no CPC/2015, art. 1.003, §5º. O preparo foi devidamente recolhido, conforme comprovantes anexos.

DOS FATOS

A Recorrente, viúva de ex-combatente, teve sua pensão especial de ex-combatente suspensa pelo Comando Militar do Leste, sob o argumento de que estaria acumulando três benefícios: duas pensões previdenciárias (oriundas do INSS) e uma pensão especial de hanseníase.

O falecido marido da Recorrente, ex-combatente, contribuiu para os antigos institutos previdenciários IAPC e IAPI, aposentando-se por invalidez em 1950. Desde então, recebia dois benefícios previdenciários. Em 1950, passou a receber também a pensão especial de ex-combatente, acumulando os três benefícios. Após o falecimento do marido, em 1994, a Recorrente continuou recebendo os dois benefícios previdenciários e a pensão especial de ex-combatente, além de sua pensão especial de hanseníase.

Em 2020, o Comando Militar do Leste suspendeu a pensão especial de ex-combatente, alegando irregularidade na acumulação dos benefícios. A Recorrente impetrou mandado de segurança, sustentando a decadência do direito de revisão, uma vez que os benefícios são pagos há mais de 70 anos e o Exército permaneceu inerte durante todo esse período.

O Juízo de primeiro grau julgou improcedente o pedido, decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região em sede de apelação, mesmo diante das provas apresentadas e do longo período de inércia administrativa.

DO DIREITO

1. DA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVISÃO

Nos termos do CPC/2015, art. 207, a decadência extingue o direito de revisão do ato administrativo após o transcurso do prazo legal. A Lei 9.784/1999, art. 54, estabelece o prazo decadencial de 5 (cinco) anos para a Administração Pública anular atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis aos destinatários, salvo comprovada má-fé.

No caso em tela, a pensão especial de ex-combatente foi concedida em 1950, tendo sido acumulada com os benefícios previdenciários desde então. A suspensão do ben"'>...

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Legislação e Jurisprudência sobre o tema
Informações complementares

Simulação de Voto

Relatório

Cuida-se de Recurso Especial interposto por M. F. da S., viúva de ex-combatente, contra o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que manteve a decisão de improcedência quanto ao pedido de restabelecimento da pensão especial de ex-combatente, suprimida sob a alegação de acumulação irregular de benefícios.

Fundamentação

1. Da Decadência do Direito de Revisão

Com fulcro no art. 54 da Lei 9.784/1999, o direito da Administração Pública de anular atos administrativos que gerem efeitos favoráveis aos destinatários decai em cinco anos, salvo comprovada má-fé. Verifica-se que a pensão especial de ex-combatente foi concedida em 1950 e acumulada regularmente desde então. A revisão em 2020, após mais de 70 anos, excede em muito o prazo decadencial previsto, violando o princípio da segurança jurídica, assegurado pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal de 1988.

2. Da Inércia Administrativa e da Segurança Jurídica

A inércia do Comando Militar do Leste por mais de sete décadas consolidou uma situação jurídica favorável à Recorrente, protegida pela segurança jurídica e pela confiança legítima dos administrados. Não há notícia de má-fé por parte da Recorrente ou de seu falecido esposo, o que reforça a proteção à estabilidade das relações jurídicas.

3. Da Acumulação de Benefícios

A acumulação de benefícios previdenciários e pensões especiais, conforme o caso, encontra respaldo na legislação vigente, desde que respeitadas as limitações impostas. No presente caso, os benefícios possuem origens distintas, sendo indevida a suspensão unilateral da pensão especial de ex-combatente.

4. Jurisprudência

O Superior Tribunal de Justiça tem decidido reiteradamente pela impossibilidade de revisão de atos administrativos após o prazo decadencial, sobretudo quando a inércia administrativa gera legítimas expectativas ao beneficiário:

  • STJ (1ª Seção) - REsp 1.912.784 - SP: "A Administração não pode protelar indefinidamente a apreciação de benefícios, sob pena de violar o princípio da segurança jurídica."
  • STJ (2ª T.) - REsp 2.016.777 - SP: "A proteção da confiança legítima dos administrados impede a revisão de benefícios concedidos há mais de cinco anos."

Conclusão

Diante do exposto, com fundamento no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988, voto pelo conhecimento e provimento do Recurso Especial, para reformar o acórdão recorrido e restabelecer a pensão especial de ex-combatente à Recorrente. Determino, ainda, o pagamento das parcelas retroativas, devidamente corrigidas, e a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC/2015.

Decisão

Por unanimidade, conheço do recurso e dou-lhe provimento para restabelecer a pensão especial de ex-combatente à Recorrente, nos termos acima fundamentados.

[Local], [Data]

MINISTRO(A) RELATOR(A)


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