Modelo de Apelação em Mandado de Segurança: Restabelecimento de Pensão Militar Suspensa por Suposto Acúmulo Indevido de Benefícios
Publicado em: 18/11/2023 Militar Direito PrevidenciárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
PREÂMBULO
Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Federal da 27ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro.
Processo nº 50820623720234025101/RJ
Apelante: G. S. W.
Apelado: Comandante do Comando Militar do Leste - Ministério do Exército - Rio de Janeiro.
G. S. W., brasileira, viúva, idosa, portadora do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente e domiciliada na Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, Rio de Janeiro/RJ, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado, interpor APELAÇÃO, com fundamento no CPC/2015, art. 1.009, contra a sentença que denegou a segurança no mandado de segurança impetrado, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.
DOS FATOS
A Apelante é viúva de ex-combatente que, desde 1950, recebia regularmente três pensões: duas previdenciárias e uma especial. Após o falecimento do titular, em 1994, a Apelante deu entrada no INSS, que confirmou o direito às duas pensões previdenciárias. Desde então, a Apelante, idosa e em situação de vulnerabilidade, passou a receber as três pensões regularmente.
Contudo, em 2023, o Comando Militar do Leste, com base na Lei do TCU de 1960, suspendeu a pensão militar, alegando acúmulo indevido de benefícios. A Apelante impetrou mandado de segurança para anular o ato administrativo, sustentando a decadência do direito da Administração Pública de revisar o benefício, considerando-se o lapso temporal de 75 anos desde a concessão inicial e quase 30 anos desde o início do recebimento pela Apelante.
A sentença, no entanto, denegou a segurança, fundamentando-se na Lei do TCU de 1960 e desconsiderando a decadência e a prescrição administrativa, bem como a inércia da Administração Pública em revisar o ato concessório.
DO DIREITO
A sentença recorrida merece reforma, pois desconsiderou fundamentos jurídicos essenciais que garantem o direito da Apelante à manutenção da pensão militar.
Primeiramente, a Administração Pública está sujeita ao prazo decadencial de cinco anos para anular atos administrativos que gerem efeitos favoráveis aos administrados, conforme disposto na Lei 9.784/99, art. 54. No caso em tela, o benefício foi concedido há mais de 75 anos, sendo evidente a decadência do direito de revisão.
Além disso, o princípio da segurança jurídica, previsto na CF/88, art. 5º, XXXVI, protege os atos administrativos que já produziram efeitos concretos e consolidados ao longo do tempo. A revisão do benefício após décadas de sua concessão viola esse princípio, causando instabilidade e prejuízo à Apelante, pessoa idosa e em situação de vu"'>...